Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: MANOEL PAIVA GONCALO Advogados do(a)
APELADO: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A, MATEUS ALENCAR DA SILVA - MA11641-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806852-95.2022.8.10.0029
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, sob o fundamento de que o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar os valores da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante - BANCO PAN S.A. 1.1.1 Defendeu a legitimidade da contratação, devidamente provada pelos documentos acostados aos autos; 1.1.2 Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou redução dos valores da condenação. 1.2 Argumentos do apelado - MANOEL PAIVA GONCALO 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença no tocante à declaração de nulidade do contrato; 1.2.2 Pugnou pela majoração dos valores da condenação. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da apelante de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada do instrumento contratual de empréstimo consignado contendo os dados pessoais e assinatura da apelante (ID 35542824 e 35542825), documento que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes (artigo 107 do Código Civil). Apresentados tais documentos, a parte autora limitou-se a pugnar, de forma genérica, por perícia na assinatura, sem de fato impugnar especificamente a autenticidade do instrumento contratual ou seu conteúdo. Embora não se ignore o fato de que cabe à parte ré demonstrar a autenticidade do contrato quando esta for impugnada, tal impugnação deve ser específica e motivada, não bastando a mera postulação imotivada por perícia. Em verdade, a impugnação é tão genérica que é até estranha ao feito, vez que o contrato foi celebrado por pessoa analfabeta, de modo que sequer há assinatura a ser periciada. Outrossim, qualquer dúvida acerca da legitimidade do instrumento contratual cede diante da comprovação inequívoca da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte autora - fato acerca do qual a parte demandante nada disse, de modo que se presume que recebeu e utilizou o valor creditado em seu favor. Inobstante, o juízo a quo a determinar a realização de uma perícia, na decisão de ID 35543144. Contudo, logo depois proferiu sentença e, sem qualquer explicação, tornou sem efeito a decisão anterior. Ato contínuo, julgou procedente a ação sob a falsa premissa de que a instituição financeira não teria juntado aos autos qualquer documento - informação que simplesmente não condiz com a realidade, pois tanto o instrumento contratual quanto os comprovantes de transferência foram devidamente acostados pela parte ré. Verifica-se, portanto, o evidente error in procedendo do juízo a quo, diante da contradição na sentença ao consignar, erroneamente, que tais documentos não teriam sido juntados, ignorando a existência deles nos autos. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que se falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (artigo 186 do Código de Processo Civil) e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, deve ser reformada a sentença que julgou procedente os pedidos em desacordo com a tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada/autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelante/demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora