Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE SOUZA VALE - MA8128-A
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802377-83.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA DENIZ FERREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA DENIZ FERREIRA DA CONCEIÇÃO em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (CEMAR), todos qualificados nos autos. Alega a parte autora ter recebido, no mês de maio de 2018, uma visita de técnicos da empresa ré, que após inspecionar seu medidor emitiram uma fatura referente a suposto consumo não registrado no valor de R$ 885,02 (oitocentos e oitenta e cinco reais e dois centavos), totalmente incondizente com sua média mensal. Informou que a multa acima reclamada foi imposta de forma unilateral. Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação no ID 33010721, com documentos juntados no ID 62522110. Não houve apresentação de réplica. Intimados para indicarem outras provas a produzir, nenhum se manifestou. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento. Ainda, deixo de analisar eventuais preliminares e pedidos feitos pela parte ré, pois a demanda será julgada em seu favor. Quanto ao mérito, o caso é de improcedência da ação. Da análise dos documentos que acompanham a inicial e contestação, percebe-se que no momento da atuação da empresa requerida, o filho da autora estava presente no local, já que todos os documentos relativos ao procedimento foram assinados e identificados. Seu histórico, por sua vez, demonstra que ao longo do período guerreado houve significativo decréscimo nos valores efetivamente pagos, indicando redução no consumo. Neste contexto, não pode a parte autora simplesmente alegar que não fora informada, que fora surpreendida, quando os documentos trazidos aos autos apontam em sentido contrário, que fora devidamente informada de todo o procedimento instaurado. Sublinhe-se, ainda, que a perícia realizada no medidor de energia (fl. 13, ID 62522110) apontou que este não estava em conformidade com o desejável, registrando energia com erros foram das margens toleradas pela portaria vigente. Percebe-se que a atuação da empresa requerida se encontra delineada com o que determina a Resolução 414/2010, da ANEEL. Neste sentido: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III –elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5o Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8o O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9o Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. Todos os requisitos para atuação administrativa foram observados. Desta forma, a atuação da parte requerida, no caso em testilha, foi regular e legal. No caso em análise não há, pois, que se falar em danos morais. Por outro lado, percebe-se que houve deficiência na adoção do procedimento de averiguação de irregularidade, eis que ocorreu demora na fiscalização. Essa demora certamente agravou a situação da parte autora, eis que o valor do consumo apurado foi substancial. Neste contexto, há que se reduzir o valor apurado em 50% (cinquenta por cento). À luz do exposto, torno sem efeito a liminar de ID 31709712 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente. REDUZO o valor apurado em 50% (cinquenta por cento). Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, ante a assistência judiciária gratuita que defiro. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Coroatá/MA, 14 de outubro de 2022. Duarte Henrique Ribeiro de Souza Juiz de Direito jmr". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)