Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
Réu: RONALDO MENDES CARNEIRO FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803166-77.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de RONALDO MENDES CARNEIRO, qualificados nos autos. Consta da inicial que “a parte ré contraiu dívida, referente à utilização de emprestimo de conta corrente – CONTRATO Nº 9048984, conforme documentação anexo. Insta salientar que a parte ré, apesar de ter sido contatada para fins de acordo extrajudicialmente, deixou de adimplir com o pagamento dos débitos, totalizando a quantia de R$146.698,97 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), conforme cálculo demonstrativo que segue anexo”. Devidamente citado (ID 91259547), o requerido não apresentou contestação (ID 93159126), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 99240601). Determinou-se a intimação do banco autor para apresentar o contrato mencionado em sua petição inicial (ID 99240601), tendo ele informado que "o empréstimo foi realizado de forma online via aplicativo" e apresentado a documentação ID 107747290. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, necessário lembrar que o artigo 355, CPC dispõe que “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”. No caso dos autos, verifico que a parte requerida é revel e não há requerimento de prova pela parte autora, de modo que está autorizado o julgamento antecipado da demanda. Sendo assim, passo a apreciar o mérito. O caso é de procedência do pedido. Isso porque, demonstrou a parte autora por intermédio da documentação ID 107747290, que as partes celebraram contrato de empréstimo. Constam os extratos bancários comprobatórios de que o requerido recebeu em sua conta o valor contratado (ID 78774031). De outro lado, a parte requerida não contestou a presente demanda, de modo que foi decretada a sua revelia. O artigo 344, CPC dispõe que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. De par com estes argumentos, em face da natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se favoravelmente, à parte autora, principalmente considerando-se a prova documental apresentada nos autos, que demonstra a existência de dívida no valor de R$ 146.698,97 (dívida atualizada até o momento do ajuizamento da ação). É regra basilar em Direito que o pagamento se comprova com recibo, ou seja, prova documental. Sendo assim, verifica-se que o ônus da prova compete ao requerido, nos termos do art. 373, II, CPC, que deveria ter apresentado o recibo que demonstraria o pagamento da dívida discutida nestes autos. Consoante já foi dito acima, o requerido é revel neste processo, não tendo se desincumbido, portanto, do ônus da prova que lhe cabia. Sendo assim, considerando o que dos autos consta, somado ao fato de que o requerido é revel e não demonstrou que efetuou o pagamento, o caso é de procedência do pedido autoral. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial para condenar o requerido RONALDO MENDES CARNEIRO, a pagar à parte autora a quantia de R$ 146.698,97 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), referente à dívida demonstrada no ID 107747290, devendo incidir juros moratórios a partir da citação, artigo 405, do Código Civil, e correção monetária da fixação do montante, nesta sentença. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, a parte vencida ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorário advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de janeiro de 2024. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc