Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - MA8157-A, MAYKON VEIGA VIEIRA DOS SANTOS - MA10885-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801041-44.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARCILENE RAULINO SILVA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por MARCILENE RAULINO SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que ao tentar realizar uma compra no comércio, teve seu cadastro negado em face da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma conta aberta junto ao banco requerido, cuja abertura desconhece. Requer indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado, o banco requerido contestou no ID 20299617, juntando provas no ID 20835778 e seguintes. Não houve apresentação de réplica. Em audiência conciliatória, as partes não transigiram. Apenas o réu se manifestou afirmando não ter mais provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos. Decido. No mérito, o caso é de improcedência do pedido. Conforme se verifica, a parte autora reclamou a ilicitude da negativação de seu nome pelo banco réu, pois alegou desconhecer qualquer vínculo contratual ou débito entre as partes. Entretanto, ao contrário do que alegado pela demandante, o réu trouxe aos autos um vasto acervo probatório demonstrado o liame contratual existente entre as partes, especialmente referente ao contrato que originou a negativação daquela. Dos documentos anexados à inicial, denota-se que a negativação do nome da autora se deu em decorrência da conta corrente aberta por esta em 2013. Foi juntado todo o arquivo com a ficha da autora, constando contrato assinado e extratos bancários, comprovando a legalidade da cobrança. Assim, não merece prosperar, por todos os argumentos acima narrados, os pedidos feitos na inicial. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE. JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 25 de outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)