Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA - MA13543-A, NAYANA GALDINO DA CONCEICAO - MA10894-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800045-17.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): OZILENE FERREIRA COSTA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OZILENE FERREIRA COSTA em face do BANCOBRADESCO, todos qualificados nos autos. Alega que efetuou um empréstimo consignado junto ao banco réu, através do Município de Coroatá, o qual seria quitado através de desconto diretamente em folha de pagamento. Segundo a peça inicial, o empréstimo, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), foi dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 278,48 (duzentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com o primeiro desconto em 30/06/2016. Ocorre, segundo a narrativa, que não houve o desconto da primeira parcela em junho, mas tão somente a partir de julho. Entretanto, o banco efetuou o decote do mês de junho diretamente na conta da autora, em agosto de 2016, de modo que neste mês a autora pagou a parcela referente a junho, além do regular mês de agosto, descontado diretamente na folha de pagamentos. Afirmou que o desconto na conta corrente ocorreu de forma unilateral, trazendo-lhe enormes prejuízos, já que teve que dispor de dois descontos no mesmo mês, comprometendo seu orçamento. Juntou documentos. Contestação no ID 32201810, na qual o requerido defendeu sua conduta, por entender que a parte autora tinha conhecimento prévio das cláusulas contratuais e dos encargos dele decorrentes. Réplica no ID 33653106. Intimados para dizerem se ainda tinham algo a requerer, ambos o fizeram. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento. Ainda, deixo de analisar preliminares e diligências suscitadas pelo réu, pois o julgamento será decidido em seu favor. Afasto, por fim, o pedido para realização de audiência, pois a ação exige provas documentais, e estas foram juntadas oportunamente. No mérito, com efeito, as partes trouxeram aos autos os documentos necessários ao julgamento da demanda. A autora reclamou acerca do início tardio dos descontos de um empréstimo feito em sua conta bancária, apresentado seus contracheques. O requerido limitou-se a afirmar que os descontos são legais. Após analisar a inicial, compreendo que a autora não tem razão nos fatos que alega. O contrato juntado no ID 4700333 afirmou que os descontos na conta corrente da autora teriam início em 30/06/2016, o que não aconteceu. No entanto, não há indícios de que a autora tivesse procurado o banco réu para saber o porquê de não ter ocorrido os descontos em sua conta. Ora, se o débito existia, não caberia apenas ao réu, mas também ao titular da conta bancária procurar entender o motivo pelo qual não houve o desconto no mês programado. Além disso, o valor mensal deve ser objeto de reserva, para garantir a solidez do pagamento. O entendimento jurisprudencial acerca do caso atribui essa responsabilidade à autora, não colacionando apenas ao réu a obrigação de gerir todo o contrato. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÉDULA DE CRPÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM FOLHA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A consignação em folha é mero modo de pagamento do empréstimo celebrado, não significando que a responsabilidade pelo adimplemento do financiamento obtido seja do órgão consignante ou da instituição financeira a favor de quem é efetuado o desconto. Independentemente do motivo pelo qual não foi realizado o desconto em folha nos meses em questão, era responsabilidade da autora, verificando no seu contracheque a ausência do desconto e consequente inadimplemento da parcela para diligenciar junto à instituição financeira acerca do problema havido e providenciar no pagamento da parcela que ficara em aberto, não podendo responsabilizar a instituição financeira que apenas recebe o valor objeto do desconto. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível nº 70054316526, 12ª CCível, TJRS, Relator: Guinther Spode. Julgamento: 27/03/2014). Ademais, a autora não demonstrou que houve repetição de descontos equivocados ou qualquer outro tipo de transtorno ocasionado pelos fatos, tendo a narrativa apontado que houve apenas um desconto fora do prazo, se tratando, portanto, de mero dissabor, incapaz de ser moralmente indenizável. Dessa forma, diante do que exposto, compreendo faltar á parte autora razão nos fatos alegados na inicial. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE. JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em face do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 14 de outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)