Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801202-29.2022.8.10.0074.
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO ADVOGADOS DO(A)
APELANTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO
Decisão (expediente) - ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO DA CONCEICAO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, nos autos do Processo n.º 0801202-29.2022.8.10.0074, em que litiga contra BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a nulidade das cobranças da tarifa “CART. CRED. ANUID”; determinar o cancelamento dos descontos, sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por desconto indevido, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); condenar à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a apelante alegou que a sentença merece reforma quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) é insuficiente diante da gravidade da conduta e dos prejuízos suportados, notadamente por se tratar de descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. Afirmou que o recorrido não comprovou a contratação do serviço que deu origem aos descontos, o que evidencia falha na prestação do serviço e justifica a majoração da indenização, inclusive com caráter punitivo e pedagógico. Defendeu, ainda, que o valor da indenização deve observar critérios como a extensão do dano, a condição econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, requerendo a fixação em patamar mais elevado. Ao final, requereu: a) a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento). Em contrarrazões, o apelado sustentou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, requerendo, por tal razão, o não conhecimento do recurso. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, defendendo que a pretensão indenizatória estaria fulminada pelo decurso do prazo. No mérito, argumentou que houve regular contratação do serviço, sendo legítima a cobrança da tarifa, afirmando inexistir falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de prova de abalo relevante, defendendo que eventual situação configuraria mero aborrecimento cotidiano. Aduziu, ainda, que o valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, sendo indevida sua majoração, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante. Impugnou, também, o pedido de majoração dos honorários advocatícios, afirmando que o percentual fixado na sentença observa os parâmetros legais. Ao final, requereu: a) o não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade; b) subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa da Dra. LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA (Respondendo), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório. Decido. Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Examino primeiramente a alegação de prescrição suscitada pelo apelado. Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo em falar de aplicação do Código Civil no caso concreto para tutelar a matéria, em razão do princípio da especialidade, pelo que afasta-se a incidência da prescrição trienal. Como visto, o Apelado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte Apelante. No presente recurso de apelação, a parte Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Pois bem. A sentença recorrida, na parte em que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “Quanto aos danos morais, entendo que a cobrança reiterada de valores não contratados, sem transparência e sem autorização, especialmente em desfavor da beneficiária do INSS, compromete a dignidade da consumidora e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Assim, fixo a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza. Embora reprovável a conduta da parte Apelada, ao incluir de forma indevida e dissimulada a cobrança de serviço não contratado pela parte Apelante em sua conta corrente, o valor dessa cobrança específica e a inexistência de outra circunstância que revele a existência de maiores transtornos do que os relatados neste processo não autorizam a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. A majoração pretendida pelo Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela parte Apelada, situação que não resta demonstrada nos autos. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela parte Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela parte Apelante, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida. Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, no caso, R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitado em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator