Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA)
REQUERIDO: R M GARBINO - ME e outros (4) Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB 4068-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800890-15.2018.8.10.0035 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Considerando o requerimento formulado pelo exequente, intime-o, por meio de seus advogados habilitados, via PJe, para que promova o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência requerida, no prazo de cinco dias. Com a comprovação do recolhimento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido. Cumpra-se. Este despacho supre a necessidade de expedição de eventuais mandados e ofícios. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá11/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)26/03/2026, 17:26
Documento (Certidão)26/03/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 12:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA)
REQUERIDO: R M GARBINO - ME e outros (4) Advogado(s) do reclamado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA (OAB 4068-MA) DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ-MA Processo nº 0800890-15.2018.8.10.0035 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Em análise à petição de id. 144343672, verifico que seu conteúdo é estranho aos presentes autos. Dessa forma, intime-se a parte exequente, através do seu advogado habilitado, via PJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Cumpridas as diligências e decorrido in albis o prazo acima, certifique-se o transcurso do prazo e retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. COROATá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA16/03/2026, 00:00
Mero expediente11/03/2026, 14:21
Conclusão (para despacho)29/04/2025, 15:18
Documento (Certidão)29/04/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))25/03/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2025, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Réu: R M GARBINO - ME e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A FINALIDADE: Intimação da parte exequente por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: INTIMAR a parte exequente, por seu advogado, para manifestar-se, em 10 dias, promovendo o prosseguimento do feito. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 10 de março de 2025. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) LF
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800890-15.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)11/03/2025, 00:00
Mero expediente27/01/2025, 21:19
Decurso de Prazo28/11/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))19/11/2024, 12:33
Documento (Certidão)16/10/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)08/10/2024, 13:37
Documento (Certidão)08/10/2024, 13:36
Decurso de Prazo20/08/2024, 12:19
Decurso de Prazo15/08/2024, 04:55
Mandado (entregue ao destinatário)12/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))12/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))09/08/2024, 11:35
Documento (Certidão)07/08/2024, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/08/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Réu: R M GARBINO - ME e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800890-15.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) Vistos etc. O BANCO DO BRASIL ajuizou a presente ação de execução em desfavor de R M GARBINO ME, JULIO CESAR MACHADO ALENCAR, ROSEANA MORENO GARBINO, FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO MONTEIRO e ALZENIRA BARROS DOS SANTOS alegando a existência de uma dívida de R$ 114.580,62 fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 200.409.005, emitida em 24/12/2015, por meio da qual “liberou para a primeira Executada o valor de R$ 112.319,68 ( Cento e doze mil trezentos e dezenove reais e sessenta e oito reais)”. Aduz que “como forma de pagamento, restou pactuado que a parte Executada pagaria ao Exequente 89 (Oitenta e nove) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 2.840,49 (Dois mil oitocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), sendo a primeira parcela vencível em 20/03/2016 e a última em 20/07/2023. Ocorre que a obrigação não foi cumprida pelos Executados” e que “com o inadimplemento e amparado pelos artigos citados abaixo, bem como pela Cláusula de Vencimento Extraordinário/antecipado o Exequente tornou-se credor da parte Executada na quantia de R$ 114.580,62 (Cento e quatorze mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e dois centavos), incluídos os encargos pela mora previstos no referido título de crédito, conforme demonstrativo anexo”. Citação de R M GARBINO-ME, na pessoa de seu representante legal, a senhora Roseana Moreno Garbino (ID 22246722). Citação de Roseana Moreno Garbino (ID 22247330). Citação de JULIO CESAR MACHADO ALENCAR (ID 22247332). Citação de FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO MONTEIRO (ID 22247340). Citação de ALZIRA BARROS DOS SANTOS (ID 22247347). O sistema registrou o decurso do prazo de manifestação dos executados. O Banco do Brasil pleiteou o bloqueio de valores no Sistema Sisbajud (ID 26093706). A Secretaria Judicial certificou o decurso do prazo de manifestação dos executados (ID 30595132) e expediu mandado de penhora e avaliação (ID 30595150). O executado Julio Cesar Machado Alencar habilitou advogado nos autos (ID 30688445). Os executados R M GARBINO – ME, JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA MORENO GARBINO apresentaram exceção de pré-executividade (ID 43082567), tendo o banco apresentado manifestação (ID 71967414). Em decisão ID 78134502 a exceção de pré-executividade foi rejeitada. Certificado o decurso do prazo para apresentação de embargos à execução (ID 89586749). Determinou-se o bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados (ID 92932248). No ID 96222857, R M GARBINO – ME, JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA MORENO GARBINO solicitaram o desbloqueio de valores penhorados via Sistema SISBAJUD, tendo em vista que “a quantia retida é proveniente dos rendimentos que recebe em razão da sua atividade comercial (comercialização de combustíveis), que são utilizados para pagar seus fornecedores”. Aduz que “a impenhorabilidade dos bens relacionados na legislação processual é aplicável, nas devidas proporções, às pessoas jurídicas. Os itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os recursos mantidos em conta corrente e poupança, são exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial” e que “os valores bloqueados na conta corrente em comento são imprescindíveis para a manutenção da pessoa jurídica em questão”. Certificou-se o cumprimento parcial da ordem de penhora, nos valores de R$ 4.449,31, R$ 917,80 e R$ 256,08 em razão da insuficiência de saldo (ID 96465690). Acerca do pedido de desbloqueio de valores, o Banco do Brasil se manifestou no ID 107232802, solicitando a manutenção dos bloqueios. Indicou contatos para realização de acordo. Sobre a possibilidade de acordo, a parte executada nada disse (ID 110244266). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico inexistir razão para o deferimento do pedido ID 96222857. Isso porque, o fato de o executado, pessoa jurídica, possuir outros compromissos financeiros assumidos perante terceiros não impede que a presente ação de execução tramite visando o seu fim precípuo, a saber, a satisfação do crédito exequendo. De se notar que a impenhorabilidade de rendimentos não se aplica às pessoas jurídicas, dado que a impenhorabilidade é uma proteção ao patrimônio mínimo ou mínimo existencial que visa, em larga media, a própria garantia da dignidade da pessoa humana. Assim sendo, apenas as pessoas físicas poderiam ser beneficiadas pela impenhorabilidade, pois são elas que podem ter a dignidade humana comprometida ao longo de um processo de execução. Dessa forma, sem maiores delongas, INDEFIRO o requerimento ID 96222857. INTIMEM-SE as partes. PROCEDA-SE à transferência de todos os valores penhorados no ID 96465690 (R$ 4.449,31, R$ 917,80 e R$ 256,08) para uma conta judicial vinculada a este processo e juízo, tal como determinado no ID 92932248. Após a preclusão esta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor do banco executado visando a liberação de todos os valores penhorados no ID 96465690 (R$ 4.449,31, R$ 917,80 e R$ 256,08), ficando autorizada, desde já, a transferência para conta indicada pelo banco. Coroatá/MA, Segunda-feira, 22 de Abril de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 5 de agosto de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Expedição de documento (Mandado)05/08/2024, 10:28
Outras Decisões23/04/2024, 08:13
Conclusão (para despacho)23/01/2024, 16:13
Documento (Certidão)23/01/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/12/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Réu: R M GARBINO - ME e outros (4) Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A FINALIDADE: Intimação da parte executada, por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para manifestar-se, em cinco dias, acerca da petição ID 107232802.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de dezembro de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem da MM. Juíza Anelise Nogueira Reginato, Portaria CGJ 57182023, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800890-15.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)12/12/2023, 00:00
Mero expediente27/11/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))27/11/2023, 07:36
Conclusão (para despacho)01/09/2023, 17:03
Documento (Certidão)01/09/2023, 17:03
Decurso de Prazo27/08/2023, 00:21
Publicação10/08/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/08/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Réu: R M GARBINO - ME e outros (4) FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800890-15.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para manifestar-se, em dez dias, acerca da petição ID 96222857 e documentos que a acompanham. Após, conclusos para decisão. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito PORTARIA-CGJ-32572023 A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de agosto de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf09/08/2023, 00:00
Mero expediente28/07/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)08/07/2023, 15:33
Documento (Certidão)08/07/2023, 15:33
Documento (Certidão)08/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))05/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo29/06/2023, 01:30
Documento (Certidão)22/06/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))19/06/2023, 11:49
Publicação06/06/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/06/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A
Réu: R M GARBINO - ME e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800890-15.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Rejeitada a exceção de pré-executividade e tendo decorrido o prazo para apresentação de embargos à execução, o feito deve prosseguir. DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente no ID 26093706. INTIME-SE o Banco do Brasil para efetuar o pagamento das custas respectivas a cada uma das diligências solicitadas, conforme item 4.25 da RESOL-GP 932020, no prazo de 15 dias. Depois de efetuado o pagamento e comprovado nos autos, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. PROCEDA a tentativa de bloqueio de valores em contas correntes ou aplicações financeiras existentes em nome dos executados junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico; 2. Com o bloqueio dos valores, EFETUE-SE a transferência do valor para uma conta judicial a ser aberta no Banco do Brasil e vinculada a este Juízo, logo após, LAVRE-SE termo de penhora; 3. Em seguida, INTIME-SE a parte executada para tomar conhecimento da penhora e oferecer embargos no prazo legal. 6. Não havendo bens penhoráveis, VENHAM os autos conclusos para decisão de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil. 7. Em caso de inércia da parte exequente, não recolhendo as custas, VENHAM os autos conclusos para decisão de suspensão do feito, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Coroatá/MA, Terça-feira, 23 de Maio de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de maio de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) WC05/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)10/04/2023, 11:40
Documento (Certidão)10/04/2023, 11:40
Decurso de Prazo19/01/2023, 04:46
Decurso de Prazo19/01/2023, 04:46
Decurso de Prazo19/01/2023, 04:45
Decurso de Prazo19/01/2023, 04:45
Decurso de Prazo22/12/2022, 14:44
Decurso de Prazo22/12/2022, 14:44
Publicação06/12/2022, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2022, 06:25
Publicação06/12/2022, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2022, 06:25
Publicação06/12/2022, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
Réu: R M GARBINO - ME e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800890-15.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por R M GARBINO – ME, JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA MORENO GARBINO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese: a) “ausência de legitimidade dos executados, pela falta de liquidez e certeza do título base da execução, bem como por não ter havido juntada aos dos respectivos mandados de citação cumprido e devidamente assinados, sem o que não se pode haver contagem de prazo para oposição de embargos à execução”; b) que “a composição do polo passivo da presente demanda se deu ilegitimamente, uma vez que somente poderia figurar como executado a Pessoa Jurídica, titular do crédito cobrado. Destarte, descabida a inclusão dos avalistas do título de crédito, já que o instituto do aval não possui como condão a transferência de responsabilidade do devedor para os respectivos avalistas, revestindo-se meramente do caráter de garantia”; c) o “título” não possui força executiva a fundamentar uma ação de execução e, portanto, o presente processo deve ser extinto sem julgamento do mérito”. Afirma que “os títulos não possuem certeza, pois os descontos encontram-se sendo efetuados diretamente no contracheque do qual o título em si não possui liquidez, pois os valores que encontram sendo questionados pela Exequente”; d) questiona a cobrança de comissão de permanência; e) questiona o cálculo utilizado pela parte exequente para chegar ao valor exequendo, indicando a necessidade de perícia para obter o valor exequendo correto; f) “apesar de decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, não houve a juntada aos autos dos mandados de citação efetivamente cumpridos, subsistindo apenas as respectivas certidões”; Intimado, o banco exequente manifestou-se acerca da exceção de pré-executividade no ID71967414. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa, manejável pelo executado, inclusive anteriormente à constrição judicial, cujas matérias são aquelas tidas como matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o Juiz pode reconhecer de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando, pois, à preclusão, dentre as quais destacam-se aquelas ligadas aos requisitos da execução, mormente aos requisitos do título executivo, exigibilidade da execução, legitimidade das partes, competência absoluta do Juízo, prescrição e decadência. Tal procedimento de defesa não encontra sua gênese no texto legal expresso, decorrendo da doutrina, que o conceitou, e da jurisprudência, que disciplinou seu cabimento e procedimento, aduzindo que no manejo de tal instrumento é necessária prova pré-constituída das alegações do excipiente, o que impossibilita, em sede de exceção de pré-executividade que haja dilação probatória. Feitas estas considerações, passo à análise dos argumentos dos executados. Em relação à argumentação de ilegitimidade dos avalistas. Avalista é aquele que se responsabiliza de forma direta pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições do avalizado. Neste sentido, o artigo 899 do Código Civil[1] é nítido ao estabelecer que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justifica sua permanência no pólo passivo da execução. Este entendimento também se acha aplicado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO (MÚTUO BANCÁRIO) GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. LEI Nº 10.931/2004, ART. 28. AVALISTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante o disposto no art. 784, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC), art. 585, inciso II, do CPC de 1973, considera-se título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004, por sua vez, dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". 3. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, assentou entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02.09.2013). 4. O avalista do título de crédito, vinculado ao contrato de mútuo, também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ). 5. Sentença mantida. 6. Apelação não provida. (TRF1: Apelação Cível nº 0014359-22.2016.4.01.3300/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 23.10.2017, unânime, e-DJF1 14.11.2017). (Grifou-se). No caso dos autos, todos os que figuraram na cédula de crédito bancário ID 11424985, na qualidade de avalistas, a saber, Julio Cesar Machado e seu cônjuge, Roseana Moreno Garbino, Francisco das Chagas Conceição Monteiro e Alzenira Barros dos Santos, possuem responsabilidade solidária pelo pagamento do débito exequendo. Assim, tendo os avalistas assumido a responsabilidade de forma expressa, na condição de devedores solidários da obrigação, inviável é a sua exclusão do pólo passivo da ação de execução. Quanto à ausência de juntada do mandado de citação dos executados devidamente assinados. Constam dos autos, desde 08/08/2019 (ID’s 22246722, 22247330, 22247332, 22247340, 22247347) todos os mandados de citação cumpridos pelo Oficial de encarregado do feito. No caso dos autos, a parte não alega falsidade da diligência do Oficial de Justiça, até porque, se o fizesse, teria de produzir prova acerca de suas alegações, dada a fé pública de que gozam os atos praticados e certificados pelos Oficiais de Justiça. Com efeito, as certidões emanadas desses agentes auxiliares do Juízo têm fé pública e prevalecem até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário, produção probatória esta que não se admitiria em sede de exceção de pré-executividade, pois, como dito, ela não comporta dilação probatória. Na verdade, a parte apenas indica que não houve a juntada dos mandados assinados pelos executados. A Resolução nº 185 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabeleceu os parâmetros para o seu funcionamento, disciplinou, no seu artigo 23, que: “A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência. Parágrafo único. Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito em julgado da sentença ou transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível”. No caso destes autos, consta, como dito, certidão circunstanciada das diligências de citação feita a cada executado na forma da Resolução do CNJ, tendo o Oficial de Justiça optado pela faculdade que lhe foi conferida por ato normativo do CNJ. Desse modo, REJEITO a alegação de que não foi iniciado o prazo para oferecimento de embargos à execução dada a não juntada dos mandados de citação assinados pelos executados, visto que, como disciplinado pelo CNJ esta juntada não é obrigatória. Acerca da alegada ausência de certeza do título. Alegam os executados que o título não se acha revestido de certeza, pois os pagamentos foram feitos mensalmente, através de débito em conta. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". O exequente trouxe aos autos a planilha de cálculo ID11424982 que demonstra a evolução da dívida de forma clara e precisa. Os executados, por sua vez, não juntaram aos autos nenhum extrato bancário ou comprovante de pagamento capaz de demonstrar que efetuaram os pagamentos de forma pontual, como alegaram, de modo que rejeito esta alegação. Alegação de ausência de liquidez do título. Argumentam os executados que o título não possui liquidez por não ter sido demonstrada de forma cabal a evolução da dívida. Esta alegação também deve ser rejeitada. Isso porque, consta dos autos o documento ID11424982, que demonstra a evolução completa da dívida dos executados, que totaliza R$ 114.580,62, não havendo que se falar em iliquidez. Ademais, a solicitada perícia contábil é absolutamente descabida em sede de exceção de pré-executividade por se tratar esta de instrumento excepcional de defesa do executado que comporta apenas a discussão de matérias que independam de dilação probatória. Quanto à cobrança de comissão de permanência. A comissão de permanência é devida em decorrência do inadimplemento contratual da parte contratante. Entretanto, sua incidência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, conforme se depreende da análise da Súmula 30/STJ. O Superior Tribunal de Justiça disciplina que: Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Quando for cobrada a comissão de permanência, essa deve ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, de acordo com o que Banco Central do Brasil disciplina sobre operação financeira realizada. Ressalva-se, ademais que, nesse caso, o limite máximo para a cobrança da taxa é o valor fixado no contrato celebrado entre as partes, ou a taxa média, se for fixada em patamar superior. Nos autos, em que pese a alegação, não consta comprovação da incidência de comissão de permanência, razão pela qual, não cabendo dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade e não havendo prova pré-constituída desta alegação, rejeito-a. Face ao exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade proposta, determinando o prosseguimento da ação de execução. INTIMEM-SE as partes. À Secretaria Judicial para que certifique o decurso do prazo para oposição de embargos à execução. Coroatá/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
Réu: R M GARBINO - ME e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800890-15.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por R M GARBINO – ME, JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA MORENO GARBINO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese: a) “ausência de legitimidade dos executados, pela falta de liquidez e certeza do título base da execução, bem como por não ter havido juntada aos dos respectivos mandados de citação cumprido e devidamente assinados, sem o que não se pode haver contagem de prazo para oposição de embargos à execução”; b) que “a composição do polo passivo da presente demanda se deu ilegitimamente, uma vez que somente poderia figurar como executado a Pessoa Jurídica, titular do crédito cobrado. Destarte, descabida a inclusão dos avalistas do título de crédito, já que o instituto do aval não possui como condão a transferência de responsabilidade do devedor para os respectivos avalistas, revestindo-se meramente do caráter de garantia”; c) o “título” não possui força executiva a fundamentar uma ação de execução e, portanto, o presente processo deve ser extinto sem julgamento do mérito”. Afirma que “os títulos não possuem certeza, pois os descontos encontram-se sendo efetuados diretamente no contracheque do qual o título em si não possui liquidez, pois os valores que encontram sendo questionados pela Exequente”; d) questiona a cobrança de comissão de permanência; e) questiona o cálculo utilizado pela parte exequente para chegar ao valor exequendo, indicando a necessidade de perícia para obter o valor exequendo correto; f) “apesar de decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, não houve a juntada aos autos dos mandados de citação efetivamente cumpridos, subsistindo apenas as respectivas certidões”; Intimado, o banco exequente manifestou-se acerca da exceção de pré-executividade no ID71967414. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa, manejável pelo executado, inclusive anteriormente à constrição judicial, cujas matérias são aquelas tidas como matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o Juiz pode reconhecer de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando, pois, à preclusão, dentre as quais destacam-se aquelas ligadas aos requisitos da execução, mormente aos requisitos do título executivo, exigibilidade da execução, legitimidade das partes, competência absoluta do Juízo, prescrição e decadência. Tal procedimento de defesa não encontra sua gênese no texto legal expresso, decorrendo da doutrina, que o conceitou, e da jurisprudência, que disciplinou seu cabimento e procedimento, aduzindo que no manejo de tal instrumento é necessária prova pré-constituída das alegações do excipiente, o que impossibilita, em sede de exceção de pré-executividade que haja dilação probatória. Feitas estas considerações, passo à análise dos argumentos dos executados. Em relação à argumentação de ilegitimidade dos avalistas. Avalista é aquele que se responsabiliza de forma direta pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições do avalizado. Neste sentido, o artigo 899 do Código Civil[1] é nítido ao estabelecer que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justifica sua permanência no pólo passivo da execução. Este entendimento também se acha aplicado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO (MÚTUO BANCÁRIO) GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. LEI Nº 10.931/2004, ART. 28. AVALISTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante o disposto no art. 784, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC), art. 585, inciso II, do CPC de 1973, considera-se título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004, por sua vez, dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". 3. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, assentou entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02.09.2013). 4. O avalista do título de crédito, vinculado ao contrato de mútuo, também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ). 5. Sentença mantida. 6. Apelação não provida. (TRF1: Apelação Cível nº 0014359-22.2016.4.01.3300/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 23.10.2017, unânime, e-DJF1 14.11.2017). (Grifou-se). No caso dos autos, todos os que figuraram na cédula de crédito bancário ID 11424985, na qualidade de avalistas, a saber, Julio Cesar Machado e seu cônjuge, Roseana Moreno Garbino, Francisco das Chagas Conceição Monteiro e Alzenira Barros dos Santos, possuem responsabilidade solidária pelo pagamento do débito exequendo. Assim, tendo os avalistas assumido a responsabilidade de forma expressa, na condição de devedores solidários da obrigação, inviável é a sua exclusão do pólo passivo da ação de execução. Quanto à ausência de juntada do mandado de citação dos executados devidamente assinados. Constam dos autos, desde 08/08/2019 (ID’s 22246722, 22247330, 22247332, 22247340, 22247347) todos os mandados de citação cumpridos pelo Oficial de encarregado do feito. No caso dos autos, a parte não alega falsidade da diligência do Oficial de Justiça, até porque, se o fizesse, teria de produzir prova acerca de suas alegações, dada a fé pública de que gozam os atos praticados e certificados pelos Oficiais de Justiça. Com efeito, as certidões emanadas desses agentes auxiliares do Juízo têm fé pública e prevalecem até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário, produção probatória esta que não se admitiria em sede de exceção de pré-executividade, pois, como dito, ela não comporta dilação probatória. Na verdade, a parte apenas indica que não houve a juntada dos mandados assinados pelos executados. A Resolução nº 185 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabeleceu os parâmetros para o seu funcionamento, disciplinou, no seu artigo 23, que: “A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência. Parágrafo único. Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito em julgado da sentença ou transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível”. No caso destes autos, consta, como dito, certidão circunstanciada das diligências de citação feita a cada executado na forma da Resolução do CNJ, tendo o Oficial de Justiça optado pela faculdade que lhe foi conferida por ato normativo do CNJ. Desse modo, REJEITO a alegação de que não foi iniciado o prazo para oferecimento de embargos à execução dada a não juntada dos mandados de citação assinados pelos executados, visto que, como disciplinado pelo CNJ esta juntada não é obrigatória. Acerca da alegada ausência de certeza do título. Alegam os executados que o título não se acha revestido de certeza, pois os pagamentos foram feitos mensalmente, através de débito em conta. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". O exequente trouxe aos autos a planilha de cálculo ID11424982 que demonstra a evolução da dívida de forma clara e precisa. Os executados, por sua vez, não juntaram aos autos nenhum extrato bancário ou comprovante de pagamento capaz de demonstrar que efetuaram os pagamentos de forma pontual, como alegaram, de modo que rejeito esta alegação. Alegação de ausência de liquidez do título. Argumentam os executados que o título não possui liquidez por não ter sido demonstrada de forma cabal a evolução da dívida. Esta alegação também deve ser rejeitada. Isso porque, consta dos autos o documento ID11424982, que demonstra a evolução completa da dívida dos executados, que totaliza R$ 114.580,62, não havendo que se falar em iliquidez. Ademais, a solicitada perícia contábil é absolutamente descabida em sede de exceção de pré-executividade por se tratar esta de instrumento excepcional de defesa do executado que comporta apenas a discussão de matérias que independam de dilação probatória. Quanto à cobrança de comissão de permanência. A comissão de permanência é devida em decorrência do inadimplemento contratual da parte contratante. Entretanto, sua incidência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, conforme se depreende da análise da Súmula 30/STJ. O Superior Tribunal de Justiça disciplina que: Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Quando for cobrada a comissão de permanência, essa deve ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, de acordo com o que Banco Central do Brasil disciplina sobre operação financeira realizada. Ressalva-se, ademais que, nesse caso, o limite máximo para a cobrança da taxa é o valor fixado no contrato celebrado entre as partes, ou a taxa média, se for fixada em patamar superior. Nos autos, em que pese a alegação, não consta comprovação da incidência de comissão de permanência, razão pela qual, não cabendo dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade e não havendo prova pré-constituída desta alegação, rejeito-a. Face ao exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade proposta, determinando o prosseguimento da ação de execução. INTIMEM-SE as partes. À Secretaria Judicial para que certifique o decurso do prazo para oposição de embargos à execução. Coroatá/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
Réu: R M GARBINO - ME e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800890-15.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): Procuradoria do Banco do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por R M GARBINO – ME, JULIO CESAR MACHADO ALENCAR e ROSEANA MORENO GARBINO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese: a) “ausência de legitimidade dos executados, pela falta de liquidez e certeza do título base da execução, bem como por não ter havido juntada aos dos respectivos mandados de citação cumprido e devidamente assinados, sem o que não se pode haver contagem de prazo para oposição de embargos à execução”; b) que “a composição do polo passivo da presente demanda se deu ilegitimamente, uma vez que somente poderia figurar como executado a Pessoa Jurídica, titular do crédito cobrado. Destarte, descabida a inclusão dos avalistas do título de crédito, já que o instituto do aval não possui como condão a transferência de responsabilidade do devedor para os respectivos avalistas, revestindo-se meramente do caráter de garantia”; c) o “título” não possui força executiva a fundamentar uma ação de execução e, portanto, o presente processo deve ser extinto sem julgamento do mérito”. Afirma que “os títulos não possuem certeza, pois os descontos encontram-se sendo efetuados diretamente no contracheque do qual o título em si não possui liquidez, pois os valores que encontram sendo questionados pela Exequente”; d) questiona a cobrança de comissão de permanência; e) questiona o cálculo utilizado pela parte exequente para chegar ao valor exequendo, indicando a necessidade de perícia para obter o valor exequendo correto; f) “apesar de decorrido o prazo para oposição de embargos à execução, não houve a juntada aos autos dos mandados de citação efetivamente cumpridos, subsistindo apenas as respectivas certidões”; Intimado, o banco exequente manifestou-se acerca da exceção de pré-executividade no ID71967414. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa, manejável pelo executado, inclusive anteriormente à constrição judicial, cujas matérias são aquelas tidas como matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que o Juiz pode reconhecer de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando, pois, à preclusão, dentre as quais destacam-se aquelas ligadas aos requisitos da execução, mormente aos requisitos do título executivo, exigibilidade da execução, legitimidade das partes, competência absoluta do Juízo, prescrição e decadência. Tal procedimento de defesa não encontra sua gênese no texto legal expresso, decorrendo da doutrina, que o conceitou, e da jurisprudência, que disciplinou seu cabimento e procedimento, aduzindo que no manejo de tal instrumento é necessária prova pré-constituída das alegações do excipiente, o que impossibilita, em sede de exceção de pré-executividade que haja dilação probatória. Feitas estas considerações, passo à análise dos argumentos dos executados. Em relação à argumentação de ilegitimidade dos avalistas. Avalista é aquele que se responsabiliza de forma direta pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições do avalizado. Neste sentido, o artigo 899 do Código Civil[1] é nítido ao estabelecer que o avalista é equiparado ao emitente da cédula de crédito ou ao devedor final, o que justifica sua permanência no pólo passivo da execução. Este entendimento também se acha aplicado na jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO (MÚTUO BANCÁRIO) GARANTIDO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO. LEI Nº 10.931/2004, ART. 28. AVALISTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante o disposto no art. 784, inciso II, do novo Código de Processo Civil (CPC), art. 585, inciso II, do CPC de 1973, considera-se título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. 2. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004, por sua vez, dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". 3. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, assentou entendimento de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)" (STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2S, DJe 02.09.2013). 4. O avalista do título de crédito, vinculado ao contrato de mútuo, também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário (Súmula 26 do STJ). 5. Sentença mantida. 6. Apelação não provida. (TRF1: Apelação Cível nº 0014359-22.2016.4.01.3300/BA, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Daniel Paes Ribeiro. j. 23.10.2017, unânime, e-DJF1 14.11.2017). (Grifou-se). No caso dos autos, todos os que figuraram na cédula de crédito bancário ID 11424985, na qualidade de avalistas, a saber, Julio Cesar Machado e seu cônjuge, Roseana Moreno Garbino, Francisco das Chagas Conceição Monteiro e Alzenira Barros dos Santos, possuem responsabilidade solidária pelo pagamento do débito exequendo. Assim, tendo os avalistas assumido a responsabilidade de forma expressa, na condição de devedores solidários da obrigação, inviável é a sua exclusão do pólo passivo da ação de execução. Quanto à ausência de juntada do mandado de citação dos executados devidamente assinados. Constam dos autos, desde 08/08/2019 (ID’s 22246722, 22247330, 22247332, 22247340, 22247347) todos os mandados de citação cumpridos pelo Oficial de encarregado do feito. No caso dos autos, a parte não alega falsidade da diligência do Oficial de Justiça, até porque, se o fizesse, teria de produzir prova acerca de suas alegações, dada a fé pública de que gozam os atos praticados e certificados pelos Oficiais de Justiça. Com efeito, as certidões emanadas desses agentes auxiliares do Juízo têm fé pública e prevalecem até que se produza prova idônea e inequívoca em sentido contrário, produção probatória esta que não se admitiria em sede de exceção de pré-executividade, pois, como dito, ela não comporta dilação probatória. Na verdade, a parte apenas indica que não houve a juntada dos mandados assinados pelos executados. A Resolução nº 185 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e estabeleceu os parâmetros para o seu funcionamento, disciplinou, no seu artigo 23, que: “A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será feita por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência. Parágrafo único. Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-la aos autos, ou realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito em julgado da sentença ou transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível”. No caso destes autos, consta, como dito, certidão circunstanciada das diligências de citação feita a cada executado na forma da Resolução do CNJ, tendo o Oficial de Justiça optado pela faculdade que lhe foi conferida por ato normativo do CNJ. Desse modo, REJEITO a alegação de que não foi iniciado o prazo para oferecimento de embargos à execução dada a não juntada dos mandados de citação assinados pelos executados, visto que, como disciplinado pelo CNJ esta juntada não é obrigatória. Acerca da alegada ausência de certeza do título. Alegam os executados que o título não se acha revestido de certeza, pois os pagamentos foram feitos mensalmente, através de débito em conta. O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". O exequente trouxe aos autos a planilha de cálculo ID11424982 que demonstra a evolução da dívida de forma clara e precisa. Os executados, por sua vez, não juntaram aos autos nenhum extrato bancário ou comprovante de pagamento capaz de demonstrar que efetuaram os pagamentos de forma pontual, como alegaram, de modo que rejeito esta alegação. Alegação de ausência de liquidez do título. Argumentam os executados que o título não possui liquidez por não ter sido demonstrada de forma cabal a evolução da dívida. Esta alegação também deve ser rejeitada. Isso porque, consta dos autos o documento ID11424982, que demonstra a evolução completa da dívida dos executados, que totaliza R$ 114.580,62, não havendo que se falar em iliquidez. Ademais, a solicitada perícia contábil é absolutamente descabida em sede de exceção de pré-executividade por se tratar esta de instrumento excepcional de defesa do executado que comporta apenas a discussão de matérias que independam de dilação probatória. Quanto à cobrança de comissão de permanência. A comissão de permanência é devida em decorrência do inadimplemento contratual da parte contratante. Entretanto, sua incidência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, conforme se depreende da análise da Súmula 30/STJ. O Superior Tribunal de Justiça disciplina que: Súmula 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Quando for cobrada a comissão de permanência, essa deve ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, de acordo com o que Banco Central do Brasil disciplina sobre operação financeira realizada. Ressalva-se, ademais que, nesse caso, o limite máximo para a cobrança da taxa é o valor fixado no contrato celebrado entre as partes, ou a taxa média, se for fixada em patamar superior. Nos autos, em que pese a alegação, não consta comprovação da incidência de comissão de permanência, razão pela qual, não cabendo dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade e não havendo prova pré-constituída desta alegação, rejeito-a. Face ao exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade proposta, determinando o prosseguimento da ação de execução. INTIMEM-SE as partes. À Secretaria Judicial para que certifique o decurso do prazo para oposição de embargos à execução. Coroatá/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Exceção de pré-executividade11/10/2022, 12:16
Decurso de Prazo31/07/2022, 00:10
Conclusão (para despacho)25/07/2022, 10:29
Documento (Certidão)25/07/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))21/07/2022, 13:57
Publicação08/07/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A
Réu: R M GARBINO - ME e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800890-15.2018.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor (a): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE o banco exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca da exceção de pré-executividade ID43082567. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão. Coroatá/MA, Quarta-feira, 29 de Junho de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de julho de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)04/07/2022, 00:00
Mero expediente30/06/2022, 07:17
Conclusão (para despacho)04/04/2022, 22:54
Documento (Certidão)04/04/2022, 22:54
Decurso de Prazo26/03/2021, 17:01
Decurso de Prazo26/03/2021, 16:58
Decurso de Prazo26/03/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))24/03/2021, 16:18
Mandado (entregue ao destinatário)03/03/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 21:29
Mandado (entregue ao destinatário)03/03/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 21:28
Mandado (entregue ao destinatário)03/03/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 21:27
Mandado (entregue ao destinatário)03/03/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))03/03/2021, 21:17
Expedição de documento (Mandado)30/04/2020, 18:15
Documento (Certidão)30/04/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))29/11/2019, 12:12
Decurso de Prazo16/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo16/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo16/08/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))08/08/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))08/08/2019, 14:39
Mandado (entregue ao destinatário)08/08/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))08/08/2019, 14:38
Mandado (entregue ao destinatário)08/08/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))08/08/2019, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)08/08/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))08/08/2019, 14:36
Expedição de documento (Mandado)14/12/2018, 10:58
Expedição de documento (Mandado)14/12/2018, 10:58
Mero expediente04/06/2018, 20:06
Petição (Petição (outras))03/05/2018, 14:12
Conclusão (para despacho)02/05/2018, 08:56
Distribuição (sorteio)02/05/2018, 08:10
Petição (Petição inicial)02/05/2018, 08:10