Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: OSMAR DO CARMO ADVOGADO: ITANAER PAULO MEIRELES DE MATOS, OAB/MA 20410 RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES, OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 22/04/2025 A 29/04/2025 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800150-86.2020.8.10.0035 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ
Trata-se de Recurso Inominado interposto por OSMAR DO CARMO contra a sentença, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade da cobrança de R$ 4.125,35 e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, corrigido monetariamente desde a sentença e com incidência de juros de mora a partir da citação. 2. Na origem, o autor alegou que foi surpreendido com a cobrança de R$ 4.125,35, oriunda de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, em razão de suposto consumo não registrado em sua unidade consumidora. Afirmou que não foram observados os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 414/2010, notadamente a realização de perícia técnica e a guarda adequada do medidor. 3. Em suas razões recursais, o recorrente requer a majoração da indenização por danos morais, ao fundamento de que o valor arbitrado não é suficiente para reparar o constrangimento sofrido, bem como pleiteia a aplicação da multa prevista na decisão liminar que determinou o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, descumprida pela recorrida por período superior a um mês após a intimação. 4. No mérito, entendo que a sentença merece ser integralmente mantida. 5. Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, verifica-se que o valor fixado em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte. 6. No que concerne à aplicação da multa prevista na decisão liminar, observo que tal pedido não foi objeto de acolhimento pelo juízo a quo, que entendeu não haver comprovação suficiente de descumprimento da ordem judicial nos moldes requeridos, decisão esta que não foi oportunamente impugnada. A análise do recurso demonstra que o apelante apenas reitera suas alegações, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da sentença recorrida. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 9. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, o Juiz JORGE ANTONIO SALES LEITE e o Juiz IRAN KURBAN FILHO. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada nos dias 22 a 29 de abril de 2025. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator