Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
APELADO: CLEONILDE CHAVES LOPES Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: EGLIE RIBEIRO DE ARAÚJO - MA12943-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0002215-47.2016.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo magistrado Sidarta Gautama Farias Maranhão, à época titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLEONILDE CHAVES LOPES, nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO(SEFAZ). A presente demanda foi ajuizada pela Apelada alegando que teve seu crédito recusado ante a existência de restrição em seu nome, cujo apontamento foi feito pelo Apelante. Em síntese, que sofreu abalo de crédito perante o mercado consumidor em virtude de conduta culposa da apelante, que encaminhou o seu nome aos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, pleiteando assim, uma indenização por danos morais. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 13824434 fls. 39/41v) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança e a negativação do nome da requerente no SPC/SERASA, condenando a requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários. Em suas razões, a Apelante, alega preliminarmente nulidade da sentença por fundamentação genérica e cerceamento de defesa. No mérito aduz que a inscrição ocorreu devido a inércia da parte autora, que não buscou a esfera administrativa para solucionar a demanda. Dessa forma afirma que inexiste razão para a concessão de indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, declinou de qualquer interesse no feito, pugnando, tão somente, pelo julgamento do mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no artigo 932 do Código de Processo Civil, bem como no enunciado de Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Analisando os autos, vejo que o Juízo de 1º Grau decretou a revelia do apelante, em razão da inércia em contestar a demanda(certidão de fls. 26). Passo a análise das preliminares suscitadas pela apelante. Não há que se falar em nulidade da sentença de primeiro grau que se atém à hipótese específica retratada na inicial e nos documentos postos no caderno processual. Não é sustentável o argumento de que a sentença foi prolatada de forma genérica, na medida em que o juízo a quo analisou com precisão a situação concreta dos autos. Como bem orientado pela Corte Superior: Não há que "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).Preliminar rejeitada. Adianto que também não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa suscita pelo ora apelante em suas razões recursais. Isso porque, a exemplo do que entendeu o Juízo a quo, desnecessária é a instrução probatória, vez que existem nos autos elementos suficientes ao deslinde da causa, de maneira que não há que se falar que o julgamento antecipado da lide infringiu os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o Juiz é o destinatário das provas e a ele cabe avaliar a necessidade ou não de sua colheita, de modo que, dispondo o Magistrado de informações suficientes à formação do seu livre convencimento, à vista dos documentos apresentados pelas partes, dispensável é a produção de qualquer outro ato instrutório, sob pena de se arranhar os princípios da economia e da celeridade processual. A propósito: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA - PROEB. DESPESA CONTRAÍDA PELO MUNICÍPIO DE PINDARÉ. RATEIO ENTRE OS PROFESSORES CURSISTAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92.AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário das provas e a ele cabe avaliar a necessidade ou não de sua colheita, de modo que, dispondo o Magistrado de elementos suficientes à formação do seu livre convencimento à vista dos documentos apresentados pelas partes, dispensável é a produção de qualquer outro ato instrutório, sob pena de se arranhar os princípios da economia e da celeridade processual. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.Para a caracterização de conduta de improbidade administrativa é imprescindível a averiguação do elemento volitivo do agente público (dolo ou culpa), não sendo bastante para tal fim, a irregularidade ou a ilegalidade do ato, uma vez que "não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente"(STJ - 1ª T., REsp.827.445, Min. Teori Zavascki, j. 2.2.10. DJ. 8.3.10). 3. In casu, não obstantes fatos relatados na exordial sejam incontroversos, não restou devidamente comprovada a afronta aos princípios que regem a Administração Pública,quais sejam: honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 4.Embora não exista normano Município de Pindaré-Mirim que regulamente o rateio do pagamento das despesas para execução do Programa PROEB entre os professores inscritos nos cursos de graduação ofertados pela UFMA, não se pode olvidar que o ato praticado pelo réu, ora apelante, foi objeto de deliberação conjunta com os referidos professores, em prévia reunião. Portanto, ausente o elemento volitivo – dolo, não pode ser caracterizado como ato ímpobro, consoante disciplina a Lei nº 8.429/92. 5.Apelo provido para julgar improcedente a pretensão. (TJ-MA - AC: 00013435720148100108 MA 0060472017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 28/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2019 00:00:00) CLEONILDE CHAVES LOPES, ora apelada, ajuizou ação em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, a quem imputa responsabilidade direta pela manutenção de seu nome em cadastro de maus pagadores. Esclareceu que ao perceber que fora incluída em cadastro de maus pagadores em razão de débito fiscal, consultou a Secretaria de Fazenda do Estado e obteve Certidão Negativa de Débito, anexa nos autos. Todavia, mesmo ante a informação de que não era devedora permaneceu com seu nome lançado em rol de maus pagadores por período aproximado de 50(cinquenta) dias. Adentrando ao mérito, e analisando o caderno processual, verifica-se não existir controvérsia acerca do fato que ensejou a presente demanda, ou seja, restou demonstrado que a apelada teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, e que a apelante, por sua vez, não demonstrou fatos aptos à extinção do direito da parte autora. Chego a esse entendimento, porquanto a apelante, na condição de requerida, deixou de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão da parte autora em ver-se indenizado por danos morais, em razão de ter o seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, conforme disciplina o art. 373, II, do CPC/2015, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Oportuno ressaltar que nosso Ordenamento Jurídico adota a Teoria do Risco Administrativo, fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual a atuação estatal sempre envolve um risco de dano, que lhe é inerente, e sendo assim, sempre que de seus atos decorrerem algum dano, surge o dever de reparação, bastando simplesmente o nexo de causalidade entre a conduta e o fato danoso, independente da culpa ou dolo do agente. É o que dispõe o art. 37,§ 6°, da Carta Magna, in verbis: § 6°. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso concreto, a apelante falhou com a obrigação de excluir o nome da contribuinte/apelada do cadastro de maus pagadores, praticando portanto ato ilícito. Nesse contexto, competia à apelante, desconstituir os fatos alegados pela autora, na medida em que possui todos os elementos técnicos e administrativos aptos a tal, não demonstrando devido o débito impugnado. Também não anexou qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a contratação. Logo, entendo que, no caso, houve conduta ilícita da apelante, acarretando o dever de indenizar a autora pelos danos morais, pois os fatos aqui descritos vão além dos simples transtornos do cotidiano, nos termos dos incisos V e X, do art. 5º, da CF/88 e art. 927, do Código Civil. Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pela ora apelada. Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO. I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes. II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau. III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois o magistrado de 1º Grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por ser proporcional ao dano vivenciado e dentro dos parâmetros utilizados por essa Corte. Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. 1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. I - Quando a inscrição do nome de pessoa nos órgãos de restrição ao crédito for feita indevidamente e isso lhe causar constrangimento, gera o dever de indenizar. II - Deve o juiz, ao buscar o valor justo e ideal a título de reparação por danos morais, considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a ideia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. (TJ-MA - AC: 00174033820148100001 MA 0082222019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 29/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO IMPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, o dano moral nos casos de inscrição indevida é in re ipsa. II - O valor da indenização deve levar em consideração o abalo sofrido pela vítima e o caráter pedagógico, razão pela qual não merece reforma III - Apelo improvido. Sem interesse ministerial. (TJ-MA - AC: 00040299520158100040 MA 0041332019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO VENCIDA NO PERÍODO DE GREVE DOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS POR ATRASO. ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRECEDENTE DO STJ. DEVIDA. EXPEDIÇÃO DE NOVO BOLETO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. A greve dos bancários não é de responsabilidade do fornecedor nem do consumidor, não podem ser impostas penalidades, como multa e juros, no caso de atraso no pagamento. II. Como bem apontado pelo Juiz de base, restou caracterizado no caso em análise a força maior (greve dos bancários) a ensejar o afastamento da incidência da cláusula 11 do acordo extrajudicial, bem como é aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial. III. Aparte devedora, ora apelado, cumpriu quase tudo que estava previsto no contrato, ou seja, pagou 4 prestações das 5 acordadas, então, neste caso, é aceitável a parte credora, ora apelante, não tenha o direito de resolver o acordo extrajudicial, pois o desfazimento do pacto seria uma medida exagerada, desproporcional, injusta e violaria a boa-fé objetiva. Desta feita, devida a obrigação de expedição de novo boleto sem os encargos de atraso.(Precedente do STJ) IV. Caracterizada, portanto, a inclusão indevida do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, pois demonstrada a cobrança indevida do montante da dívida sem considerar o adimplemento das parcelas pretéritas do acordo, e diante do justo impedimento para o adimplemento da última parcela. V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para as peculiaridades do caso concreto, motivo pelo qual mantenho o valor fixado. VI. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - AC: 00026611720168100040 MA 0286812018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 12% (doze por cento). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05