Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA BATISTA BUHATEM - MA5914
Réu: TRINDADE E SOUZA LTDA. - ME FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800149-09.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIANA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Restituição de Valores ajuizada por MARIANA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de TRINDADE E SOUZA LTDA. - ME, todos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na Petição Inicial. A parte requerida não foi localizada, razão pela qual não foi citada, conforme consta dos autos. Devidamente intimada para promover a atualização do endereço da parte requerida, a parte autora quedou-se inerte, tendo apenas informado que tem interesse no prosseguimento do feito, sem adotar as providências necessárias ao seu seguimento. É o relatório. DECIDO. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. É que, a esta altura do procedimento, a parte requerida ainda não foi citada e, como é sabido, a citação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem que a parte seja citada, ressalvada a hipótese do art. 332, CPC, não há formação da relação jurídico-processual, o que acarreta a extinção do processo nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que a citação é dever do autor (art. 240, § 2º, CPC). Foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o endereço atualizado da parte requerida, a fim de que fosse realizada sua citação. Entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo. Sendo assim, considerando que a parte autora não cumpriu diligência fundamental ao prosseguimento do processo, não há outra solução que não a extinção da demanda. Face ao exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Coroatá/MA, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)