Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA), GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10238-MA), FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA (OAB 20810-MA)
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0802640-47.2021.8.10.0035 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Multa de 10%] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em face de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA,ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que em documento de id. 127769452, foi informado sobre o falecimento da parte requerida. Em decisão de Id.134315458, foi determinada a suspensão dos autos, nos termos do art. 313, I, do CPC, até os interessados formularem pedido de habilitação, bem como, determinada a intimação do autor para que promova a adequação do polo passivo. Em consulta aos autos, vislumbro que transcorreu o prazo sem a adequadação do polo passivo. Vieram os autos conclusos. Decido. É cediço que a morte de qualquer das partes, de seus representantes legais ou de seus procuradores determina a suspensão do processo até sua regularização (art. 313, I, do CPC/2015). A suspensão do processo tem como objetivo proteger a parte que não mais está regularmente representada, motivo pelo qual os atos praticados a partir da data do falecimento podem ser anulados desde que causem prejuízo aos interessados. Com a informação da morte do executado nos autos e a intimação do Exequente é que se inicia o prazo para que ele promova a regularização do polo passivo da execução. No caso em exame, o feito seguia o seu trâmite normal quando o executado, veio a óbito, consoante informado em documento de id. 127769452. Após, foi conferido ao exequente prazo para regularização processual, contudo, a parte exequente após a concessão de prazo para a regularização de sua representação processual, limitou-se a pugnar pela dilação do prazo conferido para regularização do polo passivo. Não obstante, verifico que houve o decurso do prazo pleiteado pelo exequente, sem a regularização do polo passivo. Logo, medida que se impõe é a extinção da execução, ante a impossibilidade de apreciação do mérito da causa diante da lacuna surgida em um dos polos da relação processual, que acarretou na perda do objeto da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MORTE DO EXECUTADO PESSOA FÍSICA. É cediço que o falecimento do executado (pessoa física) permite a responsabilização de seus sucessores, nos limites do patrimônio transferido, sendo certo, todavia, que, não havendo bens a inventariar, a dívida não pode ser transmitida aos herdeiros. Dessarte, sem a prova da sucessão, os herdeiros não serão chamados a responder por dívidas do de cujus, motivo pelo qual se torna inútil até mesmo a substituição processual, mais ainda quando no curso da execução o exequente também não logrou êxito em encontrar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição. Com efeito, deve ser mantida a sentença que, nos termos dos arts. 485, IX, c/c 924, III do CPC, determinou a extinção da execução. Recurso não provido. (TRT-23 - Agravo de Petição: 0027000-70.1998.5.23.0004, Relator.: JULIANO PEDRO GIRARDELLO, 2ª Turma) À vista disso, a ausência de prova sucessória impede a responsabilização dos herdeiros. A pretensão de substituição processual mostra-se, pois, infrutífera, reforçada pelo fato de o exequente não ter localizado patrimônio passível de constrição judicial. Nessa esteira, a hipótese se amolda ao disposto no art. 924, III, do CPC, segundo o qual: "Extingue-se a execução quando: [...] IV - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IX, c/c art. 924, III, ambos do CPC, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do óbito do executado. Sem custas e honorários advocatícios. Cumpridas as intimações, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA