Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800671-02.2018.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): LUCILENE OLIVEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por LUCILENE OLIVEIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos Autos. Informa a parte requerente que observou em seu extrato bancário descontos referentes a serviço que não contratou nem solicitou de qualquer modo. O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração (ID40173165). Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica. Tentativa de conciliação frustrada. As partes não requereram a produção de nenhuma prova. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos (ID40173165) que as partes celebraram a avença consistente no seguro com cobertura de morte acidental e invalidez permanente por acidente. Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora contratou regularmente o seguro impugnado na inicial. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 11 de novembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)