Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801751-65.2022.8.10.0033 APELANTE AGAMENON NETO LIMA CAVALCANTE ADVOGADA GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA (OAB/SP 478.272) APELADO OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADOS GIULIO ALVARENGA REALE (OAB/MG 65.628) e JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/SC 20.875) RELATORA DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E C I S Ã O
Trata-se de apelação cível interposta por AGAMENON NETO LIMA CAVALCANTE contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Sílvio Alves Nascimento, titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de contrato bancário. Sentença sob ID 43511363. Nas razões recursais, o apelante refuta os fundamentos da sentença e pugna pela sua reforma. Sustenta que: a) o banco aplicou taxa de juros de 4,10% a.m. quando o contrato previa 3,49% a.m., configurando erro de cálculo; b) foram cobradas tarifas abusivas (assessórios, seguro e avaliação); c) faz jus à repetição do indébito em dobro; d) há onerosidade excessiva no contrato. (ID 43511366) Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado pugnando pela manutenção da sentença. (ID 43511369) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito ante a ausência de interesse público a tutelar (ID 44032024). É O RELATÓRIO. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista que a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência dominante de Tribunal Superior e deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Cuida o presente recurso de inconformação com sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo, movida pelo ora apelante. Na espécie, constata-se que não assiste razão ao ora apelante. Senão vejamos: DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TAXAS CONTRATADAS O apelante alega que o contrato previa taxa de 3,49% a.m., mas que foi aplicada taxa de 4,10% a.m., caracterizando erro de cálculo e abusividade. Compulsando os autos, percebo que a sentença analisou detidamente o contrato firmado entre as partes (ID 74405338), concluindo pela regularidade das taxas aplicadas. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, posteriormente reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 11/11/2019, estando, portanto, sujeito à sistemática da referida Medida Provisória. Ademais, a Súmula 541 do STJ dispõe que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na capitalização de juros praticada pela instituição financeira, mormente quando expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes. Quanto à alegada discrepância entre as taxas, o apelante não logrou demonstrar de forma robusta e técnica o alegado "erro de cálculo", limitando-se a apresentar cálculos genéricos sem fundamentação pericial adequada. Cabe destacar que a abusividade dos juros remuneratórios somente pode ser reconhecida quando há demonstração cabal de discrepância significativa entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo). No caso concreto, não restou demonstrada tal discrepância, tendo o magistrado singular verificado que "a taxa prevista no contrato não destoa da taxa média praticada no mercado à época da contratação, conforme pode igualmente ser verificado na tabela do Banco Central". DAS TARIFAS BANCÁRIAS O apelante questiona a cobrança de tarifas de assessórios, seguro e avaliação. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.578.553/SP e 1.578.526/SP (Tema 958), fixou as seguintes teses: "2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Analisando o contrato acostado aos autos, observa-se que todas as tarifas questionadas foram discriminadas e previstas no instrumento contratual, tendo o apelante ciência de sua cobrança no momento da contratação. Não demonstrou o apelante que tais serviços não foram efetivamente prestados, nem que configuram onerosidade excessiva no caso concreto, limitando-se a alegações genéricas. Como bem asseverou o magistrado singular, o apelante "atira para todos os lados" sem identificar fatos concretos baseados no contrato celebrado. Não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, simples ou em dobro. Verifica-se que a sentença está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, não merecendo reparos. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, sendo permitida a capitalização de juros quando expressamente pactuada, não havendo que se falar em abusividade sem demonstração robusta de discrepância com as taxas médias de mercado. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV do CPC, deixo de apresentar o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07