Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
Réu: A L MORENO ALENCAR - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLE FERNANDA DA SILVA DE SOUSA - MA25702, JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - MA21062 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002036-08.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Execução proposta por BANCO DO NORDESTE em desfavor de A L MORENO ALENCAR - ME e outros, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. A parte executada compareceu aos autos informando que efetuou o pagamento da dívida em atraso. Intimado para manifestação acerca do pagamento, o banco permaneceu inerte. É o sucinto relatório. DECIDO. O art. 924, II do Código Processual Civil consigna como forma de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não resta outra medida senão extinguir a execução. Face ao exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de outubro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
Réu: A L MORENO ALENCAR - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLE FERNANDA DA SILVA DE SOUSA - MA25702, JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - MA21062 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002036-08.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Execução proposta por BANCO DO NORDESTE em desfavor de A L MORENO ALENCAR - ME e outros, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. A parte executada compareceu aos autos informando que efetuou o pagamento da dívida em atraso. Intimado para manifestação acerca do pagamento, o banco permaneceu inerte. É o sucinto relatório. DECIDO. O art. 924, II do Código Processual Civil consigna como forma de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não resta outra medida senão extinguir a execução. Face ao exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de outubro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
Réu: A L MORENO ALENCAR - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLE FERNANDA DA SILVA DE SOUSA - MA25702, JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - MA21062 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002036-08.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Execução proposta por BANCO DO NORDESTE em desfavor de A L MORENO ALENCAR - ME e outros, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. A parte executada compareceu aos autos informando que efetuou o pagamento da dívida em atraso. Intimado para manifestação acerca do pagamento, o banco permaneceu inerte. É o sucinto relatório. DECIDO. O art. 924, II do Código Processual Civil consigna como forma de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não resta outra medida senão extinguir a execução. Face ao exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de outubro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
Réu: A L MORENO ALENCAR - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELLE FERNANDA DA SILVA DE SOUSA - MA25702, JAISY RAFAELLI VIANA RIBEIRO - MA21062 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002036-08.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Execução proposta por BANCO DO NORDESTE em desfavor de A L MORENO ALENCAR - ME e outros, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. A parte executada compareceu aos autos informando que efetuou o pagamento da dívida em atraso. Intimado para manifestação acerca do pagamento, o banco permaneceu inerte. É o sucinto relatório. DECIDO. O art. 924, II do Código Processual Civil consigna como forma de extinção da execução a satisfação da obrigação pelo devedor. Satisfeita a obrigação pelo devedor, não resta outra medida senão extinguir a execução. Face ao exposto, JULGO E DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Custas como recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de outubro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
02/10/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/10/2024, 08:24
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 15:04
Documento (Certidão)
15/07/2024, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
Réu: A L MORENO ALENCAR - ME e outros FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002036-08.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para manifestar-se, em 10 dias, acerca da petição ID 118635166 e documentos que a acompanham. Após, conclusos. Coroatá/MA, Segunda-feira, 17 de Junho de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de junho de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
25/06/2024, 00:00
Mero expediente
17/06/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 20:01
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 16:29
Documento (Certidão)
06/03/2024, 16:29
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:48
Decurso de Prazo
15/02/2024, 04:52
Publicação
07/02/2024, 01:20
Publicação
07/02/2024, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
Réu: A L MORENO ALENCAR - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLE FERNANDA DA SILVA DE SOUSA - MA25702 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002036-08.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) Vistos em correição. A presente demanda de execução foi ajuizada pelo Banco do Nordeste em desfavor de A. L. MORENO ALENCAR e FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO. Em exceção de pré-executividade (ID 101402505) os executados alegaram que já haviam efetuado o pagamento de parte do débito e pleitearam a extinção ou, em última análise, a suspensão da execução. Não houve manifestação do Banco do Nordeste, apesar de intimado. É o relatório. DECIDO. Verifico que não assiste razão aos executados em sua petição ID 101402505. Isso porque, a alegação dos executados não veio instruída com nenhuma documentação capaz de comprovar suas alegações. Não consta nenhum comprovante de pagamento que autorize a conclusão de quitação, ainda que parcial, do débito. Vale dizer que descabe a inversão do dever de provar a existência do pagamento. Cabe aos executados demonstrar que efetuaram os pagamentos alegados. Entretanto, verifico que não há nenhuma prova neste sentido. JULGO IMPROCEDENTE, portanto, a exceção de pré-executividade constante da petição ID 101402505, ante a ausência de prova do pagamento alegado. INTIMEM-SE as partes. Visando o seguimento do feito, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Coroatá/MA, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA A.G.G.. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de fevereiro de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
Réu: A L MORENO ALENCAR - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLE FERNANDA DA SILVA DE SOUSA - MA25702 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002036-08.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a) Vistos em correição. A presente demanda de execução foi ajuizada pelo Banco do Nordeste em desfavor de A. L. MORENO ALENCAR e FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO. Em exceção de pré-executividade (ID 101402505) os executados alegaram que já haviam efetuado o pagamento de parte do débito e pleitearam a extinção ou, em última análise, a suspensão da execução. Não houve manifestação do Banco do Nordeste, apesar de intimado. É o relatório. DECIDO. Verifico que não assiste razão aos executados em sua petição ID 101402505. Isso porque, a alegação dos executados não veio instruída com nenhuma documentação capaz de comprovar suas alegações. Não consta nenhum comprovante de pagamento que autorize a conclusão de quitação, ainda que parcial, do débito. Vale dizer que descabe a inversão do dever de provar a existência do pagamento. Cabe aos executados demonstrar que efetuaram os pagamentos alegados. Entretanto, verifico que não há nenhuma prova neste sentido. JULGO IMPROCEDENTE, portanto, a exceção de pré-executividade constante da petição ID 101402505, ante a ausência de prova do pagamento alegado. INTIMEM-SE as partes. Visando o seguimento do feito, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Coroatá/MA, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de fevereiro de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
06/02/2024, 00:00
Improcedência
02/02/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 23:13
Documento (Certidão)
31/01/2024, 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
Réu: A L MORENO ALENCAR - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELLE FERNANDA DA SILVA DE SOUSA - MA25702 FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002036-08.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
Vistos, etc. INTIME-SE o Banco do Nordeste para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da exceção de pré-executividade ID 101402505. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Coroatá/MA, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de janeiro de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
16/01/2024, 00:00
Mero expediente
09/01/2024, 07:29
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 11:13
Documento (Certidão)
19/09/2023, 11:13
Decurso de Prazo
14/09/2023, 02:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 20:04
Publicação
01/09/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
Réu: A L MORENO ALENCAR - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DANIELLE FERNANDA DA SILVA DE SOUSA - MA25702 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002036-08.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestação, em 10 dias, acerca do auto de avaliação ID 96995179, promovendo o prosseguimento do feito. Coroatá/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de agosto de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
17/08/2023, 17:21
Decurso de Prazo
08/08/2023, 04:11
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 11:24
Mandado (entregue ao destinatário)
16/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:26
Conclusão (para despacho)
03/06/2023, 10:49
Documento (Certidão)
03/06/2023, 10:48
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2023, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2023, 11:23
Documento (Mandado)
10/04/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
Réu: A L MORENO ALENCAR - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO - MA4976-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002036-08.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a) Vistos em correição. 1. INTIME-SE o executado para manifestar-se sobre a planilha atualizada de cálculo ID81040428 e sobre a petição ID81044487, no prazo de 10 dias. 2. DEFIRO o requerimento ID81044487. PROCEDA-SE a nova avaliação do imóvel, no prazo de 30 dias. 3. Após, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento do laudo de avaliação, devendo apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 10 dias. 4. Em seguida, venham os autos conclusos para designação de data para hasta pública. Coroatá/MA, Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 31 de janeiro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
01/02/2023, 00:00
Outras Decisões
31/01/2023, 11:04
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 10:26
Documento (Certidão)
30/01/2023, 10:25
Decurso de Prazo
21/12/2022, 08:55
Publicação
06/12/2022, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 05:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE711-S
Réu: A L MORENO ALENCAR - ME e outros FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0002036-08.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. 1. DEFIRO o requerimento ID67057682. À Secretaria Judicial para as providências cabíveis quanto à entrega dos documentos originais à parte exequente. 2. INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, trazer aos autos planilha atualizada do valor da dívida, devendo nesse momento manifestar-se sobre o pagamento de fls. 124, incluindo-o, se for o caso, na atualização da dívida ou, caso não reconheça o pagamento, justificar a razão. Na mesma oportunidade, deve dizer se pretende levar o imóvel penhorado às fls. 63/64 a hasta pública ou se pretende adjudicá-lo; Coroatá/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
14/11/2022, 00:00
Mero expediente
03/10/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 10:52
Documento (Certidão)
15/07/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 15:54
Publicação
10/05/2022, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0002036-08.2010.8.10.0035 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB 711-PE) REQUERIDO(A): A L MORENO ALENCAR - ME e outros Advogado(s) do reclamado: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO (OAB 4976-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coroatá/MA, Domingo, 08 de Maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2022, 18:28
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
04/05/2022, 09:58
Retificação de Classe Processual
04/05/2022, 09:57
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:30
Retificação de Classe Processual
04/05/2022, 08:58
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
03/05/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 14:10
Protocolo de Petição
29/03/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUSA JUNIOR ( OAB 22651A-MA ) e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ ( OAB 22652-MA )
EXECUTADO: A L MORENO ALENCAR e FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO Registro n.º 2036-08.2010.8.10.0035 (1979/2010) Execução de Título Extrajudicial DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0002036-08.2010.8.10.0035 (19792010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 165. Concedo ao banco exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que traga aos autos a planilha atualizada do débito aqui discutido. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coroatá/MA, 28 de setembro de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Resp: 163410
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUSA JUNIOR ( OAB 22651A-MA ) e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ ( OAB 22652-MA )
EXECUTADO: A L MORENO ALENCAR e FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ( OAB 4976-MA ) e FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ( OAB 4976-MA ) Registro nº 857-60.2010 Ação de Execução DECISÃO
5 Decisão - PROCESSO Nº: 0002036-08.2010.8.10.0035 (19792010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Vistos etc. Considerando a petição de folhas alhures, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova o prosseguimento do feito. INTIMEM-SE todos. Diligencie-se com urgência. Buriticupu/MA, 12 de setembro de 2018. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu
01/02/2022, 00:00
Outras Decisões
31/01/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:47
Protocolo de Petição
16/12/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 13:11
Ato ordinatório
09/12/2021, 13:11
Ato ordinatório
09/12/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO ( OAB 4945-MA )
EXECUTADO: A L MORENO ALENCAR e FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO Registro n.º 2036-08.2010.8.10.0035 (1979/2010) Execução de Título Extrajudicial DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0002036-08.2010.8.10.0035 (19792010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública
Vistos, etc. Defiro o pedido de fl. 165. Concedo ao banco exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que traga aos autos a planilha atualizada do débito aqui discutido. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coroatá/MA, 28 de setembro de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 19:43
Ato ordinatório
14/09/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:52
Protocolo de Petição
02/09/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:31
Protocolo de Petição
26/08/2021, 12:46
Mero expediente
16/07/2021, 10:20
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2021, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO ( OAB 4945-MA )
EXECUTADO: A L MORENO ALENCAR e FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ( OAB 4976-MA ) e FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ( OAB 4976-MA ) Registro nº 2036-08.2010.8.10.0035 (1979/2010) Execução Título Extrajudicial DESPACHO
4 Despacho - PROCESSO Nº: 0002036-08.2010.8.10.0035 (19792010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública Intime-se o exequente, através dos advogados constantes à fl. 147, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição juntada pelos executados às fls. 155/156. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Coroatá/MA, 09 de abril de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Resp: 163410
17/05/2021, 00:00
Recebimento (para decisão)
14/04/2021, 17:58
Mero expediente
13/04/2021, 10:27
Entrega em carga/vista
18/03/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:07
Protocolo de Petição
18/02/2021, 14:04
Recebimento (competência exclusiva)
18/02/2021, 12:22
Entrega em carga/vista
12/02/2021, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO: JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO ( OAB 4945-MA )
EXECUTADO: A L MORENO ALENCAR e FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ( OAB 4976-MA ) e FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO ( OAB 4976-MA ) Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Coroatá 2ª Vara Registro nº. 1979/2010 Execução de Título Extrajudicial DESPACHO
21 Intimação - PROCESSO Nº: 0002036-08.2010.8.10.0035 (19792010) CLASSE/AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste em desfavor de A L MORENO ALENCAR e FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO. Citados (fls. 46-verso), os executados apresentaram embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes (fls. 47). Foi penhorado um imóvel de propriedade do executado FRANCISCO DIAS ALENCAR FILHO, avaliado pelo Oficial de Justiça em R$ 2.800.000,00, conforme fls. 63/64. Intimada para falar sobre a penhora, a exequente permaneceu inerte por longo período (fls. 66/76). Realizada a audiência de conciliação de fls. 84, ocasião em que decidiu-se, a pedido das partes, pela suspensão do feito, visando a resolução extrajudicial da demanda. Decorrido o prazo de suspensão, intimou-se o exequente para requerer o que fosse cabível (fls. 88), tendo este vindo aos autos solicitando a realização de penhora de bens e outras medidas (fls. 93/94). Considerando que já fora realizada uma penhora nos autos, determinou-se, novamente, a intimação do exequente para sobre ela manifestar-se (fls. 98/99). O exequente manifestou-se, então, às fls. 113/114, pleiteando a modificação do valor da avaliação, tendo em vista que a avaliação feita pelo Oficial de Justiça estaria acima do valor de mercado. Apresentou a avaliação de fls. 115/117, no valor de R$ 1.126.000,00. Às fls. 121/122 os executados compareceram aos autos informando a celebração de acordo verbal, o qual não foi cumprido em sua integralidade. Apresentaram o comprovante de pagamento no valor de R$ 33.000,00 (fls. 124). Nova tentativa de penhora on line e consulta ao Sistema RENAJUD (fls. 127/132). Manifestação do exequente às fls. 137/138, requerendo a formalização da penhora no valor de R$ 618,19 encontrados em conta dos executados, assim como dos veículos Honda/C100 BIZ e Ford F1000. É o relatório, em síntese. DECIDO. O feito tramita desde o ano de 2010 e precisa se encaminhar para o fim. A dívida exequenda, no momento do ajuizamento da ação, era de R$ 39.962,66. Já foi penhorado nos autos bem imóvel que, no mínimo, vale a quantia de R$ 1.126.000,00, conforme avaliação feita pelo exequente às fls. 115/117. Ademais, localizou-se em contas dos executados a quantia de R$ 618,19, via Sistema Bacenjud, e os veículos de fls. 129/130. Inicialmente, há necessidade de identificar o valor atual da dívida. Após, as partes devem se manifestar sobre a penhora de bem imóvel já realizada nos autos, sobre os valores das avaliações feitas pelo Oficial de Justiça e pelo exequente, bem como a respeito do pagamento apresentado às fls. 124 pelos executados. Em sendo assim: INTIME-SE o exequente para, em 15 dias, trazer aos autos planilha atualizada do valor da dívida, devendo nesse momento manifestar-se sobre o pagamento de fls. 124, incluindo-o, se for o caso, na atualização da dívida ou, caso não reconheça o pagamento, justificar a razão. Na mesma oportunidade, deve dizer se pretende levar o imóvel penhorado às fls. 63/64 a hasta pública ou se pretende adjudicá-lo; INTIMEM-SE os executados, por seu advogado habilitado nos autos (fls. 123), para manifestarem-se sobre os valores de avaliação constante dos autos às fls. 63/64 e 115/117. DEFIRO o requerimento de fls. 137/138. À Secretaria Judicial para as providências cabíveis, devendo intimar ambas as partes após a formalização das penhoras realizadas. Coroatá/MA, 09 de setembro de 2020. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Resp: 193755