Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI Nº 15.508) E TERESA JANE MENDES PINHEIRO MELO (OAB/PI Nº 18.140)
APELADO: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/MA 22013-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DADOS CONTRA QUEM SE PRETENDE LITIGAR. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I. A lei não impõe como requisito para propositura da ação, que o autor diga na procuração contra quem se pretende litigar. II. Ademais, importante ainda mencionar que a informação buscada pelo Juízo de base já encontra-se devidamente cristalina no corpo da exordial, como se faz perceber que a ação é proposta contra a instituição financeira BANCO CETELEM S.A., CNPJ n°: 00.558.456/0001-71, situada no endereço, Alameda Rio Negro,161, Alphaville Industrial, Barueri – SP, CEP: 06454-000. III. Nesse sentido, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). IV. Apelação conhecida e provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801286-34.2022.8.10.0105
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO, em face da sentença (ID 12873516) proferida pelo Juízo da Comarca de Parnarama/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco CETELEM S/A, indeferiu a inicial, nos seguintes termos: “Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual”. Alega a apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação à comprovação de que o instrumento de procuração contenha em seu bojo contra quem se quer militar em Juízo, inclusive por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de base, para o prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas no ID 21630167. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 24081810, manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual. Concedo prima facie, o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base nos arts. 320 e 321, §único c/c art. 485, inciso I do CPC, afirmando, em síntese, que não é requisito essencial à propositura da ação, ou seja, não é condição da ação que o instrumento de procuração contenha informação contra quem se pretende litigar. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocado o indeferimento da inicial, sob a fundamentação de não ter sido cumprida determinação judicial, isto porque, a lei não impõe como requisito para propositura da ação, que o autor diga na procuração contra quem se pretende litigar. Verifico que a exordial atende ipsis litteris o que dispõe os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, vez que contém em seu bojo, o Juízo a que é dirigida, os nomes e dados qualificativos do autor e do réu, o fato e os fundamentos do pedido, o pedido e suas especificações, o valor da causa, as provas e a dispensa de designação de audiência de conciliação e mediação. Ora, é evidente que o autor não necessita colacionar no instrumento de procuração ad judicia, a informação contra quem se pretende militar judicialmente eis que o disposto no art. 653 do Código Civil, o apelante outorgou poderes para que seu advogado, em seu nome, pratique os atos necessários a satisfação de seus interesses e estes, a que tudo indica estão devidamente colimados no documento de ID nº. 21630150. Acrescente que não é outro o entendimento da legislação, vejamos a dicção do que dispõe o art. 105, do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. (Grifos nossos) Ademais, importante ainda mencionar que a informação buscada pelo Juízo de base já encontra-se devidamente cristalina no corpo da exordial, como se faz perceber que a ação é proposta contra a instituição financeira BANCO CETELEM S.A., CNPJ n°: 00.558.456/0001-71, situada no endereço, Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, Barueri – SP, CEP: 06454-000. Some-se ainda, que consta nos autos o documento de ID nº. 21630150, p. 6, que demonstra de forma clara e inequívoca que o apelante possui apenas o registro de um empréstimo consignado, sob o nº. 51-826116298/17, cuja Instituição credora é o Banco CETELEM, justamente o constante no escopo da lide, à guisa do que consta no ID nº. 21630149, p. 1. Nesse sentido, importa salientar que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790). Ensina-nos o Ilustre Processualista Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido. Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 565). Oportuna, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Esse o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016). Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Conclui-se, pois, que a ausência da informação no instrumento de procuração de quem será o réu, não pode ser classificados como indispensável à propositura da ação promovida por pessoa objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de informação que consta no bojo da exordial e portanto, já devidamente conhecida, tanto assim o é, que a Instituição Bancária veio aos autos contrarrazoar. Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, em conformidade ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 13 de abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator