Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALANA NATICA PINHEIRO - GO43538, IZABELLA MELLO DE OLIVEIRA - GO56258, MARCELO ALVES DE SOUZA - GO17467, VITOR XAVIER DE OLIVEIRA REIS SARDINHA - GO50429
REQUERIDO: MARANHAO-FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de MONITÓRIA (40) nº 0801962-03.2019.8.10.0035 em que a autora UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. move contra MARANHAO-FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME brasileiro, atualmente em local incerto e não sabido, pelo que se expediu o presente com a finalidade INTIMÁ-LO, a fim de tomar conhecimento da sentença, conforme segue:SENTENÇA
Intimação - PROC. 0801962-03.2019.8.10.0035 AUTOR(A): UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Advogados do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Monitória ajuizada por UTILDROGAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em desfavor de MARANHÃO FARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré ainda não foi citada. Determinou-se a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito da ocorrência da prescrição dos débitos (ID 111386735). Apesar de intimada, a parte autora nada disse acerca da prescrição. É o relatório. DECIDO. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, desde que respeitado o direito ao contraditório, nos termos do artigo 487, parágrafo único, CPC, que diz: “ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. No caso dos autos, foi dada a parte a chance de manifestar-se a respeito do tema, conforme ID 111528082. Verifica-se que a parte autora pretende a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, de modo que, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC a prescrição se opera em cinco anos. Os créditos que a parte autora pretende receber dizem respeito ao ano de 2017 e a presente demanda foi ajuizada no ano de 2019. Como relatado acima, ainda não houve a citação da parte ré. É certo que, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, sem que haja citação válida, não se pode falar em interrupção da prescrição. No caso dos autos, ainda que o exequente adote providências, neste momento processual, para localização da parte executada, já se operou a prescrição, conforme artigo 206, § 5º, I, CC, sendo certo que não se pode imputar a falta de citação à desídia ou falha jurisdicional. Em sendo assim, com fundamento no artigo 206, § 5º, I, CC c/c artigo 487, II, CPC, DECLARO a ocorrência da prescrição dos débitos representados pelos documentos ID 20920094, ID 20920088, ID 20920084 e ID 20920081. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a parte ré por edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito. E para que não se venha alegar ignorância será publicado na forma da lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Coroatá aos 6 de setembro de 20241. Eu, ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor responsável pelo ato da 2ª Vara, o fiz digitar. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara