Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601
Réu: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
REU: BENEDITO NABARRO - PA5530-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803474-89.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO PERPETUO SOCORRO NASCIMENTO OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO NORDESTE, todos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. Informa a parte requerente que seu falecido marido “firmou com o réu contratos de adesão, cujo objeto era a aplicação de dinheiro em Caderneta de Poupança” e que ambos “foram lesados pelo réu nos rendimentos creditados nas referidas Cadernetas de Poupança, por ocasião dos ‘Planos Bresser’ e ‘Collor II’". Prossegue informando que “os valores não repassados são desde 1994, conforme data os cartões bancários, ora anexados aos autos. O entendimento dos tribunais é que o percentual de 70,28% é dividido pelo número de dias de sua aferição 51 (cinquenta e um), o que reflete a inflação de um dia (1,3780...), multiplicando-se o valor assim obtido por 31 (trinta e um), que seria o número de dias sem a correção, resultando em 42,72%, como o percentual a ser considerado como índice da correção monetária do mês de janeiro/89”. Informa que “o réu, desobedecendo às determinações do Banco Central do Brasil, creditou erroneamente sobre aquele valor apenas a variação da LBC (Letra do Banco Central), quando o correto seria proceder à correção monetária tomando a variação do IPC-IBGE (Índice de Preços ao Consumidor), o que acarretou um prejuízo econômico de aproximadamente de 40 % a título de atualização monetária”. Pleiteia a condenação da parte ré “ao pagamento da diferença de 40 % sobre o saldo existente na Caderneta de Poupança da autora corrigindo-se a diferença pelos mesmos índices de rendimentos das Cadernetas de Poupança, mês a mês, com a adoção do IPC-IBGE a ser devidamente apurada em cálculo de liquidação”. Tentativa de conciliação frustrada (ID13899987). Em sua contestação (ID14152453), a parte ré pugna pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID26683398). Determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se sobre as provas a serem produzidas (ID31037317). As partes nada requereram (ID44726234). Determinou-se a intimação do banco requerido para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, se a parte autora possuía valores depositados em caderneta de poupança, na época dos fatos, carreando os extratos respectivos (ID50777983). O banco réu não respondeu (ID65290299). Concedido novo prazo para apresentação de documentos, novamente o banco requerido permaneceu inerte. A parte autora pleiteou o julgamento da demanda no estado em que se encontra (ID79005603). É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, tendo em vista que as partes não solicitaram a produção de nenhuma outra prova. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. A demanda versa sobre a aplicação (ou não), pelo banco requerido, dos corretos índices de atualização da caderneta de poupança aos valores aplicados pela autora e seu marido em caderneta de poupança. O caso é de improcedência da demanda. Isso porque, antes mesmo de discutir se foram ou não aplicados corretamente os índices de atualização da caderneta de poupança, é preciso identificar quais são os valores efetivamente aplicados na poupança da parte autora. No caso dos autos, em primeiro lugar, verifico que a parte autora sequer demonstrou a existência de uma conta poupança. Os documentos ID9315349 não são suficientes para levar este juízo a concluir que ela tinha uma conta desta natureza. Constam ali cópias de cartão de cheque especial. Nada ali demonstra minimamente a existência de conta poupança. Em segundo lugar, a parte autora não trouxe aos autos nenhum extrato bancário capaz de demonstrar que fez algum aporte de investimentos em conta poupança. Para pleitear uma atualização monetária sobre qualquer valor a parte precisaria demonstrar primeiramente a existência deste valor, que é o fato constitutivo do seu direito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I, CPC, diz que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Nestes autos a parte autora não produziu nenhuma prova de que existam valores a serem atualizados pelos índices de preço ao consumidor (IPC). Dessa forma, impossível prosseguir para o ponto solicitado pela autora (verificação de aplicação de índices de correção monetária), porque ela não demonstrou que existam valores depositados em conta poupança passíveis de sofrer atualização, não demonstrou o momento em que estes valores foram depositados (de modo a permitir que este juízo pudesse identificar qual índice seria aplicado), se foram de fato depositados em conta da natureza alegada (caderneta de poupança). Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando a total ausência de prova das alegações autorais, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Terça-feira, 1º de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)