Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por JÚLIA DE ALMEIDA RIBEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de três pretensos contratos de empréstimo por consignação firmados com o requerido, sob os nº 805971638, 804925214 e 804925299, conforme descrição da inicial. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. Contestação no ID 31688700 e seguintes, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente. Juntou documentos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Posteriormente, as partes foram intimadas para dizerem se tinham algo a requerer, sendo que ambas se manifestaram. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar eventuais preliminares e diligências suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §[1] 2º, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)". Restou evidenciado, através dos instrumentos de contrato juntados (ID 31688700 e seguintes), que as partes celebraram as avenças. Ademais, consta dos autos, além dos contratos, comprovante dos valores liberados à requerente. Em que pese a ausência dos recibos assinados pela parte autora, o conjunto probatório inequivocamente é suficiente para se aferir acerca da legalidade dos empréstimos combatidos, bem como do recebimento dos valores, de modo que não é possível se apegar a um único documento em detrimento de todo o acervo. Ademais, é sabido que os empréstimos pagos mediante OP são feitos através de depósito em contas diversas, para que o saque seja efetuado pelo contratante, motivo pelo qual não constam registros no extrato bancário da beneficiada. Sublinhe-se que os empréstimos foram contraídos em 2015 e 2016, e que apenas em 2019 a autora procurou o Judiciário para reclamar dos prejuízos sofridos. Registre-se, por fim, que o contrato de nº 804925299 é fruto de um refinanciamento, motivo pelo qual a OP não corresponde ao valor total do empréstimo avençado. Desta forma, comprovada a realização dos empréstimos de forma legal e juridicamente válida, não há que se falar em danos materiais ou morais. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, face o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802557-02.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JULIA DE ALMEIDA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. Coroatá/MA, 13 de outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)