Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822000-75.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443
REU: RAMILTON ARAUJO SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Em que pese a efetivação de inúmeras diligências para localizar o bem, restaram infrutíferas todas as tentativas realizadas pelos oficiais de justiça, conforme incontáveis certidões acostadas nos autos. Em razão disso, pugnou o autor pela conversão da demanda em ação executiva (id 159507213). Decido. É sabido que o artigo 329, I do CPC possibilita a alteração do pedido declinado na petição inicial desde que a parte contrária não tenha sido citada. Depreende-se dos autos que não houve citação da parte demandada, eis que a lide se encontra na sua fase inicial. Ademais, constitui o contrato de financiamento um título executivo, sendo certo que o art. 5º do Decreto-lei n. 911/69, possibilita ao credor optar pelo procedimento executório, quando se mostra inviável a busca e apreensão, in verbis: Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Assim, o credor poderá recorrer à ação executiva, situação em que serão penhorados, a critério do credor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. A propósito, vejamos os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FACULDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO (ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969). INDEPENDÊNCIA DE CITAÇÃO OU ANUÊNCIA DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 329 DO CPC COMO ÓBICE. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL (ART. 49, §3º, DA LEI Nº 11.101/2005). NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AO STAY PERIOD. RECURSO PROVIDO. I. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, constitui faculdade do credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2. A conversão é um direito potestativo do credor fiduciário, e sua efetivação não está condicionada à prévia citação do devedor ou à sua anuência, sendo inaplicável o óbice do art. 329 do CPC em face da norma especial. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. O crédito garantido por alienação fiduciária possui natureza extraconcursal, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/205, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial ou ao stay period, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, ressalvada apenas a impossibilidade de venda ou retirada de bens de capital essenciais. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.033895-8/003, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Agravo de instrumento – Ação de busca e apreensão - Decisão agravada que rejeitou o pedido de conversão da ação em execução – Insurgência do credor fiduciário - Acolhimento - Nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial é faculdade do credor e não exige o esgotamento dos meios de localização do bem alienado fiduciariamente - Veículo não foi localizado - Devedor que até o momento não foi citado - Possibilidade de modificação do pedido e da causa de pedir, a teor do disposto no art. 329, inc. I, do CPC – Precedentes - Ausência de óbice para a conversão – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194360-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/06/2025; Data de Registro: 29/06/2025) Do cotejar dos autos, conclui-se que o litígio em comento se enquadra na situação prevista no art. 5º, do decreto lei nº. 911/96, posto que o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado, conforme certidões exaradas no feito. Por fim, o contrato de financiamento inserto no id 11842085 apresenta os requisitos necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial, consoante previsão em norma específica (Lei nº 10.931/04, art. 28), a qual não exige a assinatura de duas testemunhas, como na regra geral aplicável aos instrumentos particulares (art. 784, inciso III, CPC).
Ante o exposto, defiro o pedido da parte autora e, por consequência, determino a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 5º do Dec. Lei 911/69. Outrossim, como é cediço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o exequente visa obter com o provimento jurisdicional. No caso sob análise, as custas foram recolhidas sob o valor de R$ 12.541,63 (doze mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), conforme o proveito econômico pretendido pelo autor na exordial; contudo, considerando que o valor da causa na ação de execução corresponde ao montante de R$ 30.736,95 (trinta mil setecentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), as custas devem ser recolhidas levando em conta esta quantia. Desta forma, antes de apreciação do pedido de citação do executado, determino a intimação do credor para recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas processuais complementares incidentes sobre o novo valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Intime-se. São Luís, data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís