Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0846440-04.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUPLEY LABORATORIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA RIGOLI ROSSI OAB/SP 250378, MARIA FERNANDA MORETTO OAB/SP 288353, RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO OAB/SP 317223
EXECUTADO: M. RAMOS SALDANHA FILHO - ME, MARCELO RAMOS SALDANHA FILHO DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte exequente, por meio da petição de ID 166555310, requer a transferência de valores bloqueados via SISBAJUD, assim como a realização de novas diligências. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que houve tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com bloqueio da quantia de R$ 234,08 (ID 162608453). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a parte executada deve ser intimada da indisponibilidade de ativos financeiros, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição. No caso dos autos, embora tenha sido expedido ato ordinatório com tal finalidade (ID 163562283), a intimação foi direcionada ao exequente, não havendo comprovação de ciência válida dos executados, os quais, ademais, não possuem advogados constituídos nos autos. Destarte, não se encontra regularmente oportunizado o contraditório mínimo exigido pela legislação processual, razão pela qual se mostra inviável, neste momento, a conversão da indisponibilidade em penhora. Outrossim, considerando que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita, a prática de atos que demandem diligências externas depende do prévio recolhimento das custas pertinentes. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal dos executados acerca da constrição realizada via SISBAJUD (ID 162608453), nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; b) Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE mandado ou carta com AR para intimação dos executados, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a constrição; c) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à conversão da indisponibilidade em penhora e eventual transferência de valores; d) Fica, por ora, postergada a análise do pedido de transferência de valores; e) No que se refere aos pedidos de novas pesquisas (SISBAJUD/RENAJUD), intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de indeferimento. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de março de 2026. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível