Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802685-90.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): MIGUEL PEREIRA DA SILVA FILHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela EQUATORIAL MARANHÃO em desfavor de MIGUEL PEREIRA DA SILVA, através da qual alegou excesso na execução. No ID 14053412, a empresa ré juntou DJO no valor de R$ 2.862,00 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais). Já no ID 68852447, juntou depósito complementar de R$ 237,73 (duzentos e trinta e sete reais e setenta e três centavos). O exequente foi intimado para se manifestar acerca do segundo depósito, pois diferente do valor requerido como complementar, mas nada disse nos autos, mantendo-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Verifica-se que o autor, discordando do valor inicialmente pago pelo demandado, requereu a complementação do depósito. O executado, por sua vez, depositou o valor complementar que entendeu devido, em valor diferente do que requerido pelo exequente. O exequente, intimado para se manifestar acerca da complementação acima, se manteve inerte, demonstrando desinteresse. Assim, diante da ausência de interesse do exequente, deixo de enviar os autos à Contadoria Judicial, já que não houve discordância formalizada entre as partes quanto ao saldo residual devido. Por conseguinte, homologo os cálculos trazidos pelo executado, considerando-os corretos. Assim, haja vista os cálculos apresentados pelo executado terem sido homologados, e inexistindo demais pontos a serem debatidos, já que o exequente não mais se manifestou, encerro a discussão em torno da presente impugnação. Dessa forma, sem maiores delongas, julgo procedente a presente impugnação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, determino a expedição de alvarás judiciais em favor da parte exequente, correspondentes aos depósitos judiciais de ID’s 14053412 e 68852447, conforme requerido. Em todos os casos, deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. Ainda, a Contadoria Judicial deverá calcular as custas finais, caso existentes. Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 16 de junho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf