Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BARBARA SILVA RABELO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A
REU: AGENCIA BRADESCO DE VIANA SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800823-98.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por BARBARA SILVA RABELO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que vem recebendo descontos em sua conta corrente, denominados “PGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, alegando serem abusivos, pois contratados sem o pleno conhecimento e vontade da parte. Liminar concedida em ID 32840480. Decisão saneadora em ID 73695637, decretando a revelia do réu e intimando as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide. A parte ré se manteve inerte e a autora disse não possuir interesse em produzir outras provas. É breve o relatório. Decido. Incidem, no caso em apreço, as regras de proteção ao direito do consumidor, aplica-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Consoante demonstram os documentos juntados na inicial, a parte autora logrou êxito em demonstrar que está sofrendo descontos em sua conta corrente inerentes aos serviços relativos PGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, demonstrando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que não contratou tal serviço. Assim, incumbia ao banco, desta feita, demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a instituição financeira juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do seguro cuja valor está sendo cobrado. Desta forma, evidenciado ser a hipótese abordada nesta ação enquadrada na teoria da responsabilidade objetiva, não tendo o reclamado feito contraposição idônea, lastreada em prova concreta, de que inexistiu qualquer defeito em seu serviço ou que a culpa foi exclusiva da parte requerente, deve responder pelos prejuízos causados. Frisa-se que o réu sequer juntou qualquer prova documental da solicitação de contratação de seguro a fim de demonstrar que os descontos são legítimos. Destarte, configurada a falha na prestação de serviços deve ser o banco réu responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor, conforme regra do art. 14 do CDC. Na verdade, infere-se dos autos que o banco requerido induziu o cliente a abrir uma conta corrente comum, que não atendia os seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, aproveitando-se de suas condições pessoais, o que viola diretamente os preceitos consumerista, especialmente os incisos III e IV do Art.39 do CDC, bem como o dever de informação previsto no Art.6º, III do CDC. Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, considerando que foram colacionados aos autos extratos que demonstram os descontos, determino a restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, revelados nos transtornos impostos à consumidora para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato. Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento. Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado de espoliar a requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente. Destaca-se que a cobrança ilegal de quantias a título seguro atingiu o parco montante recebido pela autora, indispensável à sua subsistência, o que demonstra, de forma clara e evidente, os abalos pelos quais teve de passar para satisfação de necessidades vitais. Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINEIDE TRINDADE GASPAR em face de BANCO BRADESCO S.A. para: 1. DETERMINAR ao banco que, no prazo de cinco dias, a contar da data da intimação, suspenda os descontos, sob pena de multa de R$ 100,00 cem reais por desconto, limitada a 1.000,00 (um mil reais); 2. CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente aos descontos de PGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, a ser apurado em fase de liquidação, com correção monetária pelo INPC a partir do início dos descontos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3. CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória. Sem custas e sem honorários. Custas e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a cargo do banco requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana