Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A, CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A
Réu: IRESOLVE SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801357-23.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): THIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória intentada por THIAGO BARBOSA DO NASCIMENTO contra a IRESOLVE S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. Consta da inicial que a parte autora teve seu nome negativado pela empresa ré em 14/05/2018 por um débito no valor de R$ 80,89 (oitenta reais e oitenta e nove centavos), sendo que além de não ter realizado qualquer negócio com a empresa, também não foi notificado previamente acerca da inclusão. Juntou documentos. Liminar concedida no ID 35201449. Contestação no ID 54412605. Não houve apresentação de réplica. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas o réu o fez. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar preliminares e diligências suscitadas pelo réu, pois o mérito será decidido em seu favor. No mérito, o caso é de improcedência do pedido. Conforme se verifica, a parte autora reclamou a ilicitude da negativação de seu nome pela empresa ré, alegando desconhecer o débito entre as partes, bem como que não fora notificada previamente. O réu, por sua vez, em sede de contestação, confirmou o vínculo negocial existente entre as partes. Pelas telas juntadas, houve a confirmação de que a parte autora era correntista do banco que originou a negativação reclamada. Além de ser correntista, conforme o contrato juntado no ID 54412623, também restou provada a existência os débitos, especialmente quando da negativação do nome do autor, conforme avenças de nº 321655367 e 321655359. A empresa demandada juntou uma vasta documentação, demonstrando a legalidade da negativação do nome do autor. Ressalte-se, ainda, que houve a prévia notificação do autor acerca da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, conforme documento juntado por ele mesmo no ID 35118357. Sublinhe-se, por fim, que o nome do autor foi excluído dos órgãos de proteção ao crédito pelos contratos reclamados, conforme contestação de ID 54412605. Assim, não merecem prosperar, por todos os argumentos acima narrados, os pedidos feitos na inicial. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE. JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 13 de outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)