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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Antonio Rodrigues de Souza Advogados: Gerson Akihiro Kuramoto (OAB/MA 6.759) e outros
Apelados: Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral Advogado: Felipe Moreira Lima Aragão (OAB/MA 18.399) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801235-75.2021.8.10.0099 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Rodrigues de Souza contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida em face de Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral. Ocorre que, conforme verifico nos autos, foi noticiado o falecimento do apelante em 04/05/2024, com a devida juntada da certidão de óbito e determinação judicial de suspensão do processo pelo juízo de origem (id. 45416451), nos termos do art. 110 e do art. 313, §2º, II, do Código Fux. Observo, ainda, que houve pedido de habilitação processual formulado por terceiro (advogado José Alves de Andrade Filho), que não é herdeiro do falecido, mas afirma ser cessionário de direitos sobre o imóvel litigioso, o que não se confunde com sucessão processual. Tal pedido ainda não foi apreciado pelo juízo de origem. Dessa forma, constato que não houve regularização do polo ativo, de modo que o presente recurso não pode ter prosseguimento neste grau de jurisdição até que o juízo de primeiro grau delibere sobre a habilitação dos herdeiros legítimos ou espólio do falecido apelante.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Vara Única da Comarca de Mirador/MA, a fim de que seja promovida a regularização processual decorrente do falecimento do autor, com a habilitação dos sucessores legais ou do espólio de Antônio Rodrigues de Souza, conforme dispõem os arts. 110 e 313, §2º, II, do Código Fux. Cumpridas as diligências e sanada a irregularidade, remetam-se os autos novamente a esta instância para prosseguimento do julgamento da apelação. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected]//Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia CERTIDÃO LEVANTAMENTO SUSPENSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, em cumprimento à respeitável determinação judicial, id nº 149022539, realizei a retirada da suspensão processual referente aos presentes autos. Certifico, ademais, que em ato contínuo, dando prosseguimento aos autos, procedo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para processamento do recurso de apelação interposto sob ID. 123041346, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme determinado. O referido é verdade. Do que para constar, lavrei a presente certidão, que digitei e subscrevo. Mirador/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial (digitei na forma do art. 250, VI do NCPC e o subscreve DE ORDEM) [ (*) Documento assinado eletronicamente, conforme Art. 10, §1º da Medida Provisória 2.200- 2/2001 c/c Art. 2º, EC32/01 e Arts. 107 e 219 do Código Civil Brasileiro, bem como, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA].
22/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected]//Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia CERTIDÃO LEVANTAMENTO SUSPENSÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, em cumprimento à respeitável determinação judicial, id nº 149022539, realizei a retirada da suspensão processual referente aos presentes autos. Certifico, ademais, que em ato contínuo, dando prosseguimento aos autos, procedo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para processamento do recurso de apelação interposto sob ID. 123041346, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme determinado. O referido é verdade. Do que para constar, lavrei a presente certidão, que digitei e subscrevo. Mirador/MA, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial (digitei na forma do art. 250, VI do NCPC e o subscreve DE ORDEM) [ (*) Documento assinado eletronicamente, conforme Art. 10, §1º da Medida Provisória 2.200- 2/2001 c/c Art. 2º, EC32/01 e Arts. 107 e 219 do Código Civil Brasileiro, bem como, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA].
22/05/2025, 00:00
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Apelante: Antonio Rodrigues de Souza Advogados: Gerson Akihiro Kuramoto (OAB/MA 6.759) e outros
Apelados: Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral Advogado: Felipe Moreira Lima Aragão (OAB/MA 18.399) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801235-75.2021.8.10.0099 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Rodrigues de Souza contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida em face de Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral. Ocorre que, conforme verifico nos autos, foi noticiado o falecimento do apelante em 04/05/2024, com a devida juntada da certidão de óbito e determinação judicial de suspensão do processo pelo juízo de origem (id. 45416451), nos termos do art. 110 e do art. 313, §2º, II, do Código Fux. Observo, ainda, que houve pedido de habilitação processual formulado por terceiro (advogado José Alves de Andrade Filho), que não é herdeiro do falecido, mas afirma ser cessionário de direitos sobre o imóvel litigioso, o que não se confunde com sucessão processual. Tal pedido ainda não foi apreciado pelo juízo de origem. Dessa forma, constato que não houve regularização do polo ativo, de modo que o presente recurso não pode ter prosseguimento neste grau de jurisdição até que o juízo de primeiro grau delibere sobre a habilitação dos herdeiros legítimos ou espólio do falecido apelante.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Vara Única da Comarca de Mirador/MA, a fim de que seja promovida a regularização processual decorrente do falecimento do autor, com a habilitação dos sucessores legais ou do espólio de Antônio Rodrigues de Souza, conforme dispõem os arts. 110 e 313, §2º, II, do Código Fux. Cumpridas as diligências e sanada a irregularidade, remetam-se os autos novamente a esta instância para prosseguimento do julgamento da apelação. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
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22/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2025, 14:27
Mero expediente
20/05/2025, 21:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 14:41
Decurso de Prazo
13/02/2025, 13:31
Decurso de Prazo
13/02/2025, 13:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 13:30
Decurso de Prazo
13/02/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:29
Publicação
22/01/2025, 15:15
Publicação
22/01/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801235-75.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL e outros DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta pelo autor ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em face dos réus PEDRO GOMES DE CABRAL e MARIA GOMES CABRAL, a qual foi julgada improcedente, conforme sentença de ID. 99152968. Houve interposição de recurso de apelação (ID. 123041346). Os requeridos apresentaram contrarrazões recursais em evento de ID. 124671337, bem como chamaram o feito à ordem para informar o falecimento do autor e requer a suspensão do processo para que o procurador do autor, habilite o espólio ou os seus herdeiros (ID. 124674000). Assim, diante da comprovação nos autos do falecimento do autor (certidão de óbito – ID. 124674001), determino a suspensão do processo e intimação dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização processual, com a habilitação dos herdeiros, nos termos do disposto nos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801235-75.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL e outros DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta pelo autor ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em face dos réus PEDRO GOMES DE CABRAL e MARIA GOMES CABRAL, a qual foi julgada improcedente, conforme sentença de ID. 99152968. Houve interposição de recurso de apelação (ID. 123041346). Os requeridos apresentaram contrarrazões recursais em evento de ID. 124671337, bem como chamaram o feito à ordem para informar o falecimento do autor e requer a suspensão do processo para que o procurador do autor, habilite o espólio ou os seus herdeiros (ID. 124674000). Assim, diante da comprovação nos autos do falecimento do autor (certidão de óbito – ID. 124674001), determino a suspensão do processo e intimação dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização processual, com a habilitação dos herdeiros, nos termos do disposto nos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801235-75.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL e outros DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta pelo autor ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em face dos réus PEDRO GOMES DE CABRAL e MARIA GOMES CABRAL, a qual foi julgada improcedente, conforme sentença de ID. 99152968. Houve interposição de recurso de apelação (ID. 123041346). Os requeridos apresentaram contrarrazões recursais em evento de ID. 124671337, bem como chamaram o feito à ordem para informar o falecimento do autor e requer a suspensão do processo para que o procurador do autor, habilite o espólio ou os seus herdeiros (ID. 124674000). Assim, diante da comprovação nos autos do falecimento do autor (certidão de óbito – ID. 124674001), determino a suspensão do processo e intimação dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização processual, com a habilitação dos herdeiros, nos termos do disposto nos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
20/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801235-75.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL e outros DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta pelo autor ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em face dos réus PEDRO GOMES DE CABRAL e MARIA GOMES CABRAL, a qual foi julgada improcedente, conforme sentença de ID. 99152968. Houve interposição de recurso de apelação (ID. 123041346). Os requeridos apresentaram contrarrazões recursais em evento de ID. 124671337, bem como chamaram o feito à ordem para informar o falecimento do autor e requer a suspensão do processo para que o procurador do autor, habilite o espólio ou os seus herdeiros (ID. 124674000). Assim, diante da comprovação nos autos do falecimento do autor (certidão de óbito – ID. 124674001), determino a suspensão do processo e intimação dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização processual, com a habilitação dos herdeiros, nos termos do disposto nos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
20/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801235-75.2021.8.10.0099 | Classe judicial: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL e outros DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta pelo autor ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA em face dos réus PEDRO GOMES DE CABRAL e MARIA GOMES CABRAL, a qual foi julgada improcedente, conforme sentença de ID. 99152968. Houve interposição de recurso de apelação (ID. 123041346). Os requeridos apresentaram contrarrazões recursais em evento de ID. 124671337, bem como chamaram o feito à ordem para informar o falecimento do autor e requer a suspensão do processo para que o procurador do autor, habilite o espólio ou os seus herdeiros (ID. 124674000). Assim, diante da comprovação nos autos do falecimento do autor (certidão de óbito – ID. 124674001), determino a suspensão do processo e intimação dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a regularização processual, com a habilitação dos herdeiros, nos termos do disposto nos artigos 110 e 313, § 2º, II, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA
20/01/2025, 00:00
Morte ou perda da capacidade
17/01/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 16:56
Documento (Certidão)
22/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:32
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:14
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:13
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:09
Decurso de Prazo
17/07/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 01:04
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:25
Documento (Certidão)
02/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CANDIDO LIMA JUNIOR - PI 15895, CHARLIE CHAN ANDRADE DE OLIVEIRA - MA 11510, GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA 6759-A, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI 10613-A, JOSE WILLIAN CARVALHO FEITOSA DE SOUSA - MA 25672 PROMOVIDO: PEDRO GOMES CABRAL e outros Advogado do(a)
REU: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA 18399 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA / Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como nas atribuições ao meu cargo conferidas, procedo a intimação da parte apelada, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para apresentação de contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. MIRADOR-MA, 1º de julho de 2024. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Servidor(a) Judicial Matricula 163857 [ (***) Documento assinado eletronicamente, conforme Art. 10, §1º da Medida Provisória 2.200- 2/2001 c/c Art. 2º, EC32/01 e Arts. 107 e 219 do Código Civil Brasileiro, bem como, nos termos do art. 4º da RESOL-GP 272013-TJMA]. Provimento 222018-CCJ/MA- Artigo 1º, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected]/Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia PROCESSO Nº: 0801235-75.2021.8.10.0099 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROMOVENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogados do(a)
02/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2024, 15:04
Documento (Certidão)
01/07/2024, 15:02
Petição (Apelação)
30/06/2024, 16:51
Publicação
07/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL e outros SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antonio Rodrigues de Souza em face de Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral, pelos motivos expostos na exordial (ID 55703671). Narra a parte autora que: “No dia 14/10/2021 o Requerente foi cientificado que o imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71 (…) Imóvel que pertencia ao seu pai, o Sr. José Rodrigues da Souza, já falecido desde 20/06/1999 e de sua mãe a Sra. Maria Neris de Souza, também já falecida em 19/08/1960 (doc. Certidões de Óbito anexas), foi invadido com derrubada da cerca, desmatamento da flora nativa da área e os invasores estão ameaçando os técnicos contratos pelos herdeiros, impedindo o serviço de Georreferenciamento a fim de abertura de inventário. Importa salientar que o imóvel supra, como já dito, faz parte do acervo patrimonial do Espólio de José Rodrigues de Souza, genitor do peticionante, o qual seria georreferenciado com o propósito de abertura de inventário extrajudicial (...)”. Requereu, em sede de tutela de urgência, liminar de reintegração de posse, independentemente de oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos causados. Como prova documental, juntou documentos (ID 55691331). A liminar foi concedida, oportunidade na qual foi determinada a citação do requerido para contestar a ação (ID 55730945). A requerida Maria Gomes Cabral pediu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido onerosamente (ID 58210493). A requerida apresentou contestação reiterando os fundamentos do pedido de reconsideração (ID 58442421). Pedro Gomes Cabral contestou a ação, sustentando sua ilegitimidade passiva (ID 58450307). Decisão (ID 58385768) determinou, sem prejuízo das determinações anteriores, que ambas as partes se abstivessem de alterar as características do imóvel, oportunidade em que designou audiência de justificação. A audiência foi redesignada por motivos de força maior (ID 58692864). Audiência de justificação realizada em 18/02/2022, com presença das partes e testemunhas (ID 61319618). Decisão (ID 61427363) manteve a liminar de reintegração de posse, oportunidade em que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 69983417). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora novamente manteve-se inerte e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios (ID 77868032). A parte demandada peticionou nos autos informando que a parte demandante está diligenciando a venda o imóvel e, por tal motivo, requereu o deferimento do bloqueio da matrícula (ID 79443898). Em decisão de saneamento do processo, o pedido de bloqueio da matrícula foi indeferido, porém com determinação de averbação da existência da presente ação no bojo da matrícula do imóvel (ID 80182840). A parte ré juntou aos autos as certidões de inteiro teor das matrículas 699, 71 e 12 do Cartório de Mirador/MA e as escrituras públicas de compra e venda e aditamento feitas no Cartório de Benedito Leite/MA (ID 85248718). Designada audiência de instrução e julgamento para 14/02/2023 (ID 80182840), realizada com a presença das partes e de testemunhas, estando a Sra. Maria Gomes Cabral ausente por se encontrar doente (ID 85749229). Apenas as partes rés apresentaram alegações finais (ID 88611750). É o breve relatório. Decido. Tratando-se de pleito possessório e ausentes óbices de qualquer ordem, aplicável o art. 560 e seguintes do diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial. Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem. Após a instrução do feito e deferimento da liminar, as provas constantes dos autos conduzem a improcedência dos pedidos autorais. Com efeito, os esclarecimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, durante o depoimento das testemunhas e das partes, aliados à documentação acostada aos autos, demonstram que os réus possuem melhor posse. Em síntese, foi trazido ao juízo em audiência as seguintes declarações pelas partes, informantes e testemunhas (ID 85749229): 1) Pedro Gomes Cabral (réu) Informou que não pagava os impostos porque a propriedade não está em seu nome. Afirma que pagou em 2001 o valor de R$ 40.000,00 em um contrato verbal, sendo pago R$ 35.000,00 ao Sr. Raimundo Benjamin Coelho em Benedito Leite/MA, ocasião em que ele foi à São Paulo cuidar de sua saúde, porém faleceu, motivo pelo qual pagou os R$ 5.000,00 restantes à viúva do antigo proprietário da terra. 2 e 3) Luis Cabral da Silva e Edilson Pereira da Silva (testemunhas do autor) Aduziram que, apesar de morar na região há bastante tempo, nunca viram os réus trabalhando na área, nem mesmo os conhece, e que sempre conheceram o Sr. Zé Luís como o proprietário da área, além de verem lá constantemente seus filhos, citando como exemplo o autor, Sr. Antônio José. Afirmaram que quem fazia manutenção nas cercas era o Sr. Antônio José. 4) Felix Rodrigues de Sousa (informante dos réus – irmão do autor) Informou que tem conhecimento da terra Caquém, tendo sido ela vendida por seu pai para Raimundo Coelho em 1991. Afirmou que seu pai não mais entrou na posse da terra após vendê-la, não sabendo confirmar se o autor já esteve na posse do imóvel após a venda. Aduziu que atualmente quem cuida da área é o Sr. Pedro Abrão. 5) Adão Nascimento Gomes (testemunha dos réus) Aduziu que trabalhou por 10 anos como vaqueiro para o Sr. Raimundo Coelho na Fazenda Caquém, propriedade que comprou do Sr. Zé Luís, não tendo o autor tomado posse da terra após a venda, sendo que o proprietário atual é o Sr. José Abrão, produzindo pasto na terra, mas que não é mais vaqueiro da área desde que foi vendida. 6) José Cícero Nascimento da Cunha Amorim (testemunha dos réus) Afirmou que trabalhou, desde 2001 até cerca de 4 anos atrás, para a Sra. Maria e Sr. Pedro, na Fazenda Caquém, reformando pasto e cerca, plantando e sendo vaqueiro. Informou que sempre soube que os réus compraram a propriedade do Sr. Raimundo Coelho e nunca viram o autor na propriedade. 7) José Alves Ribeiro (testemunha dos réus) Informou que é vizinho da Fazenda Caquém, tendo sido ela vendida pelo Sr. Zé Luís para o Sr. Raimundo Coelho que, por sua vez, a vendeu aos réus. Aduziu que o Sr. Pedro plantou capim e tinha gado na área. Afirmou que somente viu o autor plantando arroz na terra na época em que seu pai era proprietário. Reiterou que tem cerca de 15 anos que os requeridos possuem o imóvel. Como se percebe, existe forte contradição no que diz respeito aos depoimentos das testemunhas e informantes trazidos pelas partes. Diante disto, a solução dar-se-á pela análise em conjunto com a prova documental carreada ao longo do processo. Pois bem. Compulsando os autos, verifico a presença de: 1) Boletim de Ocorrência relatando ameaças sofridas ao tentar fazer o georeferrenciamento da área (ID 55704648); 2) Áudios e vídeos de arames arrancados (ID 55704650, 55704651 e 55704652); 3) Registro do imóvel (ID 55704654); 4) Memorial descritivo da área (ID 55704656); 5) Georreferenciamento da área (ID 55704661); 6) Comprovante de pagamento de tributos (ID 55704660 e 55704664); 6) Certidão de Inteiro Teor (ID 55704666); 7) Certidão Vintenária (ID 55704667); 8) Memorial descritivo da área feito pela ré (ID 55704674); 9) Certidões de inteiro teor das matrículas 699, 71 e 12 do Cartório de Mirador/MA (ID 85248721, 85248724 e 85249627); e 10) Escrituras públicas de compra e venda e aditamento feitas no Cartório de Benedito Leite/MA (ID 85249632 e 85249634). Assim, os documentos acima listados corroboram os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, inclusive um irmão do autor, sendo certo que os requeridos já haviam sido proprietários, tendo a área sido vendida sucessivas vezes, muito embora nem sempre tenha sido efetuado o registro do título no registro de imóveis. Ressalte-se que nas ações possessórias é avaliada a “melhor posse”, deixando-se de avaliar de forma peremptória qualquer alegação de propriedade para a análise da causa de pedir. Isto porque nosso Código Civil asseverou em seu art. 1.210, § 2°, que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Da mesma forma, a doutrina se posiciona como se observa do enunciado n. 79 da Jornada de Direito Civil: “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. Assim, em que pese o autor tenha tido posse da área, não mais a possui, fato que restou evidenciado após a audiência de instrução e julgamento, de forma que não restou comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. No ponto, muito embora a decisão que deferiu a liminar tenha sido fundamentada na comprovação de pagamento de guia de imposto e realização de georreferenciamento, estes elementos, por si sós, não conduzem à procedência da demanda, especialmente por restarem enfraquecidos após o cotejo com a prova documental e testemunhal produzida ao longo da instrução processual. Portanto, o indeferimento da manutenção da posse é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. VISIBILIDADE DO DOMÍNIO. MORADIA DURANTE 15 ANOS. ATOS DE CONSERVAÇÃO DA POSSE. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MANUTENÇÃO DA POSSE. REVELIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação possessória formulada sob fundamento de turbação praticada pelo réu/apelante, ao invadir o imóvel, arrombando as portas e trocando as fechaduras, visando privar a parte autora/apelada, por conseguinte, do exercício da posse. 2. A irresignação do réu/apelante não merece prosperar no que tange aos argumentos de abandono, deterioração do imóvel e descumprimento da função social da posse por parte da parte autora, haja vista a comprovação da execução do poder de fato desse último sobre o imóvel desde a sua aquisição. 3. Verifica-se que o Apelado exerceu a legítima posse durante os 15 anos em que sua mãe residiu no local, dada a instalação e manutenção no imóvel de forma mansa e pacífica, por mais de ano e dia, assim como em momento posterior ao falecimento da mesma, vez que a posse não consiste no poder físico, mas na manifestação de uma das faculdades do domínio sobre o bem. 4. Nesse ínterim, ainda que o Apelado não se encontrasse mais situado na Cidade onde está localizado o bem, não o desassistiu, deixando-o sob administração da sua vizinha, além de perdurar com o pagamento das contas do imóvel. 5. Outrossim, o réu/apelante não colacionou aos autos provas que evidenciassem o estado de deterioração do imóvel, ao passo que a parte autora logrou êxito ao apresentar prova testemunhal com força probante suficiente para ratificar suas alegações e comprovar sua posse sobre o bem. 6. No que concerne à função social da posse, ressalte-se que o seu cumprimento não está limitado à moradia ou ao uso direto, abrange também o interesse social que em nenhum momento fora lesionado pela parte autora/ apelante, vez que empreendeu cuidados em vista da preservação do imóvel. 7. Ademais, incabível a desconsideração da revelia da parte ré, posto que o atestado médico apresentado pelo seu antigo patrono não demonstra a absoluta incapacidade do exercício do seu múnus, além do que lhe concede somente um afastamento de 3 dias das atividades habituais, ao passo que o CPC prescreve prazo de 15 dias para oferecimento da contestação. 8. Isto posto, considerando-se ser legítimo o pleito possessório do autor em face da ameaça de privação da posse sobre o bem ocasionada pelo réu, mantém-se a sentença vergastada, determinando a manutenção da parte autora na posse do imóvel e abstenção da parte ré /apelante da prática de qualquer ato tendente à turbação da posse. 9. Com fulcro no art. 85, caput, do CPC, razoável a condenação da parte ré/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, ressaltando, porém, o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. 10. Por fim, mostra-se incabível a condenação por litigância por má-fé, por não se verificar enquadramento nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. (TJ-BA - APL: 00134260420128050274, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2019) (grifo nosso). Neste contexto, como já mencionado em decisão anterior, percebe-se que a propriedade não foi tornada produtiva por nenhuma das partes, pelo menos ao longo de 10 (dez) anos, período no qual foram praticados poucos atos de posse, com passagens episódicas de utilização do imóvel. Apesar disso, após instrução, foram trazidas provas documentais e testemunhais que evidenciaram a existência do negócio jurídico relativo ao imóvel, posteriormente objeto de compra pela parte requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, motivo pelo qual revogo as decisões de ID 55730945 (liminar); ID 58385768 com relação aos réus (abster-se de alterar as características do imóvel); ID 61427363 (liminar mantida) e ID 80182840 na parte que determina a averbação da existência da presente ação no bojo da matrícula do imóvel, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte ré, eis que lhe defiro, neste momento, a gratuidade judiciária. Oficie-se ao Cartório Extrajudicial de Mirador/MA para que proceda com as averbações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL e outros SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antonio Rodrigues de Souza em face de Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral, pelos motivos expostos na exordial (ID 55703671). Narra a parte autora que: “No dia 14/10/2021 o Requerente foi cientificado que o imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71 (…) Imóvel que pertencia ao seu pai, o Sr. José Rodrigues da Souza, já falecido desde 20/06/1999 e de sua mãe a Sra. Maria Neris de Souza, também já falecida em 19/08/1960 (doc. Certidões de Óbito anexas), foi invadido com derrubada da cerca, desmatamento da flora nativa da área e os invasores estão ameaçando os técnicos contratos pelos herdeiros, impedindo o serviço de Georreferenciamento a fim de abertura de inventário. Importa salientar que o imóvel supra, como já dito, faz parte do acervo patrimonial do Espólio de José Rodrigues de Souza, genitor do peticionante, o qual seria georreferenciado com o propósito de abertura de inventário extrajudicial (...)”. Requereu, em sede de tutela de urgência, liminar de reintegração de posse, independentemente de oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos causados. Como prova documental, juntou documentos (ID 55691331). A liminar foi concedida, oportunidade na qual foi determinada a citação do requerido para contestar a ação (ID 55730945). A requerida Maria Gomes Cabral pediu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido onerosamente (ID 58210493). A requerida apresentou contestação reiterando os fundamentos do pedido de reconsideração (ID 58442421). Pedro Gomes Cabral contestou a ação, sustentando sua ilegitimidade passiva (ID 58450307). Decisão (ID 58385768) determinou, sem prejuízo das determinações anteriores, que ambas as partes se abstivessem de alterar as características do imóvel, oportunidade em que designou audiência de justificação. A audiência foi redesignada por motivos de força maior (ID 58692864). Audiência de justificação realizada em 18/02/2022, com presença das partes e testemunhas (ID 61319618). Decisão (ID 61427363) manteve a liminar de reintegração de posse, oportunidade em que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 69983417). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora novamente manteve-se inerte e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios (ID 77868032). A parte demandada peticionou nos autos informando que a parte demandante está diligenciando a venda o imóvel e, por tal motivo, requereu o deferimento do bloqueio da matrícula (ID 79443898). Em decisão de saneamento do processo, o pedido de bloqueio da matrícula foi indeferido, porém com determinação de averbação da existência da presente ação no bojo da matrícula do imóvel (ID 80182840). A parte ré juntou aos autos as certidões de inteiro teor das matrículas 699, 71 e 12 do Cartório de Mirador/MA e as escrituras públicas de compra e venda e aditamento feitas no Cartório de Benedito Leite/MA (ID 85248718). Designada audiência de instrução e julgamento para 14/02/2023 (ID 80182840), realizada com a presença das partes e de testemunhas, estando a Sra. Maria Gomes Cabral ausente por se encontrar doente (ID 85749229). Apenas as partes rés apresentaram alegações finais (ID 88611750). É o breve relatório. Decido. Tratando-se de pleito possessório e ausentes óbices de qualquer ordem, aplicável o art. 560 e seguintes do diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial. Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem. Após a instrução do feito e deferimento da liminar, as provas constantes dos autos conduzem a improcedência dos pedidos autorais. Com efeito, os esclarecimentos prestados na audiência de instrução e julgamento, durante o depoimento das testemunhas e das partes, aliados à documentação acostada aos autos, demonstram que os réus possuem melhor posse. Em síntese, foi trazido ao juízo em audiência as seguintes declarações pelas partes, informantes e testemunhas (ID 85749229): 1) Pedro Gomes Cabral (réu) Informou que não pagava os impostos porque a propriedade não está em seu nome. Afirma que pagou em 2001 o valor de R$ 40.000,00 em um contrato verbal, sendo pago R$ 35.000,00 ao Sr. Raimundo Benjamin Coelho em Benedito Leite/MA, ocasião em que ele foi à São Paulo cuidar de sua saúde, porém faleceu, motivo pelo qual pagou os R$ 5.000,00 restantes à viúva do antigo proprietário da terra. 2 e 3) Luis Cabral da Silva e Edilson Pereira da Silva (testemunhas do autor) Aduziram que, apesar de morar na região há bastante tempo, nunca viram os réus trabalhando na área, nem mesmo os conhece, e que sempre conheceram o Sr. Zé Luís como o proprietário da área, além de verem lá constantemente seus filhos, citando como exemplo o autor, Sr. Antônio José. Afirmaram que quem fazia manutenção nas cercas era o Sr. Antônio José. 4) Felix Rodrigues de Sousa (informante dos réus – irmão do autor) Informou que tem conhecimento da terra Caquém, tendo sido ela vendida por seu pai para Raimundo Coelho em 1991. Afirmou que seu pai não mais entrou na posse da terra após vendê-la, não sabendo confirmar se o autor já esteve na posse do imóvel após a venda. Aduziu que atualmente quem cuida da área é o Sr. Pedro Abrão. 5) Adão Nascimento Gomes (testemunha dos réus) Aduziu que trabalhou por 10 anos como vaqueiro para o Sr. Raimundo Coelho na Fazenda Caquém, propriedade que comprou do Sr. Zé Luís, não tendo o autor tomado posse da terra após a venda, sendo que o proprietário atual é o Sr. José Abrão, produzindo pasto na terra, mas que não é mais vaqueiro da área desde que foi vendida. 6) José Cícero Nascimento da Cunha Amorim (testemunha dos réus) Afirmou que trabalhou, desde 2001 até cerca de 4 anos atrás, para a Sra. Maria e Sr. Pedro, na Fazenda Caquém, reformando pasto e cerca, plantando e sendo vaqueiro. Informou que sempre soube que os réus compraram a propriedade do Sr. Raimundo Coelho e nunca viram o autor na propriedade. 7) José Alves Ribeiro (testemunha dos réus) Informou que é vizinho da Fazenda Caquém, tendo sido ela vendida pelo Sr. Zé Luís para o Sr. Raimundo Coelho que, por sua vez, a vendeu aos réus. Aduziu que o Sr. Pedro plantou capim e tinha gado na área. Afirmou que somente viu o autor plantando arroz na terra na época em que seu pai era proprietário. Reiterou que tem cerca de 15 anos que os requeridos possuem o imóvel. Como se percebe, existe forte contradição no que diz respeito aos depoimentos das testemunhas e informantes trazidos pelas partes. Diante disto, a solução dar-se-á pela análise em conjunto com a prova documental carreada ao longo do processo. Pois bem. Compulsando os autos, verifico a presença de: 1) Boletim de Ocorrência relatando ameaças sofridas ao tentar fazer o georeferrenciamento da área (ID 55704648); 2) Áudios e vídeos de arames arrancados (ID 55704650, 55704651 e 55704652); 3) Registro do imóvel (ID 55704654); 4) Memorial descritivo da área (ID 55704656); 5) Georreferenciamento da área (ID 55704661); 6) Comprovante de pagamento de tributos (ID 55704660 e 55704664); 6) Certidão de Inteiro Teor (ID 55704666); 7) Certidão Vintenária (ID 55704667); 8) Memorial descritivo da área feito pela ré (ID 55704674); 9) Certidões de inteiro teor das matrículas 699, 71 e 12 do Cartório de Mirador/MA (ID 85248721, 85248724 e 85249627); e 10) Escrituras públicas de compra e venda e aditamento feitas no Cartório de Benedito Leite/MA (ID 85249632 e 85249634). Assim, os documentos acima listados corroboram os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, inclusive um irmão do autor, sendo certo que os requeridos já haviam sido proprietários, tendo a área sido vendida sucessivas vezes, muito embora nem sempre tenha sido efetuado o registro do título no registro de imóveis. Ressalte-se que nas ações possessórias é avaliada a “melhor posse”, deixando-se de avaliar de forma peremptória qualquer alegação de propriedade para a análise da causa de pedir. Isto porque nosso Código Civil asseverou em seu art. 1.210, § 2°, que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Da mesma forma, a doutrina se posiciona como se observa do enunciado n. 79 da Jornada de Direito Civil: “A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”. Assim, em que pese o autor tenha tido posse da área, não mais a possui, fato que restou evidenciado após a audiência de instrução e julgamento, de forma que não restou comprovado o fato constitutivo do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. No ponto, muito embora a decisão que deferiu a liminar tenha sido fundamentada na comprovação de pagamento de guia de imposto e realização de georreferenciamento, estes elementos, por si sós, não conduzem à procedência da demanda, especialmente por restarem enfraquecidos após o cotejo com a prova documental e testemunhal produzida ao longo da instrução processual. Portanto, o indeferimento da manutenção da posse é medida que se impõe. Neste sentido: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL. VISIBILIDADE DO DOMÍNIO. MORADIA DURANTE 15 ANOS. ATOS DE CONSERVAÇÃO DA POSSE. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MANUTENÇÃO DA POSSE. REVELIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, CAPUT, C/C ART. 98, § 3.º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação possessória formulada sob fundamento de turbação praticada pelo réu/apelante, ao invadir o imóvel, arrombando as portas e trocando as fechaduras, visando privar a parte autora/apelada, por conseguinte, do exercício da posse. 2. A irresignação do réu/apelante não merece prosperar no que tange aos argumentos de abandono, deterioração do imóvel e descumprimento da função social da posse por parte da parte autora, haja vista a comprovação da execução do poder de fato desse último sobre o imóvel desde a sua aquisição. 3. Verifica-se que o Apelado exerceu a legítima posse durante os 15 anos em que sua mãe residiu no local, dada a instalação e manutenção no imóvel de forma mansa e pacífica, por mais de ano e dia, assim como em momento posterior ao falecimento da mesma, vez que a posse não consiste no poder físico, mas na manifestação de uma das faculdades do domínio sobre o bem. 4. Nesse ínterim, ainda que o Apelado não se encontrasse mais situado na Cidade onde está localizado o bem, não o desassistiu, deixando-o sob administração da sua vizinha, além de perdurar com o pagamento das contas do imóvel. 5. Outrossim, o réu/apelante não colacionou aos autos provas que evidenciassem o estado de deterioração do imóvel, ao passo que a parte autora logrou êxito ao apresentar prova testemunhal com força probante suficiente para ratificar suas alegações e comprovar sua posse sobre o bem. 6. No que concerne à função social da posse, ressalte-se que o seu cumprimento não está limitado à moradia ou ao uso direto, abrange também o interesse social que em nenhum momento fora lesionado pela parte autora/ apelante, vez que empreendeu cuidados em vista da preservação do imóvel. 7. Ademais, incabível a desconsideração da revelia da parte ré, posto que o atestado médico apresentado pelo seu antigo patrono não demonstra a absoluta incapacidade do exercício do seu múnus, além do que lhe concede somente um afastamento de 3 dias das atividades habituais, ao passo que o CPC prescreve prazo de 15 dias para oferecimento da contestação. 8. Isto posto, considerando-se ser legítimo o pleito possessório do autor em face da ameaça de privação da posse sobre o bem ocasionada pelo réu, mantém-se a sentença vergastada, determinando a manutenção da parte autora na posse do imóvel e abstenção da parte ré /apelante da prática de qualquer ato tendente à turbação da posse. 9. Com fulcro no art. 85, caput, do CPC, razoável a condenação da parte ré/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, ressaltando, porém, o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. 10. Por fim, mostra-se incabível a condenação por litigância por má-fé, por não se verificar enquadramento nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. (TJ-BA - APL: 00134260420128050274, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2019) (grifo nosso). Neste contexto, como já mencionado em decisão anterior, percebe-se que a propriedade não foi tornada produtiva por nenhuma das partes, pelo menos ao longo de 10 (dez) anos, período no qual foram praticados poucos atos de posse, com passagens episódicas de utilização do imóvel. Apesar disso, após instrução, foram trazidas provas documentais e testemunhais que evidenciaram a existência do negócio jurídico relativo ao imóvel, posteriormente objeto de compra pela parte requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, motivo pelo qual revogo as decisões de ID 55730945 (liminar); ID 58385768 com relação aos réus (abster-se de alterar as características do imóvel); ID 61427363 (liminar mantida) e ID 80182840 na parte que determina a averbação da existência da presente ação no bojo da matrícula do imóvel, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte ré, eis que lhe defiro, neste momento, a gratuidade judiciária. Oficie-se ao Cartório Extrajudicial de Mirador/MA para que proceda com as averbações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Improcedência
05/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:00
Documento (Certidão)
29/06/2023, 14:22
Decurso de Prazo
19/04/2023, 07:09
Publicação
07/04/2023, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 17:56
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 13:47
Documento (Certidão)
30/03/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autor: Luis Cabral da Silva e Edilson Pereira da Silva. Testemunhas do
réu: José Cicero da Cunha Amorim, Adão do Nascimento Gomes, Felix Rodrigues de Souza, Florismar Rodrigues de Souza (dispensada pelos advogados dos requeridos) e José Alves Ribeiro. Ausente: Maria Gomes Cabral por se encontrar doente, segundo informação do advogado do réu. Aberta a audiência, não houve acordo entre as partes. Após, realizaram-se os depoimentos do requerido, das testemunhas e do informante trazidos pelas partes, todos colhidos e registrados em meio audiovisual, em consonância com a Resolução 16/2012 – TJMA (DVD anexo). Houve desistência da oitiva de Florismar Rodrigues de Souza por parte dos advogados do requerido. O advogado do autor contraditou a testemunha Adão do Nascimento Gomes informando que este era casado com Juraci, sobrinha do réu, Pedro Gomes Cabral, e que por esse motivo teria interesse na causa. A testemunha negou os fatos. O MM. Juiz quanto a este ponto decidiu:
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA AUTOS N. 0801235-75.2021.8.10.0099 [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA] JUIZ: NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO REQUERENTE(S): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO:JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO OAB/PI 10613 REQUERIDO(A):PEDRO GOMES CABRAL E MARIA GOMES CABRAL ADVOGADOS: ESDRA DA SILVA GUEDELHA OAB/MA 5542-A E FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO OAB/MA 18399 DATA: 14/02/2023 Às 9:00 horas PRESENÇAS: Do MM. Juiz de Direito, Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, do autor e seu advogado e requerido acompanhado de seu advogado. Testemunhas do Indefiro o pedido de contradita, considerando o disposto no art. 457 do CPC, que estabelece caber a parte que argui a suspeição comprovar, no ato, com documentos ou testemunhas os fatos por ela arguidos, o que não ocorreu no presente caso. DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução processual ficam desde já intimadas as partes a apresentar alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Findo o prazo da parte autora, inicia-se o prazo da parte requerida. Nada mais, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Elivânia Pereira de Carvalho Martins, Secretária Judicial, digitei.
16/02/2023, 00:00
Audiência (instrução)
14/02/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:21
Documento (Certidão)
24/01/2023, 09:10
Audiência (conciliação)
23/01/2023, 14:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:27
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:27
Decurso de Prazo
06/01/2023, 00:19
Decurso de Prazo
04/01/2023, 20:01
Decurso de Prazo
20/12/2022, 08:27
Decurso de Prazo
20/12/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 02:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2022, 02:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 02:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/12/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:21
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
10/12/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 15:43
Decurso de Prazo
06/12/2022, 11:32
Publicação
06/12/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 05:26
Publicação
06/12/2022, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 05:26
Publicação
06/12/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 05:19
Publicação
06/12/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 05:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Requerente(s): Antonio Rodrigues de Souza Requerido(a): Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antonio Rodrigues de Souza em face de Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral, pelos motivos expostos na exordial (ID 55703671). Narra a parte autora que: “No dia 14/10/2021 o Requerente foi cientificado que o imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71 (…) Imóvel que pertencia ao seu pai, o Sr. José Rodrigues da Souza, já falecido desde 20/06/1999 e de sua mãe a Sra. Maria Neris de Souza, também já falecida em 19/08/1960 (doc. Certidões de Óbito anexas), foi invadido com derrubada da cerca, desmatamento da flora nativa da área e os invasores estão ameaçando os técnicos contratos pelos herdeiros, impedindo o serviço de Georreferenciamento a fim de abertura de inventário. Importa salientar que o imóvel supra, como já dito, faz parte do acervo patrimonial do Espólio de José Rodrigues de Souza, genitor do peticionante, o qual seria georreferenciado com o propósito de abertura de inventário extrajudicial (...)”. Requereu, em sede de tutela de urgência, liminar de reintegração de posse, independentemente de oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos causados. Como prova documental, juntou documentos (ID 55691331). A liminar foi concedida, oportunidade na qual foi determinada a citação do requerido para contestar a ação (ID 55730945). A requerida Maria Gomes Cabral pediu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido onerosamente (ID 58210493). A requerida apresentou contestação reiterando os fundamentos do pedido de reconsideração (ID 58442421). Pedro Gomes Cabral contestou a ação, sustentando sua ilegitimidade passiva (ID 58450307). Decisão (ID 58385768) determinou, sem prejuízo das determinações anteriores, que ambas as partes se abstivessem de alterar as características do imóvel, oportunidade em que designou audiência de justificação. A audiência foi redesignada por motivos de força maior (ID 58692864). Audiência de justificação realizada em 18/02/2022, com presença das partes e testemunhas (ID 61319618). Decisão de ID 61427363 manteve a liminar de reintegração de posse, oportunidade em que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 69983417). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora novamente manteve-se inerte e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios (ID 77868032). A parte demandada peticionou nos autos informando que a parte demandante está diligenciando a venda o imóvel e, por tal motivo, requereu o deferimento do bloqueio da matrícula (ID 79443898). Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva de Pedro Gomes Cabral Embora o Sr. Pedro Gomes Cabral alegue ser ilegítimo, verifica-se nos depoimentos da audiência de justificação que ele tem participação na controvérsia, como se depreende de sua narrativa, ipsis litteris: “(...) Que após a compra do imóvel ficaram renovando a cerca até que sobreveio este problema. Que é a primeira vez que teve problemas com os herdeiros do Sr. José (…)”. Da mesma forma, a testemunha EDILSON PEREIRA DA SILVA aduziu: “(…) que sabe que o Sr. Pedro tem uma casa na localidade Caquem, mas o autor também, pois o Caquem é uma área maior que 100 hc. Que a terra dos autores é próxima a dos requeridos (…)”. Portanto, não demonstrada cabalmente sua ilegitimidade, motivo pelo qual deve ser esta objeto de prova e decidida por ocasião da sentença. II.2 - Quanto ao envio de oficio A parte ré, ao especificar provas, requereu “(…) a expedição de ofício ao Cartório de Ofício Único da Comarca de Benedito Leite/MA, para que este se manifeste acerca da autenticidade da Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Livro de Escritura 037, folhas nº 005 da Serventia Extrajudicial da Comarca de Benedito Leite/MA, bem como encaminhe, via malote, certidão atualizada da escritura pública de compra e venda retromencionada” (ID 77868032). Contudo, hei por bem indeferir este pedido, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC, que permite ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como na hipótese, uma vez que se trata de ação possessória e não restou demonstrada a aptidão do pedido retromencionado para comprovação da posse do imóvel. Por outro lado, a própria parte poderia diligenciar no sentido de obter a prova pretendida perante a Serventia Extrajudicial, caso entenda ser esta necessária Portanto,
trata-se de prova que poderia ser diligenciada pela parte contrária, cuja utilidade ao fim colimado nos autos não foi demonstrada, motivo pelo qual a indefiro. II.3 - Quanto ao bloqueio da matrícula Pois bem. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”. Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”. No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se incabível o pedido liminar na forma requerida pela parte autora. No ponto, há de se considerar o § 3º, do artigo 214, da Lei n. 6.015/73 que dispõe: “Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.” No presente caso, discute-se a posse do imóvel e não sua propriedade que, para a legislação pertinente, são fatos distintos, motivo pelo qual o bloqueio da matrícula se revelaria desproporcional eis que a titularidade do imóvel não constitui objeto da demanda veiculada através deste processo, sendo que não há notícia de que seja discutida em qualquer outro. Por outro lado, tal circunstância não exclui a possibilidade de que a presente ação seja averbada na matrícula correspondente, de forma a proteger os direitos de terceiros de boa-fé, o que pode ser determinado por este Juízo, em razão do poder geral de cautela previsto especialmente no art. 301 do CPC, o que seria suficiente para resguardar os direitos de eventuais terceiros de boa-fé. II.4 - Saneamento do processo Averiguadas as preliminares, passo a sanear o processo. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo. Não vislumbro a existência de demais questões processuais pendentes. Pontos controvertidos: posse da parte autora; esbulho/turbação do réu; data do esbulho/turbação; e a continuação da posse ou a perda da posse. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a autora são negativos. Provas em audiência: entendo necessária a produção da prova oral, com depoimento pessoal das Partes e inquirição de testemunhas. III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO da propriedade “Caquem”, Data “Marruás”, matrícula n. 71, com 170-63-00-ha (cento e setenta hectares e sessenta e três ares), objeto desta demanda, mas DETERMINO A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO NO BOJO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL (matrícula nº 71, do Livro 02 – Registro de Imóveis da Serventia Extrajudicial de Mirador/MA) para que todos, especialmente terceiros de boa-fé, tenham conhecimento, de forma a resguardar seus direitos. Indefiro o pedido da parte ré para que seja expedido ofício ao Cartório de Ofício Único da Comarca de Benedito Leite/MA, sem prejuízo de que a parte diligencie a produção da prova caso entenda necessário, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes acerca desta decisão, podendo ambos pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para 14 de fevereiro de 2023 às 09h00min, no Fórum Local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo acima fixado. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Requerente(s): Antonio Rodrigues de Souza Requerido(a): Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antonio Rodrigues de Souza em face de Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral, pelos motivos expostos na exordial (ID 55703671). Narra a parte autora que: “No dia 14/10/2021 o Requerente foi cientificado que o imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71 (…) Imóvel que pertencia ao seu pai, o Sr. José Rodrigues da Souza, já falecido desde 20/06/1999 e de sua mãe a Sra. Maria Neris de Souza, também já falecida em 19/08/1960 (doc. Certidões de Óbito anexas), foi invadido com derrubada da cerca, desmatamento da flora nativa da área e os invasores estão ameaçando os técnicos contratos pelos herdeiros, impedindo o serviço de Georreferenciamento a fim de abertura de inventário. Importa salientar que o imóvel supra, como já dito, faz parte do acervo patrimonial do Espólio de José Rodrigues de Souza, genitor do peticionante, o qual seria georreferenciado com o propósito de abertura de inventário extrajudicial (...)”. Requereu, em sede de tutela de urgência, liminar de reintegração de posse, independentemente de oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos causados. Como prova documental, juntou documentos (ID 55691331). A liminar foi concedida, oportunidade na qual foi determinada a citação do requerido para contestar a ação (ID 55730945). A requerida Maria Gomes Cabral pediu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido onerosamente (ID 58210493). A requerida apresentou contestação reiterando os fundamentos do pedido de reconsideração (ID 58442421). Pedro Gomes Cabral contestou a ação, sustentando sua ilegitimidade passiva (ID 58450307). Decisão (ID 58385768) determinou, sem prejuízo das determinações anteriores, que ambas as partes se abstivessem de alterar as características do imóvel, oportunidade em que designou audiência de justificação. A audiência foi redesignada por motivos de força maior (ID 58692864). Audiência de justificação realizada em 18/02/2022, com presença das partes e testemunhas (ID 61319618). Decisão de ID 61427363 manteve a liminar de reintegração de posse, oportunidade em que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 69983417). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora novamente manteve-se inerte e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios (ID 77868032). A parte demandada peticionou nos autos informando que a parte demandante está diligenciando a venda o imóvel e, por tal motivo, requereu o deferimento do bloqueio da matrícula (ID 79443898). Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva de Pedro Gomes Cabral Embora o Sr. Pedro Gomes Cabral alegue ser ilegítimo, verifica-se nos depoimentos da audiência de justificação que ele tem participação na controvérsia, como se depreende de sua narrativa, ipsis litteris: “(...) Que após a compra do imóvel ficaram renovando a cerca até que sobreveio este problema. Que é a primeira vez que teve problemas com os herdeiros do Sr. José (…)”. Da mesma forma, a testemunha EDILSON PEREIRA DA SILVA aduziu: “(…) que sabe que o Sr. Pedro tem uma casa na localidade Caquem, mas o autor também, pois o Caquem é uma área maior que 100 hc. Que a terra dos autores é próxima a dos requeridos (…)”. Portanto, não demonstrada cabalmente sua ilegitimidade, motivo pelo qual deve ser esta objeto de prova e decidida por ocasião da sentença. II.2 - Quanto ao envio de oficio A parte ré, ao especificar provas, requereu “(…) a expedição de ofício ao Cartório de Ofício Único da Comarca de Benedito Leite/MA, para que este se manifeste acerca da autenticidade da Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Livro de Escritura 037, folhas nº 005 da Serventia Extrajudicial da Comarca de Benedito Leite/MA, bem como encaminhe, via malote, certidão atualizada da escritura pública de compra e venda retromencionada” (ID 77868032). Contudo, hei por bem indeferir este pedido, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC, que permite ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como na hipótese, uma vez que se trata de ação possessória e não restou demonstrada a aptidão do pedido retromencionado para comprovação da posse do imóvel. Por outro lado, a própria parte poderia diligenciar no sentido de obter a prova pretendida perante a Serventia Extrajudicial, caso entenda ser esta necessária Portanto,
trata-se de prova que poderia ser diligenciada pela parte contrária, cuja utilidade ao fim colimado nos autos não foi demonstrada, motivo pelo qual a indefiro. II.3 - Quanto ao bloqueio da matrícula Pois bem. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”. Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”. No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se incabível o pedido liminar na forma requerida pela parte autora. No ponto, há de se considerar o § 3º, do artigo 214, da Lei n. 6.015/73 que dispõe: “Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.” No presente caso, discute-se a posse do imóvel e não sua propriedade que, para a legislação pertinente, são fatos distintos, motivo pelo qual o bloqueio da matrícula se revelaria desproporcional eis que a titularidade do imóvel não constitui objeto da demanda veiculada através deste processo, sendo que não há notícia de que seja discutida em qualquer outro. Por outro lado, tal circunstância não exclui a possibilidade de que a presente ação seja averbada na matrícula correspondente, de forma a proteger os direitos de terceiros de boa-fé, o que pode ser determinado por este Juízo, em razão do poder geral de cautela previsto especialmente no art. 301 do CPC, o que seria suficiente para resguardar os direitos de eventuais terceiros de boa-fé. II.4 - Saneamento do processo Averiguadas as preliminares, passo a sanear o processo. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo. Não vislumbro a existência de demais questões processuais pendentes. Pontos controvertidos: posse da parte autora; esbulho/turbação do réu; data do esbulho/turbação; e a continuação da posse ou a perda da posse. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a autora são negativos. Provas em audiência: entendo necessária a produção da prova oral, com depoimento pessoal das Partes e inquirição de testemunhas. III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO da propriedade “Caquem”, Data “Marruás”, matrícula n. 71, com 170-63-00-ha (cento e setenta hectares e sessenta e três ares), objeto desta demanda, mas DETERMINO A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO NO BOJO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL (matrícula nº 71, do Livro 02 – Registro de Imóveis da Serventia Extrajudicial de Mirador/MA) para que todos, especialmente terceiros de boa-fé, tenham conhecimento, de forma a resguardar seus direitos. Indefiro o pedido da parte ré para que seja expedido ofício ao Cartório de Ofício Único da Comarca de Benedito Leite/MA, sem prejuízo de que a parte diligencie a produção da prova caso entenda necessário, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes acerca desta decisão, podendo ambos pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para 14 de fevereiro de 2023 às 09h00min, no Fórum Local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo acima fixado. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Requerente(s): Antonio Rodrigues de Souza Requerido(a): Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antonio Rodrigues de Souza em face de Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral, pelos motivos expostos na exordial (ID 55703671). Narra a parte autora que: “No dia 14/10/2021 o Requerente foi cientificado que o imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71 (…) Imóvel que pertencia ao seu pai, o Sr. José Rodrigues da Souza, já falecido desde 20/06/1999 e de sua mãe a Sra. Maria Neris de Souza, também já falecida em 19/08/1960 (doc. Certidões de Óbito anexas), foi invadido com derrubada da cerca, desmatamento da flora nativa da área e os invasores estão ameaçando os técnicos contratos pelos herdeiros, impedindo o serviço de Georreferenciamento a fim de abertura de inventário. Importa salientar que o imóvel supra, como já dito, faz parte do acervo patrimonial do Espólio de José Rodrigues de Souza, genitor do peticionante, o qual seria georreferenciado com o propósito de abertura de inventário extrajudicial (...)”. Requereu, em sede de tutela de urgência, liminar de reintegração de posse, independentemente de oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos causados. Como prova documental, juntou documentos (ID 55691331). A liminar foi concedida, oportunidade na qual foi determinada a citação do requerido para contestar a ação (ID 55730945). A requerida Maria Gomes Cabral pediu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido onerosamente (ID 58210493). A requerida apresentou contestação reiterando os fundamentos do pedido de reconsideração (ID 58442421). Pedro Gomes Cabral contestou a ação, sustentando sua ilegitimidade passiva (ID 58450307). Decisão (ID 58385768) determinou, sem prejuízo das determinações anteriores, que ambas as partes se abstivessem de alterar as características do imóvel, oportunidade em que designou audiência de justificação. A audiência foi redesignada por motivos de força maior (ID 58692864). Audiência de justificação realizada em 18/02/2022, com presença das partes e testemunhas (ID 61319618). Decisão de ID 61427363 manteve a liminar de reintegração de posse, oportunidade em que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 69983417). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora novamente manteve-se inerte e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios (ID 77868032). A parte demandada peticionou nos autos informando que a parte demandante está diligenciando a venda o imóvel e, por tal motivo, requereu o deferimento do bloqueio da matrícula (ID 79443898). Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva de Pedro Gomes Cabral Embora o Sr. Pedro Gomes Cabral alegue ser ilegítimo, verifica-se nos depoimentos da audiência de justificação que ele tem participação na controvérsia, como se depreende de sua narrativa, ipsis litteris: “(...) Que após a compra do imóvel ficaram renovando a cerca até que sobreveio este problema. Que é a primeira vez que teve problemas com os herdeiros do Sr. José (…)”. Da mesma forma, a testemunha EDILSON PEREIRA DA SILVA aduziu: “(…) que sabe que o Sr. Pedro tem uma casa na localidade Caquem, mas o autor também, pois o Caquem é uma área maior que 100 hc. Que a terra dos autores é próxima a dos requeridos (…)”. Portanto, não demonstrada cabalmente sua ilegitimidade, motivo pelo qual deve ser esta objeto de prova e decidida por ocasião da sentença. II.2 - Quanto ao envio de oficio A parte ré, ao especificar provas, requereu “(…) a expedição de ofício ao Cartório de Ofício Único da Comarca de Benedito Leite/MA, para que este se manifeste acerca da autenticidade da Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Livro de Escritura 037, folhas nº 005 da Serventia Extrajudicial da Comarca de Benedito Leite/MA, bem como encaminhe, via malote, certidão atualizada da escritura pública de compra e venda retromencionada” (ID 77868032). Contudo, hei por bem indeferir este pedido, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC, que permite ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como na hipótese, uma vez que se trata de ação possessória e não restou demonstrada a aptidão do pedido retromencionado para comprovação da posse do imóvel. Por outro lado, a própria parte poderia diligenciar no sentido de obter a prova pretendida perante a Serventia Extrajudicial, caso entenda ser esta necessária Portanto,
trata-se de prova que poderia ser diligenciada pela parte contrária, cuja utilidade ao fim colimado nos autos não foi demonstrada, motivo pelo qual a indefiro. II.3 - Quanto ao bloqueio da matrícula Pois bem. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”. Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”. No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se incabível o pedido liminar na forma requerida pela parte autora. No ponto, há de se considerar o § 3º, do artigo 214, da Lei n. 6.015/73 que dispõe: “Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.” No presente caso, discute-se a posse do imóvel e não sua propriedade que, para a legislação pertinente, são fatos distintos, motivo pelo qual o bloqueio da matrícula se revelaria desproporcional eis que a titularidade do imóvel não constitui objeto da demanda veiculada através deste processo, sendo que não há notícia de que seja discutida em qualquer outro. Por outro lado, tal circunstância não exclui a possibilidade de que a presente ação seja averbada na matrícula correspondente, de forma a proteger os direitos de terceiros de boa-fé, o que pode ser determinado por este Juízo, em razão do poder geral de cautela previsto especialmente no art. 301 do CPC, o que seria suficiente para resguardar os direitos de eventuais terceiros de boa-fé. II.4 - Saneamento do processo Averiguadas as preliminares, passo a sanear o processo. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo. Não vislumbro a existência de demais questões processuais pendentes. Pontos controvertidos: posse da parte autora; esbulho/turbação do réu; data do esbulho/turbação; e a continuação da posse ou a perda da posse. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a autora são negativos. Provas em audiência: entendo necessária a produção da prova oral, com depoimento pessoal das Partes e inquirição de testemunhas. III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO da propriedade “Caquem”, Data “Marruás”, matrícula n. 71, com 170-63-00-ha (cento e setenta hectares e sessenta e três ares), objeto desta demanda, mas DETERMINO A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO NO BOJO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL (matrícula nº 71, do Livro 02 – Registro de Imóveis da Serventia Extrajudicial de Mirador/MA) para que todos, especialmente terceiros de boa-fé, tenham conhecimento, de forma a resguardar seus direitos. Indefiro o pedido da parte ré para que seja expedido ofício ao Cartório de Ofício Único da Comarca de Benedito Leite/MA, sem prejuízo de que a parte diligencie a produção da prova caso entenda necessário, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes acerca desta decisão, podendo ambos pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para 14 de fevereiro de 2023 às 09h00min, no Fórum Local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo acima fixado. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Requerente(s): Antonio Rodrigues de Souza Requerido(a): Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antonio Rodrigues de Souza em face de Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral, pelos motivos expostos na exordial (ID 55703671). Narra a parte autora que: “No dia 14/10/2021 o Requerente foi cientificado que o imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71 (…) Imóvel que pertencia ao seu pai, o Sr. José Rodrigues da Souza, já falecido desde 20/06/1999 e de sua mãe a Sra. Maria Neris de Souza, também já falecida em 19/08/1960 (doc. Certidões de Óbito anexas), foi invadido com derrubada da cerca, desmatamento da flora nativa da área e os invasores estão ameaçando os técnicos contratos pelos herdeiros, impedindo o serviço de Georreferenciamento a fim de abertura de inventário. Importa salientar que o imóvel supra, como já dito, faz parte do acervo patrimonial do Espólio de José Rodrigues de Souza, genitor do peticionante, o qual seria georreferenciado com o propósito de abertura de inventário extrajudicial (...)”. Requereu, em sede de tutela de urgência, liminar de reintegração de posse, independentemente de oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. Ao final, pleiteou a confirmação da liminar e a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos causados. Como prova documental, juntou documentos (ID 55691331). A liminar foi concedida, oportunidade na qual foi determinada a citação do requerido para contestar a ação (ID 55730945). A requerida Maria Gomes Cabral pediu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido onerosamente (ID 58210493). A requerida apresentou contestação reiterando os fundamentos do pedido de reconsideração (ID 58442421). Pedro Gomes Cabral contestou a ação, sustentando sua ilegitimidade passiva (ID 58450307). Decisão (ID 58385768) determinou, sem prejuízo das determinações anteriores, que ambas as partes se abstivessem de alterar as características do imóvel, oportunidade em que designou audiência de justificação. A audiência foi redesignada por motivos de força maior (ID 58692864). Audiência de justificação realizada em 18/02/2022, com presença das partes e testemunhas (ID 61319618). Decisão de ID 61427363 manteve a liminar de reintegração de posse, oportunidade em que determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (ID 69983417). Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte autora novamente manteve-se inerte e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e a expedição de ofícios (ID 77868032). A parte demandada peticionou nos autos informando que a parte demandante está diligenciando a venda o imóvel e, por tal motivo, requereu o deferimento do bloqueio da matrícula (ID 79443898). Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar de ilegitimidade passiva de Pedro Gomes Cabral Embora o Sr. Pedro Gomes Cabral alegue ser ilegítimo, verifica-se nos depoimentos da audiência de justificação que ele tem participação na controvérsia, como se depreende de sua narrativa, ipsis litteris: “(...) Que após a compra do imóvel ficaram renovando a cerca até que sobreveio este problema. Que é a primeira vez que teve problemas com os herdeiros do Sr. José (…)”. Da mesma forma, a testemunha EDILSON PEREIRA DA SILVA aduziu: “(…) que sabe que o Sr. Pedro tem uma casa na localidade Caquem, mas o autor também, pois o Caquem é uma área maior que 100 hc. Que a terra dos autores é próxima a dos requeridos (…)”. Portanto, não demonstrada cabalmente sua ilegitimidade, motivo pelo qual deve ser esta objeto de prova e decidida por ocasião da sentença. II.2 - Quanto ao envio de oficio A parte ré, ao especificar provas, requereu “(…) a expedição de ofício ao Cartório de Ofício Único da Comarca de Benedito Leite/MA, para que este se manifeste acerca da autenticidade da Escritura Pública de Compra e Venda registrada no Livro de Escritura 037, folhas nº 005 da Serventia Extrajudicial da Comarca de Benedito Leite/MA, bem como encaminhe, via malote, certidão atualizada da escritura pública de compra e venda retromencionada” (ID 77868032). Contudo, hei por bem indeferir este pedido, com esteio no art. 370, parágrafo único, do CPC, que permite ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como na hipótese, uma vez que se trata de ação possessória e não restou demonstrada a aptidão do pedido retromencionado para comprovação da posse do imóvel. Por outro lado, a própria parte poderia diligenciar no sentido de obter a prova pretendida perante a Serventia Extrajudicial, caso entenda ser esta necessária Portanto,
trata-se de prova que poderia ser diligenciada pela parte contrária, cuja utilidade ao fim colimado nos autos não foi demonstrada, motivo pelo qual a indefiro. II.3 - Quanto ao bloqueio da matrícula Pois bem. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”. Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”. No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se incabível o pedido liminar na forma requerida pela parte autora. No ponto, há de se considerar o § 3º, do artigo 214, da Lei n. 6.015/73 que dispõe: “Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.” No presente caso, discute-se a posse do imóvel e não sua propriedade que, para a legislação pertinente, são fatos distintos, motivo pelo qual o bloqueio da matrícula se revelaria desproporcional eis que a titularidade do imóvel não constitui objeto da demanda veiculada através deste processo, sendo que não há notícia de que seja discutida em qualquer outro. Por outro lado, tal circunstância não exclui a possibilidade de que a presente ação seja averbada na matrícula correspondente, de forma a proteger os direitos de terceiros de boa-fé, o que pode ser determinado por este Juízo, em razão do poder geral de cautela previsto especialmente no art. 301 do CPC, o que seria suficiente para resguardar os direitos de eventuais terceiros de boa-fé. II.4 - Saneamento do processo Averiguadas as preliminares, passo a sanear o processo. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo. Não vislumbro a existência de demais questões processuais pendentes. Pontos controvertidos: posse da parte autora; esbulho/turbação do réu; data do esbulho/turbação; e a continuação da posse ou a perda da posse. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a autora são negativos. Provas em audiência: entendo necessária a produção da prova oral, com depoimento pessoal das Partes e inquirição de testemunhas. III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE BLOQUEIO da propriedade “Caquem”, Data “Marruás”, matrícula n. 71, com 170-63-00-ha (cento e setenta hectares e sessenta e três ares), objeto desta demanda, mas DETERMINO A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO NO BOJO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL (matrícula nº 71, do Livro 02 – Registro de Imóveis da Serventia Extrajudicial de Mirador/MA) para que todos, especialmente terceiros de boa-fé, tenham conhecimento, de forma a resguardar seus direitos. Indefiro o pedido da parte ré para que seja expedido ofício ao Cartório de Ofício Único da Comarca de Benedito Leite/MA, sem prejuízo de que a parte diligencie a produção da prova caso entenda necessário, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se as partes acerca desta decisão, podendo ambos pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para 14 de fevereiro de 2023 às 09h00min, no Fórum Local, para o depoimento da (s) parte (s) e oitiva de eventuais testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo acima fixado. SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Audiência (instrução)
11/11/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 18:40
Expedição de documento (Mandado)
11/11/2022, 18:35
Outras Decisões
11/11/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 10:48
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 12:00
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
30/10/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 08:43
Publicação
22/09/2022, 10:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Mero expediente
13/09/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 18:39
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:46
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:44
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:17
Decurso de Prazo
22/07/2022, 22:17
Decurso de Prazo
27/06/2022, 18:56
Decurso de Prazo
27/06/2022, 14:44
Decurso de Prazo
27/06/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 10:49
Documento (Certidão)
24/06/2022, 10:48
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2022, 19:26
Mandado (entregue ao destinatário)
16/06/2022, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2022, 12:26
Documento (Mandado)
29/04/2022, 11:40
Publicação
29/04/2022, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 01:52
Publicação
28/04/2022, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801235-75.2021.8.10.0099.
AUTOR: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI 10613 RÉ (U): PEDRO GOMES CABRAL e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA 18399 "Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Requerente(s): Antonio Rodrigues de Souza Requerido(a): Pedro Gomes Cabral. D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antonio Rodrigues de Souza em face de Pedro Gomes Cabral e outros, pelos motivos expostos na exordial (ID 55703671). Narra a parte autora que: “No dia 14/10/2021 o Requerente foi cientificado que o imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71 (…) Imóvel que pertencia ao seu pai, o Sr. José Rodrigues da Souza, já falecido desde 20/06/1999 e de sua mãe a Sra. Maria Neris de Souza, também já falecida em 19/08/1960 (doc. Certidões de Óbito anexas), foi invadido com derrubada da cerca, desmatamento da flora nativa da área e os invasores estão ameaçando os técnicos contratos pelos herdeiros, impedindo o serviço de Georreferenciamento a fim de abertura de inventário. Importa salientar que o imóvel supra, como já dito, faz parte do acervo patrimonial do Espólio de José Rodrigues de Souza, genitor do peticionante, o qual seria georreferenciado com o propósito de abertura de inventário extrajudicial (...)”. Requereu, em sede de tutela de urgência, liminar de reintegração de posse, independentemente de oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. Ao final, pleiteiou a confirmação da liminar e a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos causados. Como prova documental, juntou documentos (ID 55691331). A liminar foi concedida, oportunidade na qual foi determinada a citação do requerido para contestar a ação (ID 55730945). A requerida Maria Gomes Cabral pediu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido onerosamente (ID 58210493). A requerida apresentou contestação reiterando os fundamentos dopedido de reconsideração (ID 58442421). Pedro Gomes Cabral contestou a ação, sustentando sua ilegitimidade passiva (ID 58450307). Decisão (ID 58385768) determinou, sem prejuízo das determinações anteriores, que ambas as partes se abstivessem de alterar as características do imóvel, oportunidade em que designou audiência de justificação. A audiência foi redesignada por motivos de força maior (ID 58692864). Audiência de justificação realizada em 18/02/2022, com presença das partes e testemunhas (ID 61319618). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Tratando-se de pleito possessório e ausentes óbices de qualquer ordem, aplicável o art. 560 e seguintes do novo diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar. Na hipótese, o deferimento da liminar de reintegração ou manutenção de posse, antes de ouvido o réu, apenas se dará caso a petição inicial se encontre devidamente instruída, conforme se depreende da leitura do art. 562 do CPC. Não estando a inicial devidamente instruída, a designação de audiência de justificação se impõe, para que nesta oportunidade, sejam colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, a fim de comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, sendo o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente. No presente caso, o pedido liminar foi deferido, mas ante os argumentos trazidos no pedido de reconsideração, foi designada audiência de justificação, conforme se depreende da ata de audiência (ID 61319618), de modo a aferir a presença de elementos que o confirmassem o pedido dos réus. Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Como se vê, a lei autoriza a expedição de mandado liminar de manutenção/reintegração de posse, sem oitiva da parte contrária, quando cumulativamente presentes os requisitos do art. 560, acima transcrito, situação verificada na hipótese. Ocorre que, com a apresentação do pedido de reconsideração pela parte requerida, este Juízo decidiu, em face dos fatos narrados e em homenagem ao princípio do contraditório, pela designação de audiência de justificação antes da sua apreciação. Quando da realização da audiência de justificação, foram colhidos os seguintes depoimentos: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA: Que tentou fazer o georreferenciamento para proceder com o inventário das terras do seu pai. Que está vendo o requerido neste dia. Que seu pai faleceu há 22 anos. Que não fizeram o inventário à época porque não tinha condições. Que a terra tem 170 hc. Que as terras foram compradas em 1977. Que faz 10 anos que não plantavam nas terras. Na época plantavam arroz, milho, mandioca. Que não tem sede na fazenda, que necessite de energia elétrica, nem rancharia. Que as terras foram compradas do Sr. Salvador Firmo e que não vendeu o imóvel para ninguém. Que conhece Raimundo Benjamin Coelho, mas já é falecido. Que ele já foi prefeito de São Domingos do Azeitão. Que seu pai nunca vendeu suas terras para Raimundo. Que seu pai vendeu para Raimundo apenas uma casa na cidade de São Domingos do Azeitão. Que os herdeiros não andaram pelas terras Caquem. Que paga o ITR da terra, mas chegou a ficar vinte anos atrasado. Que já andou nas terras antes para fiscalizá-la e que algumas vezes encontrou derrubadas de madeira. Que o advogado Dr. Marcos já propôs acordo quanto a venda das terras há cerca de 3 (três) anos. Que foi a primeira vez que colocaram máquinas na terra, quando da situação narrada nestes autos. Que os demais herdeiros concordam com que o autor decidir. AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO REQUERIDO, disse que reside há 15 anos em São Domingos do Azeitão. Que o seu pai teve cerca de 6 irmãos. Que sua mãe faleceu em 1960. Que seu pai teve dois filhos com outra mulher após o falecimento da sua mãe. Que os demais filhos estão de acordo. Que após o falecimento de seu pai, não trabalhou nas terras. Que conhece os vizinhos da propriedade. MARIA GOMES CABRAL: Que conheceu o autor quando era rapaz. Que conheceu o pai dele. Que já trabalhou muitos anos no Caquém. Que a propriedade lá é da depoente. Que comprou ela do Sr. Raimundo Coelho. Que nunca transferiu a propriedade para seu nome. Que comprou o imóvel há cerca de 22 anos. Que já tinha sido proprietária antes disto. Que não tem casa nem rancho dentro da propriedade Caquém. Que não paga imposto da terra atualmente, mas não lembra a última vez que pagou. Que não teve problemas anteriormente com pessoas tentando invadir o imóvel. Que não teve problema anteriormente com o autor. Que não lembra quanto pagou pela propriedade. Que Raimundo Coelho era prefeito de Benedito Leite e que não tem documento da compra e venda. Que Raimundo tinha comprado essa terra de José Luis. Que lá tinha uma criação de gado. AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DA OUTRA PARTE DISSE: Que plantava arroz, milho e feijão. Que se aposentou por idade. Que não chegou a ver o Sr. Salvador. PEDRO GOMES CABRAL: Que as terras pertencem a Domingas. Que o depoente vendeu para Salvador e posteriormente foi vendido para José Sousa. Este último vendeu para Raimundo Coelho, vendendo por fim para a Sra. Maria Gomes Cabral. Que os autores passaram 20 anos afastados do local, pois as terras tinham sido vendidas. Que já está separado há 30 anos da Sra. Maria Gomes Cabral. Que vendeu as terras para o Sr. Salvador por volta da década de 1960. Que a terra foi comprada por sua ex-esposa por aproximadamente vinte mil reais. Que após a compra do imóvel ficaram renovando a cerca até que sobreveio este problema. Que é a primeira vez que teve problemas com os herdeiros do Sr. José. Que nunca fez proposta de acordo. Que já conhece o autor. Que era cultivado o pasto na terra para gado. FELIX RIBEIRO DA COSTA: Que é casado desde 05/05/1982. Que seu sogro faleceu por volta da década de 1990. Que trabalhou na terra dele chamada Caquem. Que não tem conhecimento sobre a venda do imóvel. Que sabe que houve um despacho do juiz em um processo de inventário sobre essas terras, mas que não foi concluído. Que a terra era sempre fiscalizada. Que o problema começou quando os herdeiros se reuniram para fazer o georreferenciamento da terra com o intuito de realizar o inventário do imóvel. Que nunca viu a Sra. Maria Gomes Cabral na localidade. AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA, DISSE: Que durante todos estes anos, o autor só teve resistência da parte ré agora. Que foi descoberto o georreferenciamento da parte ré quando foi fazer o da parte autora. Que o documento da compra do imóvel pelo seu sogro falecido é datado de 1977. Que na época o Sr. José já estava junto com a segunda mulher, a Sra. Otávia. Que o primeiro inventário era para resolver os bens da primeira esposa, a Sra. Maria Neves. Que não sabe que o Sr. Raimundo Benjamin teria comprado a terra ou que teria andado no local. Que os requeridos fizeram um georreferenciamento recentemente. EDILSON PEREIRA DA SILVA: Que essa terra era do Sr. Jose Luis. Que já viu ele trabalhando lá. Que mora próximo ao local. Que não viu ninguém relacionado aos requeridos trabalhando na terra. AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA, DISSE: Que sabe que o Sr. Pedro tem uma casa na localidade Caquem, mas o autor também, pois o Caquem é uma área maior que 100 hc. Que a terra dos autores é próxima a dos requeridos. JOÃO ALBERTO RIBEIRO DA COSTA: Que conhece essa terra do processo. Que trabalhou no local plantando roça. Que o local era do Sr. José Luis. Que não sabe ou ouviu falar que ele tenha vendido a propriedade. Que não teve pessoas trabalhando nas terras após a morte do Sr. José Luis. Que conhece a Sra. Maria e o Sr. Pedro, requeridos, mas não viu eles trabalhando nessas terras. Que passa na estrada próxima a propriedade. Que tem aproximadamente uns dez anos que ninguém produz nada na localidade. MARIA DOMINGAS GOMES CABRAL: Que conhece a propriedade Caquem, vulgarmente chamada de “beira do rio”. Que o imóvel tem aproximadamente 170 hc. Que a Sra. Maria, ora requerida, adquiriu a propriedade do Sr. Raimundo Coelho. Disse que plantou na propriedade em 2005, mas não obteve êxito. Que agora plantava capim e agora procedeu com a derrubada no imóvel para tornar o imóvel mais produtivo, contratando máquinas e comprando cerca de arame liso, afirmando que teve prejuízos com a decisão liminar que determinou a paralisação de qualquer ato. Que quem tem a posse do imóvel é a depoente, pois foi cedida pela sua mãe, Maria Gomes Cabral. Que nunca houve problemas com a propriedade. Que todos na cidade conhecem a propriedade como de posse dos requeridos. AO RESPONDER AS RESPOSTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, DISSE: que nunca compraram terras litigiosas. Que nunca teve contato com o Sr. Raimundo Coelho. Que toda a área é cercada e foi plantado milho, mas perdeu a plantação por causa da praga de lagarta. Que sua mãe sempre plantou na localidade, pois ela tinha uma usina de arroz. Que depois de 2005 a sua mãe não produziu mais. Que não tem os recibos dos serviços e produtos empregados na propriedade. Que não sabe o valor pago pela compra da terra. RAIMUNDO COELHO JUNIOR: Que conhece o imóvel chamado Caquem e que pertenceu ao pai do depoente, Raimundo Coelho, e foi vendido para a Sra. Maria Gomes Cabral. Que o imóvel foi comprado do Sr. Antonio Rodrigues. Que não sabe explicar porque não foi feito o documento de compra e venda. Que o imóvel não fez parte do inventário de Raimundo Coelho pelo fato de já ter sido vendido. Que os demais herdeiros têm ciência da compra e venda e do litígio deste processo. AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, DISSE: que o Sr. Raimundo Coelho pagava para uma pessoa pra limpar e cuidar das terras, bem como fazer manutenção da cerca. Que não tem certeza se seu pai produziu no imóvel, mas que ele tinha outras terras, nas quais produzia capim e criava gado. Que seu pai faleceu em 2002, mas não participava dos negócios. GILVANE SOUSA DE CARVALHO: Que é vizinho da propriedade Caquem. Que antes da Sra. Maria, o imóvel era do Sr. Raimundo Coelho. Que nunca viu o autor trabalhando nas terras. Que a Sra. Maria já plantou milho, mas não sabe se foi feito negócio com essas terras AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, DISSE: que existe a Caquem de cima e de baixo. Que já ouviu falar do Sr. José Luis, mas não o viu. Que já tem dez anos que comprou terras na área, mas andava na localidade anteriormente. Que é vigia há mais de dez anos. Que Maria plantava milho e capim há aproximadamente dez anos. No caso vertente, de acordo com os documentos anexados, o autor aparenta ser legítimo herdeiro do imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71, motivo pelo qual teria tentado realizar o georreferenciamento do imóvel com a finalidade de inventariar o bem, sendo impedido pelos requeridos. Como já analisado em decisão anterior (ID 55730945), o esbulho e a data de sua ocorrência podem ser extraídos dos documentos juntados nos autos. A data do esbulho resta demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial n. 91066/2021 (ID 55704648), do qual se extrai que este ocorreu em 14/10/2021, quando a parte requerida, por intermédio de seus prepostos, teria retirado arames e estacas e realizado o desmatamento. Portanto, a menos de ano e dia do ajuizamento desta demanda (05/11/2021). A audiência de justificação, designada somente após pedido de reconsideração da parte requerida, revelou narrativas bem distintas, especialmente quanto ao ponto controvertido, qual seja a venda do imóvel “FAZENDA CAQUEM”, Data Marruás, município de Mirador – MA, de José Rodrigues de Souza para Raimundo Benjamin Coelho e, posteriormente, deste para Maria Gomes Cabral. No entanto, não emergiram elementos suficientes a fundamentar a reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar, até porque o ponto controverso é a posse. Como se sabe, nas ações possessórias é avaliada a “melhor posse”, deixando-se de aferir de forma cabal qualquer alegação de propriedade, já que o Código Civil estabelece em seu art. 1.210, § 2°, que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”. Assim, das narrativas e documentos anexados aos autos, percebe-se que a propriedade não foi tornada produtiva por nenhuma das partes, pelo menos ao longo de 10 (dez) anos, com passagens episódicas de utilização do imóvel. Neste contexto, as provas juntadas aos autos pendem, ao menos à primeira vista, num juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, em favor da parte autora, já que evidenciou o pagamento do Imposto Territorial Rural e o georreferenciamento realizado na Fazenda Caquem, demonstrando a continuidade de atos de posse após a morte do Sr. José Rodrigues de Souza. Além disso, o registro do Boletim de Ocorrência Policial e o ajuizamento da Ação Possessória, logo após ter conhecimento do ato contra sua posse, evidenciam a vigilância do autor sobre o imóvel. O requerido, por sua vez, sustentou que houve negócio jurídico quanto ao imóvel. Contudo, este não restou devidamente comprovado, já que apenas comprovou-se o encetamento, ou seja, apenas o início da transação, conforme se depreende da escritura pública de compra e venda (ID 58217660), uma vez que este, por si só, não demonstra a aquisição da propriedade, que necessita do registro no cartório de imóveis, como explicitado no art. 1.245 do CC/02, muito menos a posse. Ademais, a parte requerida não comprovou documentalmente nenhum ato de posse sobre o bem, ao contrário do autor, que demonstrou recolher impostos, o que já é suficiente para manter a decisão liminar exarada (ID 55730945), especialmente ao se considerar a tibieza da prova oral produzida na audiência de justificação.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Mirador Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Mirador AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR (A): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, e fundado em um exame de cognição sumária, adequado à espécie, MANTENHO A DECISÃO LIMINAR (ID 55730945), determinando que a parte ré, Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral, abstenham-se de atear fogo, limpar o terreno, desmatar, retirar arames ou estacas, construir imóveis e adentrar na propriedade “Caquem”, Data “Marruás”, matrícula n. 71, com 170-63-00-ha (cento e setenta hectares e sessenta e três ares), objeto desta demanda, até o seu julgamento final ou modificação da decisão por este Juízo. Aplico a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido ou qualquer pessoa a seu mando, conforme preceitua o art. 536 do CPC, independente de outras medidas como busca e apreensão de máquinas, desfazimento de obras, etc. Em havendo renitência no descumprimento, deve a parte autora informar a autoridade policial para que tome as medidas cabíveis. Por fim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350 do CPC, sobre as contestações e seus anexos (ID 58442421 e 58450307), ocasião em que, se interesse tiver, deverá especificar as provas a produzir. Caso for requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem apresentação da réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito"
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Requerente(s): Antonio Rodrigues de Souza Requerido(a): Pedro Gomes Cabral. D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antonio Rodrigues de Souza em face de Pedro Gomes Cabral e outros, pelos motivos expostos na exordial (ID 55703671). Narra a parte autora que: “No dia 14/10/2021 o Requerente foi cientificado que o imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71 (…) Imóvel que pertencia ao seu pai, o Sr. José Rodrigues da Souza, já falecido desde 20/06/1999 e de sua mãe a Sra. Maria Neris de Souza, também já falecida em 19/08/1960 (doc. Certidões de Óbito anexas), foi invadido com derrubada da cerca, desmatamento da flora nativa da área e os invasores estão ameaçando os técnicos contratos pelos herdeiros, impedindo o serviço de Georreferenciamento a fim de abertura de inventário. Importa salientar que o imóvel supra, como já dito, faz parte do acervo patrimonial do Espólio de José Rodrigues de Souza, genitor do peticionante, o qual seria georreferenciado com o propósito de abertura de inventário extrajudicial (...)”. Requereu, em sede de tutela de urgência, liminar de reintegração de posse, independentemente de oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. Ao final, pleiteiou a confirmação da liminar e a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos causados. Como prova documental, juntou documentos (ID 55691331). A liminar foi concedida, oportunidade na qual foi determinada a citação do requerido para contestar a ação (ID 55730945). A requerida Maria Gomes Cabral pediu a reconsideração da decisão, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido onerosamente (ID 58210493). A requerida apresentou contestação reiterando os fundamentos dopedido de reconsideração (ID 58442421). Pedro Gomes Cabral contestou a ação, sustentando sua ilegitimidade passiva (ID 58450307). Decisão (ID 58385768) determinou, sem prejuízo das determinações anteriores, que ambas as partes se abstivessem de alterar as características do imóvel, oportunidade em que designou audiência de justificação. A audiência foi redesignada por motivos de força maior (ID 58692864). Audiência de justificação realizada em 18/02/2022, com presença das partes e testemunhas (ID 61319618). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Tratando-se de pleito possessório e ausentes óbices de qualquer ordem, aplicável o art. 560 e seguintes do novo diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar. Na hipótese, o deferimento da liminar de reintegração ou manutenção de posse, antes de ouvido o réu, apenas se dará caso a petição inicial se encontre devidamente instruída, conforme se depreende da leitura do art. 562 do CPC. Não estando a inicial devidamente instruída, a designação de audiência de justificação se impõe, para que nesta oportunidade, sejam colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, a fim de comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, sendo o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente. No presente caso, o pedido liminar foi deferido, mas ante os argumentos trazidos no pedido de reconsideração, foi designada audiência de justificação, conforme se depreende da ata de audiência (ID 61319618), de modo a aferir a presença de elementos que o confirmassem o pedido dos réus. Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Como se vê, a lei autoriza a expedição de mandado liminar de manutenção/reintegração de posse, sem oitiva da parte contrária, quando cumulativamente presentes os requisitos do art. 560, acima transcrito, situação verificada na hipótese. Ocorre que, com a apresentação do pedido de reconsideração pela parte requerida, este Juízo decidiu, em face dos fatos narrados e em homenagem ao princípio do contraditório, pela designação de audiência de justificação antes da sua apreciação. Quando da realização da audiência de justificação, foram colhidos os seguintes depoimentos: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA: Que tentou fazer o georreferenciamento para proceder com o inventário das terras do seu pai. Que está vendo o requerido neste dia. Que seu pai faleceu há 22 anos. Que não fizeram o inventário à época porque não tinha condições. Que a terra tem 170 hc. Que as terras foram compradas em 1977. Que faz 10 anos que não plantavam nas terras. Na época plantavam arroz, milho, mandioca. Que não tem sede na fazenda, que necessite de energia elétrica, nem rancharia. Que as terras foram compradas do Sr. Salvador Firmo e que não vendeu o imóvel para ninguém. Que conhece Raimundo Benjamin Coelho, mas já é falecido. Que ele já foi prefeito de São Domingos do Azeitão. Que seu pai nunca vendeu suas terras para Raimundo. Que seu pai vendeu para Raimundo apenas uma casa na cidade de São Domingos do Azeitão. Que os herdeiros não andaram pelas terras Caquem. Que paga o ITR da terra, mas chegou a ficar vinte anos atrasado. Que já andou nas terras antes para fiscalizá-la e que algumas vezes encontrou derrubadas de madeira. Que o advogado Dr. Marcos já propôs acordo quanto a venda das terras há cerca de 3 (três) anos. Que foi a primeira vez que colocaram máquinas na terra, quando da situação narrada nestes autos. Que os demais herdeiros concordam com que o autor decidir. AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO REQUERIDO, disse que reside há 15 anos em São Domingos do Azeitão. Que o seu pai teve cerca de 6 irmãos. Que sua mãe faleceu em 1960. Que seu pai teve dois filhos com outra mulher após o falecimento da sua mãe. Que os demais filhos estão de acordo. Que após o falecimento de seu pai, não trabalhou nas terras. Que conhece os vizinhos da propriedade. MARIA GOMES CABRAL: Que conheceu o autor quando era rapaz. Que conheceu o pai dele. Que já trabalhou muitos anos no Caquém. Que a propriedade lá é da depoente. Que comprou ela do Sr. Raimundo Coelho. Que nunca transferiu a propriedade para seu nome. Que comprou o imóvel há cerca de 22 anos. Que já tinha sido proprietária antes disto. Que não tem casa nem rancho dentro da propriedade Caquém. Que não paga imposto da terra atualmente, mas não lembra a última vez que pagou. Que não teve problemas anteriormente com pessoas tentando invadir o imóvel. Que não teve problema anteriormente com o autor. Que não lembra quanto pagou pela propriedade. Que Raimundo Coelho era prefeito de Benedito Leite e que não tem documento da compra e venda. Que Raimundo tinha comprado essa terra de José Luis. Que lá tinha uma criação de gado. AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DA OUTRA PARTE DISSE: Que plantava arroz, milho e feijão. Que se aposentou por idade. Que não chegou a ver o Sr. Salvador. PEDRO GOMES CABRAL: Que as terras pertencem a Domingas. Que o depoente vendeu para Salvador e posteriormente foi vendido para José Sousa. Este último vendeu para Raimundo Coelho, vendendo por fim para a Sra. Maria Gomes Cabral. Que os autores passaram 20 anos afastados do local, pois as terras tinham sido vendidas. Que já está separado há 30 anos da Sra. Maria Gomes Cabral. Que vendeu as terras para o Sr. Salvador por volta da década de 1960. Que a terra foi comprada por sua ex-esposa por aproximadamente vinte mil reais. Que após a compra do imóvel ficaram renovando a cerca até que sobreveio este problema. Que é a primeira vez que teve problemas com os herdeiros do Sr. José. Que nunca fez proposta de acordo. Que já conhece o autor. Que era cultivado o pasto na terra para gado. FELIX RIBEIRO DA COSTA: Que é casado desde 05/05/1982. Que seu sogro faleceu por volta da década de 1990. Que trabalhou na terra dele chamada Caquem. Que não tem conhecimento sobre a venda do imóvel. Que sabe que houve um despacho do juiz em um processo de inventário sobre essas terras, mas que não foi concluído. Que a terra era sempre fiscalizada. Que o problema começou quando os herdeiros se reuniram para fazer o georreferenciamento da terra com o intuito de realizar o inventário do imóvel. Que nunca viu a Sra. Maria Gomes Cabral na localidade. AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA, DISSE: Que durante todos estes anos, o autor só teve resistência da parte ré agora. Que foi descoberto o georreferenciamento da parte ré quando foi fazer o da parte autora. Que o documento da compra do imóvel pelo seu sogro falecido é datado de 1977. Que na época o Sr. José já estava junto com a segunda mulher, a Sra. Otávia. Que o primeiro inventário era para resolver os bens da primeira esposa, a Sra. Maria Neves. Que não sabe que o Sr. Raimundo Benjamin teria comprado a terra ou que teria andado no local. Que os requeridos fizeram um georreferenciamento recentemente. EDILSON PEREIRA DA SILVA: Que essa terra era do Sr. Jose Luis. Que já viu ele trabalhando lá. Que mora próximo ao local. Que não viu ninguém relacionado aos requeridos trabalhando na terra. AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DA PARTE CONTRÁRIA, DISSE: Que sabe que o Sr. Pedro tem uma casa na localidade Caquem, mas o autor também, pois o Caquem é uma área maior que 100 hc. Que a terra dos autores é próxima a dos requeridos. JOÃO ALBERTO RIBEIRO DA COSTA: Que conhece essa terra do processo. Que trabalhou no local plantando roça. Que o local era do Sr. José Luis. Que não sabe ou ouviu falar que ele tenha vendido a propriedade. Que não teve pessoas trabalhando nas terras após a morte do Sr. José Luis. Que conhece a Sra. Maria e o Sr. Pedro, requeridos, mas não viu eles trabalhando nessas terras. Que passa na estrada próxima a propriedade. Que tem aproximadamente uns dez anos que ninguém produz nada na localidade. MARIA DOMINGAS GOMES CABRAL: Que conhece a propriedade Caquem, vulgarmente chamada de “beira do rio”. Que o imóvel tem aproximadamente 170 hc. Que a Sra. Maria, ora requerida, adquiriu a propriedade do Sr. Raimundo Coelho. Disse que plantou na propriedade em 2005, mas não obteve êxito. Que agora plantava capim e agora procedeu com a derrubada no imóvel para tornar o imóvel mais produtivo, contratando máquinas e comprando cerca de arame liso, afirmando que teve prejuízos com a decisão liminar que determinou a paralisação de qualquer ato. Que quem tem a posse do imóvel é a depoente, pois foi cedida pela sua mãe, Maria Gomes Cabral. Que nunca houve problemas com a propriedade. Que todos na cidade conhecem a propriedade como de posse dos requeridos. AO RESPONDER AS RESPOSTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, DISSE: que nunca compraram terras litigiosas. Que nunca teve contato com o Sr. Raimundo Coelho. Que toda a área é cercada e foi plantado milho, mas perdeu a plantação por causa da praga de lagarta. Que sua mãe sempre plantou na localidade, pois ela tinha uma usina de arroz. Que depois de 2005 a sua mãe não produziu mais. Que não tem os recibos dos serviços e produtos empregados na propriedade. Que não sabe o valor pago pela compra da terra. RAIMUNDO COELHO JUNIOR: Que conhece o imóvel chamado Caquem e que pertenceu ao pai do depoente, Raimundo Coelho, e foi vendido para a Sra. Maria Gomes Cabral. Que o imóvel foi comprado do Sr. Antonio Rodrigues. Que não sabe explicar porque não foi feito o documento de compra e venda. Que o imóvel não fez parte do inventário de Raimundo Coelho pelo fato de já ter sido vendido. Que os demais herdeiros têm ciência da compra e venda e do litígio deste processo. AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, DISSE: que o Sr. Raimundo Coelho pagava para uma pessoa pra limpar e cuidar das terras, bem como fazer manutenção da cerca. Que não tem certeza se seu pai produziu no imóvel, mas que ele tinha outras terras, nas quais produzia capim e criava gado. Que seu pai faleceu em 2002, mas não participava dos negócios. GILVANE SOUSA DE CARVALHO: Que é vizinho da propriedade Caquem. Que antes da Sra. Maria, o imóvel era do Sr. Raimundo Coelho. Que nunca viu o autor trabalhando nas terras. Que a Sra. Maria já plantou milho, mas não sabe se foi feito negócio com essas terras AO RESPONDER AS PERGUNTAS DO ADVOGADO DO AUTOR, DISSE: que existe a Caquem de cima e de baixo. Que já ouviu falar do Sr. José Luis, mas não o viu. Que já tem dez anos que comprou terras na área, mas andava na localidade anteriormente. Que é vigia há mais de dez anos. Que Maria plantava milho e capim há aproximadamente dez anos.
No caso vertente, de acordo com os documentos anexados, o autor aparenta ser legítimo herdeiro do imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71, motivo pelo qual teria tentado realizar o georreferenciamento do imóvel com a finalidade de inventariar o bem, sendo impedido pelos requeridos. Como já analisado em decisão anterior (ID 55730945), o esbulho e a data de sua ocorrência podem ser extraídos dos documentos juntados nos autos. A data do esbulho resta demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial n. 91066/2021 (ID 55704648), do qual se extrai que este ocorreu em 14/10/2021, quando a parte requerida, por intermédio de seus prepostos, teria retirado arames e estacas e realizado o desmatamento. Portanto, a menos de ano e dia do ajuizamento desta demanda (05/11/2021). A audiência de justificação, designada somente após pedido de reconsideração da parte requerida, revelou narrativas bem distintas, especialmente quanto ao ponto controvertido, qual seja a venda do imóvel “FAZENDA CAQUEM”, Data Marruás, município de Mirador – MA, de José Rodrigues de Souza para Raimundo Benjamin Coelho e, posteriormente, deste para Maria Gomes Cabral. No entanto, não emergiram elementos suficientes a fundamentar a reconsideração da decisão que deferiu o pedido liminar, até porque o ponto controverso é a posse. Como se sabe, nas ações possessórias é avaliada a “melhor posse”, deixando-se de aferir de forma cabal qualquer alegação de propriedade, já que o Código Civil estabelece em seu art. 1.210, § 2°, que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”. Assim, das narrativas e documentos anexados aos autos, percebe-se que a propriedade não foi tornada produtiva por nenhuma das partes, pelo menos ao longo de 10 (dez) anos, com passagens episódicas de utilização do imóvel. Neste contexto, as provas juntadas aos autos pendem, ao menos à primeira vista, num juízo de cognição sumário, próprio desta fase processual, em favor da parte autora, já que evidenciou o pagamento do Imposto Territorial Rural e o georreferenciamento realizado na Fazenda Caquem, demonstrando a continuidade de atos de posse após a morte do Sr. José Rodrigues de Souza. Além disso, o registro do Boletim de Ocorrência Policial e o ajuizamento da Ação Possessória, logo após ter conhecimento do ato contra sua posse, evidenciam a vigilância do autor sobre o imóvel. O requerido, por sua vez, sustentou que houve negócio jurídico quanto ao imóvel. Contudo, este não restou devidamente comprovado, já que apenas comprovou-se o encetamento, ou seja, apenas o início da transação, conforme se depreende da escritura pública de compra e venda (ID 58217660), uma vez que este, por si só, não demonstra a aquisição da propriedade, que necessita do registro no cartório de imóveis, como explicitado no art. 1.245 do CC/02, muito menos a posse. Ademais, a parte requerida não comprovou documentalmente nenhum ato de posse sobre o bem, ao contrário do autor, que demonstrou recolher impostos, o que já é suficiente para manter a decisão liminar exarada (ID 55730945), especialmente ao se considerar a tibieza da prova oral produzida na audiência de justificação.
Diante do exposto, e fundado em um exame de cognição sumária, adequado à espécie, MANTENHO A DECISÃO LIMINAR (ID 55730945), determinando que a parte ré, Pedro Gomes Cabral e Maria Gomes Cabral, abstenham-se de atear fogo, limpar o terreno, desmatar, retirar arames ou estacas, construir imóveis e adentrar na propriedade “Caquem”, Data “Marruás”, matrícula n. 71, com 170-63-00-ha (cento e setenta hectares e sessenta e três ares), objeto desta demanda, até o seu julgamento final ou modificação da decisão por este Juízo. Aplico a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido ou qualquer pessoa a seu mando, conforme preceitua o art. 536 do CPC, independente de outras medidas como busca e apreensão de máquinas, desfazimento de obras, etc. Em havendo renitência no descumprimento, deve a parte autora informar a autoridade policial para que tome as medidas cabíveis. Por fim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 350 do CPC, sobre as contestações e seus anexos (ID 58442421 e 58450307), ocasião em que, se interesse tiver, deverá especificar as provas a produzir. Caso for requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem apresentação da réplica, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
Outras Decisões
26/04/2022, 17:56
Decurso de Prazo
28/02/2022, 19:47
Decurso de Prazo
28/02/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 08:20
Decurso de Prazo
20/02/2022, 10:12
Decurso de Prazo
20/02/2022, 10:12
Decurso de Prazo
20/02/2022, 10:09
Decurso de Prazo
20/02/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 06:52
Audiência (de justificação)
18/02/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 16:11
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:16
Decurso de Prazo
18/02/2022, 09:16
Decurso de Prazo
17/02/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:28
Decurso de Prazo
17/02/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 16:12
Publicação
24/01/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 05:59
Publicação
22/01/2022, 21:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 21:38
Publicação
22/01/2022, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 21:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/01/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL e outros DESPACHO Considerando que se trata de fato público e notório as fortes chuvas que atingiram esta Comarca nos últimos dias, que além de causarem a grave situação humanitária - que inclusive pode prejudicar o deslocamento de eventuais testemunhas ao Fórum - provocaram quedas de energia que acabaram por danificar equipamentos necessários à realização da audiência de justificação designada para 07 de janeiro de 2022, às 09h30min, redesigno a referida assentada para 18 de fevereiro de 2022, às 09h:30min, sem prejuízo do antes decidido, devendo o ato ser realizado nos termos anteriormente delineados (ID 58385768). Serve o presente de MANDADO para cumprimento. Cumpra-se com urgência. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
06/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 15:59
Audiência (conciliação)
05/01/2022, 15:33
Audiência (de justificação)
05/01/2022, 15:32
Mero expediente
05/01/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
05/01/2022, 14:03
Mandado (entregue ao destinatário)
24/12/2021, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
24/12/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL e outros DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antonio Rodrigues de Souza em face de Pedro Gomes Cabral e outros, pelos motivos expostos na exordial (ID 55703671). A parte requerida manifestou-se nos autos pleiteando a reconsideração da decisão liminar, aduzindo que adquiriu a propriedade em litígio por compra e venda, motivo pelo qual o autor não teria direitos sobre o imóvel (ID 58210493). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. No que concerne à concessão ou denegação da liminar em ações possessórias, no exercício do poder geral de cautela, é prudente que o Juiz proceda à Audiência de Justificação Prévia, principalmente em caso de dúvidas oriundas dos documentos juntados aos autos, como aqueles declinados no pedido de reconsideração (ID 58210493). Por tal motivo, considerando ainda a alegada urgência na avaliação do pedido de reconsideração, com esteio no art. 215, I, do CPC, designo Audiência de Justificação, nos moldes do art. 562 do CPC, para a data 07 de janeiro de 2022, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência, devendo as partes apresentar as testemunhas para oitiva em banca, no máximo de 03 (três). Ressalto, que as partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente no fórum local, oportunidade na qual serão ouvidas pelo sistema de videoconferência disponibilizado, caso assim desejem (dificuldade de acesso à videoconferência, problema de conexão, etc.). O link para acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1mia. A senha de acesso é: tjma1234. O usuário de acesso é o nome e sobrenome de quem participará da videoconferência. Sem prejuízo da anterior decisão (ID 55730945), que permanece válida, determino que as partes abstenham-se de praticar quaisquer atos de posse sobre a área em litígio, tais como atear fogo, limpar o terreno, desmatar, retirar arames ou estacas, construir imóveis, etc., até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Serve a presente de MANDADO para cumprimento. Intime-se as partes para, querendo, comparecer à audiência designada, nos termos do artigo 562 do CPC. A intimação poderá ocorrer através dos advogados constituídos, por meios digitais ou pessoalmente. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
24/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente(s): ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Requerido(a): PEDRO GOMES CABRAL e outros DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antonio Rodrigues de Souza em face de Pedro Gomes Cabral e outros, pelos motivos expostos na exordial (ID 55703671). A parte requerida manifestou-se nos autos pleiteando a reconsideração da decisão liminar, aduzindo que adquiriu a propriedade em litígio por compra e venda, motivo pelo qual o autor não teria direitos sobre o imóvel (ID 58210493). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. No que concerne à concessão ou denegação da liminar em ações possessórias, no exercício do poder geral de cautela, é prudente que o Juiz proceda à Audiência de Justificação Prévia, principalmente em caso de dúvidas oriundas dos documentos juntados aos autos, como aqueles declinados no pedido de reconsideração (ID 58210493). Por tal motivo, considerando ainda a alegada urgência na avaliação do pedido de reconsideração, com esteio no art. 215, I, do CPC, designo Audiência de Justificação, nos moldes do art. 562 do CPC, para a data 07 de janeiro de 2022, às 09h30min, a ser realizada por videoconferência, devendo as partes apresentar as testemunhas para oitiva em banca, no máximo de 03 (três). Ressalto, que as partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente no fórum local, oportunidade na qual serão ouvidas pelo sistema de videoconferência disponibilizado, caso assim desejem (dificuldade de acesso à videoconferência, problema de conexão, etc.). O link para acesso é: https://vc.tjma.jus.br/vara1mia. A senha de acesso é: tjma1234. O usuário de acesso é o nome e sobrenome de quem participará da videoconferência. Sem prejuízo da anterior decisão (ID 55730945), que permanece válida, determino que as partes abstenham-se de praticar quaisquer atos de posse sobre a área em litígio, tais como atear fogo, limpar o terreno, desmatar, retirar arames ou estacas, construir imóveis, etc., até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Serve a presente de MANDADO para cumprimento. Intime-se as partes para, querendo, comparecer à audiência designada, nos termos do artigo 562 do CPC. A intimação poderá ocorrer através dos advogados constituídos, por meios digitais ou pessoalmente. Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
24/12/2021, 00:00
Audiência (conciliação)
23/12/2021, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
23/12/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 16:30
Outras Decisões
21/12/2021, 22:06
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:07
Decurso de Prazo
21/12/2021, 03:06
Petição (Contestação)
17/12/2021, 21:54
Petição (Contestação)
17/12/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2021, 14:46
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:55
Publicação
22/11/2021, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2021, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI 10613
REQUERIDO: REU: PEDRO GOMES CABRAL, MARIA GOMES CABRAL DECISÃO: "Autos n. 0801235-75.2021.8.10.0099 Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar Requerente(s): Antonio Rodrigues de Souza Requerido(a): Pedro Gomes Cabral. D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por Antonio Rodrigues de Souza em face de Pedro Gomes Cabral, pelos motivos expostos na exordial (ID 55703671). Narra ainda a parte autora que: “No dia 14/10/2021 o Requerente foi cientificado que o imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71 (…) Imóvel que pertencia ao seu pai, o Sr. José Rodrigues da Souza, já falecido desde 20/06/1999 e de sua mãe a Sra. Maria Neris de Souza, também já falecida em 19/08/1960 (doc. Certidões de Óbito anexas), foi invadido com derrubada da cerca, desmatamento da flora nativa da área e os invasores estão ameaçando os técnicos contratos pelos herdeiros, impedindo o serviço de Georreferenciamento a fim de abertura de inventário. Importa salientar que o imóvel supra, como já dito, faz parte do acervo patrimonial do Espólio de José Rodrigues de Souza, genitor do peticionante, o qual seria georreferenciado com o propósito de abertura de inventário extrajudicial (...)”. Requer, em sede de tutela de urgência, liminar de reintegração de posse, independentemente de oitiva da parte contrária, nos termos do art. 562 do CPC. Ao final, pleiteia a confirmação da liminar e a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos causados. Com prova documental, juntou documentos de ID 55691331. É o relatório. Fundamento e Decido. Tratando-se de pleito possessório e ausentes óbices de qualquer ordem, aplicável o art. 560 e seguintes do novo diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar. Na hipótese, o deferimento da liminar de reintegração ou manutenção de posse, antes de ouvido o réu, apenas se dará caso a petição inicial se encontre devidamente instruída, conforme se depreende da leitura do art. 562 do CPC. Não estando a inicial devidamente instruída, a designação de audiência de justificação se impõe, para que nesta oportunidade, sejam colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, a fim de comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, sendo o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente. Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Como se vê, a lei autoriza a expedição de mandado liminar de manutenção/reintegração de posse, sem oitiva da parte contrária, quando cumulativamente presentes os requisitos do art. 561, acima transcrito. No caso vertente, de acordo com os documentos anexados, o autor é legítimo herdeiro do imóvel situado na Data Marruás, "FAZENDA CAQUEM", município de Mirador – MA, de acordo com os dados extraídos da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula de nº 71, e tem exercido a posse do imóvel, procedendo com o georreferenciamento com o intuito de realizar o inventário do bem. Ademais, o esbulho, bem como a data de sua ocorrência podem ser extraídos dos documentos juntados nos autos. A data do esbulho resta demonstrada pelo Boletim de Ocorrência Policial n. 91066/2021 de ID 55704648, do qual se extrai que este ocorreu em 14/10/2021, quando o requerido, por intermédio de seus prepostos, realizou a retirada dos arames e estacas, bem como procedeu com o desmatamento, invadindo a área da propriedade do herdeiro, ora autor desta ação. Portanto, a menos de ano e dia do ajuizamento desta demanda (05/11/2021). O registro do Boletim de Ocorrência Policial e o ajuizamento da Ação Possessória, logo após ter conhecimento do ato contra sua posse, evidenciam a vigilância do Autor sobre o imóvel. In casu, existem elementos aptos a autorizar, de forma cautelar, a cessação do esbulho até que se implemente o contraditório. Tal medida é eficaz para garantir o resultado útil do processo e evitar prejuízos maiores no futuro.
Intimação - PROCESSO N.º 0801235-75.2021.8.10.0099 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Diante do exposto, e fundado em um exame de cognição sumária, adequado à espécie, DEFIRO o pedido da parte autora para que a parte ré, Pedro Gomes Cabral, abstenha-se de atear fogo, limpar o terreno, desmatar, retirar arames ou estacas, construir imóveis e adentrar na propriedade “Caquem”, Data “Marruás”, matrícula n. 71, com 170-63-00-ha (cento e setenta hectares e sessenta e três ares), objeto desta demanda, até o seu julgamento final ou modificação da decisão por este Juízo. Aplico a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido ou qualquer pessoa a seu mando, conforme preceitua o art. 536 do CPC, independente de outras medidas como busca e apreensão de máquinas, desfazimento de obras, etc. Em havendo renitência no descumprimento, deve a parte autora informar a autoridade policial para que tome as medidas cabíveis. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO, que deverá ser entregue ao Oficial de Justiça, para cumprimento imediato. Por fim, cite-se a parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art.344 do CPC). Cumpra-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito"