Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GRÃOS PIRES LTDA ADVOGADA: SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB/MA nº 17.474)
APELADO: PETRO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ADVOGADA: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB/MA nº 7.857) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS E NOTAS FISCAIS ASSINADAS POR PREPOSTA DA EMPRESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA PARA ATENDIMENTO AO ART. 700 DO CPC. NEGATIVA GENÉRICA DE AUTORIA DAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE INFIRMAR O DOCUMENTO. ÔNUS DA RÉ. ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória não demanda título executivo, bastando que seja apta a gerar juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, conforme inteligência dos arts. 700 a 702 do CPC. 2. Notas fiscais e duplicatas assinadas por preposta da empresa devedora, somadas à habitualidade comercial existente entre as partes, constituem prova documental suficiente para a formação do título judicial, incumbindo à parte ré a demonstração de eventual falsidade, pagamento ou irregularidade contratual. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Grãos Pires Ltda, em 25/02/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 15/08/2024 (Id. 46488786), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, que nos autos da Ação Monitória, proposta em 25/03/2020, por Petro Comércio de Combustíveis Ltda, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Petro Comércio de Combustíveis LTDA, para: Condenar a requerida Grãos Pires LTDA – ME ao pagamento de R$ 27.476,47 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, pela decisão proferida em 08/01/2025 (Id. 46489292), nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 46489295, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) caberia a Apelada, a apresentação das provas necessárias ao ajuizamento e processamento da demanda, para o acolhimento do pedido, o que não se verifica nos autos.” Aduz, mais, que “a Apelada não apresentou provas suficientes, tão somente cópias de documentos sem assinatura dos representantes legais da Apelante.” Com esses argumentos, requer “(…) a) preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando a Apelante do recolhimento do preparo recursal; b) haja vista os riscos de danos irreversíveis, requer com base no artigo 1012 do CPC, a atribuição de efeitos suspensivo ao presente recurso, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão até o trânsito em julgado; c) requer a reforma da sentença, para que seja JULGADO PROCEDENTES OS EMBARGOS AO MANDADO e extinguindo assim a Ação Monitória; d) a condenação da Apelada em custas e honorários advocatícios, a serem majorados, nos termos do CPC.” As partes apeladas, mesmo devidamente intimadas não apresentaram contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 46489297. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 48904583). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa jurídica hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora ajuizou ação monitória em face de Grãos Pires Ltda., afirmando ter fornecido à requerida combustíveis e óleos lubrificantes destinados à atividade comercial desta, operações que teriam sido regularmente efetivadas mediante emissão de notas fiscais e duplicatas, todas assinadas por preposta da empresa devedora. A autora sustentou que tais documentos constituem prova escrita suficiente da relação negocial e do valor devido, ressaltando que, apesar do fornecimento e da entrega dos produtos, o débito permaneceu integralmente inadimplido, motivo pelo qual requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do montante de R$ 27.476,47 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), acrescido dos encargos legais correspondentes. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida ou não a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, especialmente quanto à alegação de insuficiência da prova escrita apresentada para fins de constituição da obrigação, tendo em vista que a apelante sustenta que as assinaturas constantes das duplicatas e notas fiscais não pertencem aos representantes da empresa e, por isso, não seriam aptas a vincular a pessoa jurídica ao débito cobrado, discutindo-se, em consequência, se o conjunto documental produzido atende ao padrão de probabilidade exigido pelos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC não pressupõe título executivo, bastando que demonstre, com razoabilidade, a existência do débito. No caso em exame, verifico que as notas fiscais e duplicatas juntadas aos autos foram firmadas por funcionária da própria empresa recorrente, e esse dado não foi infirmado por nenhum elemento concreto capaz de colocar em dúvida a autenticidade das assinaturas ou a realidade da operação comercial. Ademais, soma-se a isso o fato de que operações anteriores foram quitadas com assinaturas da mesma pessoa, circunstância que, além de indicar habitualidade comercial, reforça a boa-fé e a regularidade do vínculo obrigacional. Outrossim, a simples negativa genérica de assinatura, desacompanhada de qualquer prova de falsidade, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Daí porque, entendo, que a parte apelante não se desincumbiu do ônus comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (como o pagamento ou a falsidade dos documentos), nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)(Grifou-se) AÇÃO MONITÓRIA. TRIPLICATAS SEM ACEITE. PROVA DA ENTREGA DE MERCADORIA. 1. A documentação consistente em triplicatas sem aceite e notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, como pretende a recorrente. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 203.811/MG, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/2/2000, DJ de 27/3/2000, p. 96.) (Grifou-se) Assim, diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800967-80.2020.8.10.0026 – BALSAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” AJ09