Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALGENOURA PEREIRA LIMA NETA - MA18168
Réu: GEORGE RAFAEL COELHO ARAUJO FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802761-46.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): DELTON CASTRO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação Civil ajuizada por DELTON CASTRO RODRIGUES em face de GEORGE RAFAEL COELHO ARAUJO, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na Petição Inicial. A parte requerida não foi localizada, razão pela qual não foi citada, conforme consta da Certidão do Oficial de Justiça trazida aos autos. Devidamente intimada para promover a atualização do endereço da parte requerida, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. É que, a esta altura do procedimento, a parte requerida ainda não foi citada e, como é sabido, a citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem que a parte seja citada, ressalvada a hipótese do art. 332, CPC, não há formação da relação jurídico-processual, o que acarreta a extinção do processo nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que a citação é dever do autor (art. 240, § 2º, CPC). Foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o endereço atualizado da parte requerida, a fim de que fosse realizada sua citação. Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo. Sendo assim, considerando que a parte autora não cumpriu diligência fundamental ao prosseguimento do processo, não há outra solução que não a extinção da demanda. Face ao exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Coroatá/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)