Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Agravante: Clenio Pereira Nunes Advogado: Fabiano Garcia Severgnini e outro(s)
Agravado: Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre CDL Advogado: Cristina Garrafi el de Carvalho Woltmann e outro(s) EMENTA Agravo regimental no recurso especial. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Dano moral não configurado. Devedor contumaz. 1. Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. 2. Agravo regimental desprovido. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.057.337-RS (2008/0102640-4) Relator: Ministro Sidnei Beneti
Agravante: Paula Cristiane de Oliveira Teixeira Advogados: Fabiano Garcia Severgnini Sérgio Moacir de Oliveira Cruz e outro(s)
Agravado: Serasa S/A Advogado: Andréa Ferreira e outro(s) EMENTA Ação de indenização. Danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia. CDC, art. 43, § 2º. Existência de outro registro. Precedente da Segunda Seção. I - Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito” (REsp n. 1.002.985-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 27.8.2008). Agravo Regimental improvido. Além do mais, analisando os documentos que acompanham a contestação, verifica-se que a parte autora efetivamente possuía dívidas junto à Caixa Econômica Federal (ID41030444) que, posteriormente, foram cedidas à parte requerida (ID41030440, 41030442 e 41030443). De se notar que, quando teve a oportunidade de se manifestar em réplica, a parte autora não apresentou os comprovantes de pagamento relacionados às dívidas existentes junto à Caixa Econômica Federal. Tendo a parte ré adquirido o direito de crédito antes pertencente à Caixa Econômica Federal, poderia, em seu nome, efetuar a cobrança delas, inclusive lançando mão do recurso da negativação. É dizer, a parte requerida agiu em pleno exercício regular de um direito seu, uma vez que havia crédito exigível pendente de pagamento. De se notar que ainda não havia ocorrido a prescrição das dívidas no momento da negativação. Não há aqui qualquer dano moral indenizável. A parte requerida agiu albergada pela excludente de ilicitude acima apontada, devendo a demanda ser julgada improcedente. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE REQUERENTE. JULGO, POR FIM, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. O pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam, contudo, considerando tratar-se de beneficiário da assistência judiciária gratuita, “sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800920-79.2020.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por ROSIMAR SOUSA DE CARVALHO em face de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que teve seu nome negativado indevidamente pela sociedade requerida, considerando que nunca manteve qualquer relação jurídica com esta última. Requer o cancelamento da negativação dita indevida, além da indenização por danos morais. Devidamente citada, a sociedade requerida carreou aos autos contestação alegando que agira em conformidade com as diretrizes legais, sendo devida a negativação. A parte autora apresentou réplica. As partes, quando intimadas para essa finalidade, disseram não ter mais provas a produzir e pleitearam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, CPC. No mérito, o caso é de improcedência do pedido. Isto porque, conforme se verifica, no documento juntado pela própria parte requerente percebe-se a existência de negativação anterior a esta questionada nos autos (ID 31460796). Este fato por si só, descaracteriza a existência de dano moral. Este entendimento se coaduna com a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 1.046.881-RS (2008/0077227-8) Relator: Ministro João Otávio de Noronha Intime-se. Coroatá/MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)