Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0811758-18.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CIRCULO S/A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE JOSE DA SILVEIRA OAB/SC 25622
EXECUTADO: NATANNAEL DA SILVA CUTRIM, NATANNAEL DA SILVA CUTRIM Advogado do(a)
EXECUTADO: LETICIA REGINA SALGADO SILVA OAB/MA 27562 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por NATANAEL DA SILVA CUTRIM, executado nos presentes autos de execução de título extrajudicial promovida por CÍRCULO S/A, por meio do qual requer a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, ao argumento de que possuem natureza alimentar, por serem provenientes de vínculo empregatício recentemente comprovado. Sustenta o requerente que tem envidado todos os esforços para demonstrar o vínculo laboral e, por consequência, a origem alimentar das quantias constritas, juntando aos autos documentos expedidos pelo sindicato da categoria profissional (ID 161077290), além de outros comprovantes anteriormente anexados, tais como termo de rescisão contratual (TRCT), carteira de trabalho digital, comprovante de pagamento e notificações trocadas com a empresa empregadora BRC. Afirma, assim, que os valores bloqueados via sistema SISBAJUD decorrem de sua atividade remunerada, requerendo a imediata liberação com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. I – DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar, ressalvadas as hipóteses legais de penhora para pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). Tal proteção decorre do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e visa assegurar o mínimo existencial ao devedor e à sua família, de modo que apenas em situações excepcionais é possível relativizar a impenhorabilidade. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os valores de natureza salarial mantêm sua proteção legal mesmo quando depositados em conta corrente, desde que comprovada a origem alimentar do crédito. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator.: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019) (grifei) Portanto, para o reconhecimento da impenhorabilidade é imprescindível a demonstração inequívoca de que os valores bloqueados possuem origem salarial, o que deve ser aferido a partir da análise dos documentos e extratos bancários juntados aos autos. II – DO CASO CONCRETO No caso em exame, o executado apresentou documentação robusta, consistente em: a. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e comprovante de pagamento emitidos pela empresa BRC (ID 156601788 e ID 15661793); b. Carteira de Trabalho Digital e contrato de experiência (ID 158902450 e 158902452); c. Notificações e comunicações eletrônicas com a empregadora, confirmando a relação laboral (ID 158902453 a 158902457); E, mais recentemente, declaração sindical confirmando o vínculo empregatício (ID 161077290). Tais elementos indicam, de forma convergente, a existência de relação de trabalho e o recebimento de remuneração decorrente dessa atividade. Ademais, as informações extraídas do sistema SISBAJUD (ID 162900785 e seguintes) apontam que o bloqueio incidiu sobre conta de titularidade do executado, na qual foram identificados créditos de valor modesto (R$ 10.297,24; R$ 111,73; R$ 34,20 e R$ 1,00), o que reforça a plausibilidade da alegação de se tratar de verbas salariais ou de pequena monta. Não se trata, portanto, de vultosa quantia que revele destinação especulativa, mas de montante compatível com remuneração mensal de trabalhador assalariado, situação em que deve prevalecer o princípio da preservação da dignidade e da função social da execução. III – DA FINALIDADE SOCIAL DA EXECUÇÃO E DO EQUILÍBRIO ENTRE OS INTERESSES DAS PARTES A execução deve ser conduzida de forma a satisfazer o crédito exequendo, sem, contudo, sacrificar o mínimo existencial do devedor. A efetividade processual não pode se sobrepor à proteção das verbas de natureza alimentar, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. O próprio art. 8º do CPC impõe ao magistrado o dever de interpretar as normas processuais conforme os valores fundamentais da Constituição Federal, o que autoriza a mitigação da rigidez executiva quando comprovada a natureza alimentar da verba constrita. No caso, a documentação colacionada pelo executado é apta a comprovar o vínculo laboral e a natureza salarial dos valores bloqueados, devendo, portanto, ser reconhecida a impenhorabilidade, ainda que relativa, dos montantes atingidos pelo bloqueio eletrônico. IV - DA RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE A Exequente, por sua vez, sustentou a possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sugerindo a manutenção parcial de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, com liberação do excedente. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e salários, exceto nas hipóteses expressamente previstas no §2º do mesmo artigo. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a penhora de percentual de verba salarial, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, buscando equilibrar a efetividade da execução e a dignidade do executado. Nesse sentido: “Admite-se a relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.” (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Dessa forma, a impenhorabilidade não é absoluta, devendo o magistrado, no caso concreto, ponderar a proporcionalidade da constrição à luz das circunstâncias pessoais do devedor e do montante da dívida executada. No caso em exame, o valor bloqueado é de pequena monta, compatível com verbas salariais, mas é possível a retenção de percentual razoável (30%), conforme sugerido pela exequente, sem comprometer a subsistência do executado. Essa solução harmoniza os princípios da menor onerosidade para o devedor (art. 805, CPC) e da efetividade da execução, assegurando o equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor à dignidade. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a natureza alimentar dos valores bloqueados e, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liberação, nos seguintes termos: a. Libere-se 70% (setenta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD em favor do executado NATANAEL DA SILVA CUTRIM, por se tratar de verba salarial; b. Mantenha-se o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito, convertendo-se tal montante em penhora definitiva, com transferência à conta judicial vinculada, em favor da exequente CÍRCULO S/A; c. Oficie-se ao SISBAJUD para cumprimento imediato da liberação e transferência parcial, observando-se os percentuais fixados, nos termos do relatório de ID 162900786. d. Ressalte-se que a execução deverá prosseguir regularmente em relação aos demais bens do devedor, desde que observados os limites legais de penhorabilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 15 de outubro de 2025. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível