Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Pagar as custas finais, no prazo legal". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de março de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800952-55.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE CARDOSO DE ARAUJO Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
REU: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Pagar as custas finais, no prazo legal". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de março de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800952-55.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE CARDOSO DE ARAUJO Advogado do(a)
19/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/02/2024, 09:32
Remessa
29/01/2024, 10:57
Cálculo de Liquidação
29/01/2024, 10:57
Documento (Certidão)
19/12/2023, 14:34
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:14
Recebimento
17/08/2023, 10:38
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 18:00
Publicação
14/08/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: Intimação da parte autora por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800952-55.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE CARDOSO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. 1. Consta do ID 96330693 comprovante de pagamento, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos. 2. INTIME-SE a parte autora para dizer se concorda com o valor depositado. 3. Havendo concordância, ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar: a) cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos; b) cálculo do valor das custas finais, se houver. 4. Elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial, EXPEÇAM-SE os alvarás judiciais necessários: a) O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, que deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; b) O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte. Caso a conta indicada para transferência bancária seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. 5. Em todos os casos, deverá ser verificada a comprovação do pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. 6. Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e estando pagas as custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de agosto de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
10/08/2023, 00:00
Outras Decisões
28/07/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:44
Decurso de Prazo
21/07/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
08/07/2023, 15:51
Documento (Certidão)
08/07/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:08
Publicação
27/06/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Preclusa esta decisão e apresentada a planilha atualizada da dívida,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800952-55.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE CARDOSO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de junho de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
26/06/2023, 00:00
Mero expediente
23/06/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 11:27
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:46
Decurso de Prazo
19/04/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 10:01
Documento (Certidão)
05/04/2023, 10:01
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:46
Decurso de Prazo
19/01/2023, 04:46
Publicação
09/01/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2023, 00:27
Publicação
06/12/2022, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800952-55.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE CARDOSO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Transitado em julgado o acórdão do Tribunal de Justiça que determinou o cancelamento do débito, no valor de R$ 891,44, bem como determinou a restituição em dobro das parcelas pagas pela parte requerente referente ao parcelamento deste débito cancelado, a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de R$ 2.747,72, (ID37456895). A executada, então, impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, tendo em vista que a exequente não teria comprovado o pagamento de nenhuma das faturas cuja restituição em dobro pretende executar (ID41382725). Resposta à impugnação (ID 46650109). No despacho ID 62112334, concedeu-se à parte autora prazo para juntada dos comprovantes de pagamento/quitação das faturas constantes nos ID's46650879 e 46650881, tendo ela apresentado os recibos de quitação anual ID 66016384. Sobre estes documentos, a executada manifestou-se no ID 80960721, repisando seus argumentos no sentido de que a exequente não comprovou os pagamentos das faturas cuja restituição em dobro pleiteia no seu requerimento de cumprimento de sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO. Analisando os documentos apresentados pela exequente nos ID's 46650879 e 46650881, verifico que o parcelamento do débito cancelado pelo Tribunal de Justiça foi cobrado da parte autora diretamente em suas faturas mensais de energia elétrica. Percebo, inclusive, que o débito cancelado foi parcelado em 30 vezes de R$ 34,97. Contudo, só houve cobrança de 21 parcelas, sendo a 1ª parcela cobrada na fatura com vencimento em 18/07/2017 e a 21ª na fatura com vencimento em 22/03/2019. Para verificação do efetivo pagamento das parcelas, basta verificar se a parte exequente efetivamente quitou suas faturas de energia elétrica dos períodos compreendidos entre junho de 2017 até março de 2019, visto que, como dito acima e, repiso, este parcelamento foi cobrado diretamente nas faturas de consumo mensal de energia elétrica da parte autora, tal como demonstrado nas faturas apresentadas nos ID's 46650879 e 46650881. Para comprovação do pagamento, a parte autora apresentou as declarações de quitação anual de débito referente aos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 (ID 66016384). A Lei 12.007/2009 informa que: Art. 1º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos. Art. 2º A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura. § 1º Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência. (...) Art. 4º Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores. Como se observa nas declarações anuais de débito ID 66016384, emitida pela própria executada, a parte exequente pagou todas as suas faturas de energia dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 de onde se infere, logicamente, que as 21 parcelas cobradas neste cumprimento de sentença, as quais foram inseridas nas faturas de energia elétrica mensais dos anos de 2017 a 2019 estão, também, pagas. Desse modo, a argumentação da parte executada, constante da impugnação ao cumprimento de sentença, não pode subsistir. Desse modo, sem maiores delongas, achando-se comprovada a quitação das 21 parcelas, no valor de R$ 34,97, referentes ao parcelamento de débito cancelado pelo Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, DECLARO como devido o valor de R$ 1.468,74 (21 parcelas de R$ 34,97, que totalizam o valor de R$ 734,37. Este valor, por força do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, deve ser devolvido em dobro, totalizando a quantia de R$ 1.468,74), valor este que deve sofrer as atualizações (juros e correção monetária) e incidência de honorários advocatícios de sucumbência em conformidade com o acórdão prolatado nos autos. INTIMEM-SE: a) as partes para conhecimento desta decisão; b) a parte exequente para apresentação de planilha atualizada da dívida, no prazo de 05 dias; c) preclusa esta decisão e apresentada a planilha atualizada da dívida, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias. Por fim, certifique-se se já houve o pagamento das custas processuais decorrentes da sucumbência. Não tendo ocorrido, à Secretaria Judicial para adoção das providências cabíveis, visando a intimação do vencido para recolhimento das custas determinadas em acórdão. Coroatá/MA, Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 1 de dezembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/12/2022, 00:00
Rejeição
24/11/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 11:54
Documento (Certidão)
22/11/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 22:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação da parte ré por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800952-55.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE CARDOSO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, para manifestar-se, em cinco dias, acerca dos documentos apresentados pela parte autora no ID66016381. Após, conclusos para decisão. Coroatá/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
14/11/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 19:47
Documento (Certidão)
04/08/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:46
Publicação
12/04/2022, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A FINALIDADE: Intimação da parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800952-55.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE CARDOSO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Inicialmente, já ficou claro pelas manifestações das partes, que a parte autora pretende, através do presente cumprimento de sentença, receber os valores decorrentes da devolução em dobro de quantias pagas referentes ao parcelamento do débito anulado pela sentença proferida nos autos e honorários advocatícios. Não houve, em momento algum, cobrança de valores referentes a danos morais, até porque estes foram excluídos pelo Tribunal de Justiça. Contudo, assiste razão à parte requerida quando afirma, em sua impugnação, que a parte autora não comprovou que efetivamente pagou as parcelas, visto que ela apenas juntou nestes autos as faturas que continham a cobrança das parcelas. Assim, para que este juízo possa decidir a respeito do cumprimento de sentença e da impugnação, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para que ela traga aos autos os comprovantes de pagamento/quitação das faturas constantes nos ID's46650879 e 46650881, observando que não poderá limitar-se, novamente, a apenas juntar as faturas, pois estas já constam dos autos. De outra banda, considerando que todas as partes devem cooperar com o juízo para prolação de decisão final, DETERMINO à parte ré que, traga aos autos, também em 15 dias, a declaração de quitação de faturas da parte autora relativas às contas de energia constantes nos ID's46650879 e 46650881. Após a manifestação de ambas as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para DECISÃO. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
11/04/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 22:01
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 12:54
Documento (Certidão)
07/01/2022, 12:54
Decurso de Prazo
08/11/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 21:58
Publicação
06/10/2021, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Haja vista a manifestação de ID 46650109, na qual a parte autora justificou o pedido de cumprimento da sentença,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800952-55.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE CARDOSO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) intime-se o réu para que tome ciência desta petição e se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.Após, voltem os autos conclusos.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de outubro de 2021. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
05/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:44
Mero expediente
08/06/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 11:36
Documento (Certidão)
08/06/2021, 11:30
Publicação
01/06/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DENISE MIRANDA RODRIGUES - MA12882
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 FINALIDADE: Intimação da parte AUTORA por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "Vistos, etc. 1. Considerando a impugnação trazida aos autos,
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800952-55.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA JOSE CARDOSO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 29 de maio de 2021. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
31/05/2021, 00:00
Mero expediente
20/05/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 23:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 23:49
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:23
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:57
Decurso de Prazo
06/02/2021, 18:56
Publicação
03/02/2021, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 17:33
Publicação
03/02/2021, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800952-55.2018.8.10.0035.
REQUERENTE: MARIA JOSÉ CARDOSO DE ARAUJO
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA FINALIDADE: intimar a parte requerida, através de seu advogado DRa. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB/MA Nº 6100, para tomar conhecimento do DESPACHO dos autos, conforme dispositivo a seguir transcrito: "Vistos, etc.Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida,
Intimação - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... INTIMAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Dado e passado nesta cidade de Coroatá, Estado do Maranhão, aos 25 de janeiro de 2021. Eu,Antonia Elisangela Castro de Lima, auxiliar judiciária da 2ª Vara, digitei e conferi.
26/01/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Coroatá 2ª Vara Registro nº 0800952-55.2018.8.10.0035 Cumprimento de Sentença DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito