Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FLOR DE MARIA ARAUJO MIRANDA - MA14632-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802045-82.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSINETH ARAUJO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROSINETH ARAUJO DE SOUSA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CEMAR), todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que a empresa ré trocou unilateralmente a titularidade de sua unidade consumidora, conforme faturas juntadas na inicial, que passaram a ser emitidas em nome de terceiro desconhecido, sem que tivesse conseguido resolver o problema administrativamente. Requereu indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte requerida apresentou contestação. Houve apresentação de réplica. Intimados para dizerem se ainda tinham provas a produzir, ambos se manifestaram. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois não há divergência entre a narrativa e os pedidos feitos, haja vista este ser um campo de atuação discricionária, desde que respeitados os limites da lide, o que aconteceu no caso concreto. Ainda, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento. Passo a análise do mérito. É caso de procedência do pedido autoral. Segundo a inicial, a autora é proprietária do imóvel situado na Rua 07, quadra 17, casa 12, Palmeira Torta, conforme contrato de compra e venda do imóvel juntada aos autos. As faturas de energia eram registradas em nome da autora, sob a UC nº 40881875. Ocorre que de acordo com a inicial, as faturas passaram a ser emitidas em nome de Cledson Ferreira de Moraes, sem que soubesse o porquê, já que não autorizara qualquer mudança nesse sentido. Em sede de contestação, a empresa defendeu sua conduta, juntando aos autos todo o procedimento de solicitação de troca de titularidade. Ocorre que de acordo com a documentação juntada, restou claro que o réu não demonstrou a licitude de sua conduta, incorrendo em desrespeito às leis consumeristas. Em sua defesa, a empresa juntou a solicitação de troca de titularidade, mas em nenhum momento apresentou qualquer documento emitido pela autora autorizando a substituição. Todos os documentos existentes só dizem respeito ao terceiro indicado. Com relação ao que disposto acima, soa temerária a prática da empresa de efetuar a troca de titularidade com a simples solicitação de uma das partes sem a anuência do outro envolvido, pois não demonstra a existência do elemento volitivo de ambos. Assim, não se trata tão somente de mero dissabor, mas de prática que merece ser corrigida, para evitar que se perpetue e traga prejuízos aos consumidores. Quanto à existência de danos morais, emerge como regra basilar que a obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal. A conduta foi ilegal, causando prejuízo a parte autora, que teve que se movimentar para reaver a titularidade da conta de energia de sua residência. Assim incide, na hipótese, a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço. No tocante à ofensa moral, entendo que seja inerente à própria situação sofrida. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta da requerida, bem como a existência de fato lesivo à esfera extrapatrimonial da requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos sofridos em quantia equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), considerando-a razoável ao presente caso, já que não houve suspensão no fornecimento de energia elétrica, a empresa ré desfez a troca antes mesmo do ajuizamento da ação, e a autora não teve que se responsabilizar por eventuais débitos deixados pelo terceiro. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Por se tratar de responsabilidade contratual, sobre o valor incidirão juros moratórios a partir da citação (artigo 405, do Código Civil), e correção monetária desde o arbitramento (súmula nº 362, STJ). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nessa fase processual. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá/MA, 25 de outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá jmr Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)