Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801334-48.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): CICERO SARAIVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inconformada com a sentença proferida nos autos, interpôs embargos de declaração alegando a existência de contradição, tendo em vista que o juízo teria apreciado pedido inexistente. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. In casu, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou esclarecida ou erro material a ser corrigido. Isso porque, a parte autora pleiteou a declaração de inexistência da dívida, desejando, desse modo, eximir-se totalmente do dever de pagá-la. Ocorre que este juízo, entendendo não ser de todo inexigível o débito, já que foram realizados os procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, entendeu ter havido culpa da parte ré na demora para identificar o desvio de energia que gerou a aplicação da multa, o que faz com que o montante exacerbado, cobrado da parte autora, tenha sido criado pela inatividade da parte ré em fiscalizar a contento. Percebeu-se que a parte ré não atuou em conformidade com o dever de mitigar o próprio prejuízo, já que demorou excessivamente em promover a correta fiscalização da unidade consumidora da parte autora. Dessa forma, o débito é existente, mas não de todo devido, já que a parte ré não atuou em conformidade com a boa-fé objetiva, colaborando com com o consumidor, para que o dano tivesse a menor proporção possível, razão pela qual, reduziu-se o valor da multa. Dessa forma, não há que se falar em análise de pedido inexistente ou sentença extra petita. Percebe-se que a parte pretende, com o presente recurso, a revisão do conteúdo da sentença e não apenas a correção de um dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. É certo que os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. À luz do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para REJEITÁ-LOS, considerando a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. INTIMEM-SE as partes. Coroatá/MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)