Cumprimento de sentençaPosturas MunicipaisCumprimento de sentença
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
JEAN CARLOS NUNES PEREIRA
Autor
UNIAO FUJITA E DIMENSAO CONSTRUCOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST
OAB/CE 39872·CPF·Representa: Autor
RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA
OAB/MA 14015·CPF·Representa: Autor
RAFAELY RIOS DOS SANTOS
OAB/CE 23949·CPF·Representa: Autor
ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA
OAB/CE 36396·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE LIMA MENDONCA
OAB/MA 5769·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mero expediente
22/04/2026, 19:26
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 18:15
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 18:14
Decurso de Prazo
17/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
EXEQUENTES: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogada do(a)
Exequente: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA – OAB/MA 14.015
EXECUTADOS: FUJITA ENGENHARIA LTDA., CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. e UNIÃO FUJITA E DIMENSÃO CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados do(a)
Executado: ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA – OAB/CE 36.396, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST – OAB/CE 39.872, RAFAELY RIOS DOS SANTOS – OAB/CE 23.949 Advogado do(a)
Executado: BRUNO DE LIMA MENDONÇA – OAB/MA 5.769-A DESPACHO JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Jeans Carlos Nunes Pereira em face de Fujita Engenharia e outros. Em análise aos autos, verifico que o despacho ID nº 139437608 não foi integralmente cumprido. Desse modo, DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria, para remessa do ofício ID nº 145468366 à 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a fim de que seja realizada a penhora no rosto dos autos Esta decisão serve como mandado de intimação. Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
EXEQUENTES: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogada do(a)
Exequente: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA – OAB/MA 14.015
EXECUTADOS: FUJITA ENGENHARIA LTDA., CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. e UNIÃO FUJITA E DIMENSÃO CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados do(a)
Executado: ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA – OAB/CE 36.396, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST – OAB/CE 39.872, RAFAELY RIOS DOS SANTOS – OAB/CE 23.949 Advogado do(a)
Executado: BRUNO DE LIMA MENDONÇA – OAB/MA 5.769-A DESPACHO JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Jeans Carlos Nunes Pereira em face de Fujita Engenharia e outros. Em análise aos autos, verifico que o despacho ID nº 139437608 não foi integralmente cumprido. Desse modo, DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria, para remessa do ofício ID nº 145468366 à 23ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a fim de que seja realizada a penhora no rosto dos autos Esta decisão serve como mandado de intimação. Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:24
Mero expediente
01/09/2025, 22:24
Documento (Certidão)
22/08/2025, 14:31
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:12
Documento (Ofício)
14/04/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
EXEQUENTES: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA e MUNICÍPIO DE SÃO LUIS Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - OAB/ MA14015
EXECUTADOS: FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA E UNIÃO FUJITA E DIMENSÃO CONSTRUÇÕES LTDA Advogados do(a)
RÉU: ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA - OAB/CE 36396, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST - OAB/CE 39872, RAFAELY RIOS DOS SANTOS - OAB/CE 23949 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA - OAB/CE 36396, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST - OAB/CE 39872, RAFAELY RIOS DOS SANTOS - OAB/CE 23949 Advogado do(a)
RÉU: BRUNO DE LIMA MENDONÇA - OAB/MA 5769-A DESPACHO JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Jeans Carlos Nunes Pereira contra Fujita Engenharia e outros. Tendo em vista as informações prestadas pelo magistrado da Comarca de São Paulo (id 137425724), DEFIRO o requerimento do exequente e DETERMINO a expedição de ofício, como medida assecuratória de crédito, à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, a fim de que seja realizada a penhora no rosto dos autos, nos termos do art. 860 do CPC, do Processo nº 1030482-46.2016.8.26.0100, em trâmite naquela Comarca, no valor de R$ 1.455.352,32 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:11
Mero expediente
02/02/2025, 23:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:06
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:25
Decurso de Prazo
18/09/2024, 05:36
Decurso de Prazo
18/09/2024, 05:36
Decurso de Prazo
18/09/2024, 05:36
Decurso de Prazo
18/09/2024, 05:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jean Carlos Nunes Pereira Réu1: Município de São Luís Réu2: Canopus Construções Ltda Réu3: Fujita Engenharia Ltda DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS Classe Processual: Cumprimento de Sentença (156) CumSen nº: 0801427-16.2018.8.10.0001 DEFIRO o pleito formulado pelo autor popular na petição (id.119166491), e considerando a urgência demonstrada DETERMINO providências imediatas com expedição de ofício ao 2º Cartório do Registro de Imóveis e Hipoteca de São Luís para retificação do valor da penhora, qual seja, R$ 1.455.352,32 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís.
26/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:28
Documento (Ofício)
10/07/2024, 18:43
Mero expediente
09/07/2024, 19:38
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:52
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:32
Decurso de Prazo
16/04/2024, 04:24
Documento (Ofício)
10/04/2024, 18:09
Publicação
08/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015
REU: FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: UNIAO FUJITA E DIMENSAO CONSTRUCOES LTDA advogados do(a)
REU: ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA - CE36396, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST - CE39872, RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA - CE36396, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST - CE39872, RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949 Advogado do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DESPACHO JUDICIAL 1. Proceda-se, conforme deferido na decisão de id 110658224, à pesquisa no Sisbajud e no RENAJUD, tendo como objetivo a penhora sobre valores e/bens correspondentes ao valor total do presente cumprimento de sentença, com base nos seguintes dados: (i) CNPJ nº 72.570.740/0001-74 - FUJITA ENGENHARIA LTDA; (ii) CNPJ nº 11.206.673/0001-19 - UNIAO FUJITA E DIMENSÃO CONSTRUÇÕES LTDA. Sendo frutífera a penhora, transfiram-se os valores bloqueados para o Banco do Brasil S/A, em conta vinculada ao processo, bem como se lavre o respectivo termo, intimando o executado da constrição, para, querendo, oferecer impugnação à penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 525 do CPC. 2.
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE o Município de São Luís para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento de todas obrigações determinadas em decisão sob id 95353800, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00. No mesmo prazo, o Município de São Luís deverá se manifestar sobre o requerimento formulado no item c, ao final da petição de id 111398324. 3. Quanto ao pedido de avaliação do valor da penhora, INTIMEM a FUJITA ENGENHARIA e a UNIAO FUJITA para, querendo, manifestarem-se em 5 dias (CPC, art. 10). 4. Quanto ao pedido de que sejam realizados atos concertados com o Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, onde tramita o processo 1030482-46.2016.8.26.0100, em razão do qual também consta penhora averbada junto à matrícula do imóvel de Mat. 9.695 do 2º RI de São Luís, merece deferimento, nos termos do nos artigos 67 a 69 do CPC. OFICIEM ao Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de São Paulo solicitando informações sobre o processo que lá tramita e especialmente sobre a possibilidade de serem realizados atos concertados com a finalidade de que os atos expropriatórios tomados em face do referido bem imóvel sejam compartilhados. INTIMEM. PUBLIQUEM. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 10:46
Documento (Certidão)
04/04/2024, 10:42
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:32
Mero expediente
01/04/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 16:02
Mero expediente
27/03/2024, 20:10
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 11:00
Outras Decisões
28/01/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 11:52
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 20:00
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:30
Mero expediente
16/11/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:54
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:42
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:10
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:09
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:48
Decurso de Prazo
14/09/2023, 01:49
Publicação
06/09/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015
REU: FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: UNIAO FUJITA E DIMENSAO CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST - CE39872, ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA - CE36396 Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST - CE39872, ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA - CE36396 DECISÃO JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Jean Carlos Nunes Pereira e Município de São Luís em face da empresa Fujita Engenharia LTDA., visando a adoção de medidas que permitam o correto exercício da função social de imóvel situado na Rua Rio Anil, Recanto dos Vinhais, tendo em vista os problemas oriundos do seu abandono. A sentença homologatória de acordo, realizada em 14/05/18, consignou que (id 11674601): SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO: HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, a transação havida entre JEAN CARLOS NUNES PEREIRA, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MINISTÉRIO PÚBLICO, CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA e FUJITA ENGENHARIA LTDA, nos seguintes termos: (i) a CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA se compromete a, no prazo de 30 dias, concluir a construção dos muros do seu imóvel, sob pena de multa de R$ 100.000,00. O presente acordo não desobriga a CANOPUS de construir as calçadas dos seus imóveis em decorrência de outras ações judiciais e/ou administrativas; (ii) FUJITA ENGENHARIA LTDA se compromete a (a), no prazo de 15 dias, iniciar a vigilância do seu imóvel, de modo a evitar que sejam depositados resíduos sólidos e lixo de qualquer natureza no imóvel de propriedade do réu; (b) no prazo de 30 dias promover a limpeza e profilaxia do local e mantê-la. A FUJITA se compromete a dar destinação adequada aos resíduos coletados, por meio de empresa cadastrada no Comitê Gestor de Limpeza Urbana do Município de São Luís; (c) no prazo de 140 dias, construir muros e calçadas no imóvel de sua propriedade; em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, incindirá multa de R$ 500.000,00; (d) os honorários advocatícios, no valor de R$ 15.000,00, ficarão a cargo da FUJITA ENGENHARIA LTDA, que os depositará, em duas parcelas nos prazos de 30 e 60 dias respectivamente, na conta-corrente 29581-7, agência 4323-0, Banco do Brasil, de titularidade de Rayssa Fernanda Cunha Costa, CPF nº 029.983.243-04. Os prazos consignados nesta ata terão início na data de hoje. As rés se comprometem a, no prazo de 5 dias, comunicarem nos agravos por elas interpostos a realização do presente acordo. Após diversas tentativas de solução da demanda, sem sucesso, foi determinada a remoção de pessoas e coisas do imóvel (id nº 49209548), tendo o Oficial de Justiça informado a impossibilidade de cumprimento, face a ausência de segurança (id nº 49761612). Diante disso, foi determinada a alienação por leilão eletrônico (id nº 53566667). O leiloeiro oficial, designado pelo TJMA, designou a data do leilão para o dia 13/07/23 e solicitou esclarecimentos processuais, em especial a legitimidade do imóvel a ser leiloado. Em Id. 95353800, foram prestados os esclarecimentos solicitados pelo leiloeiro, bem como determinou-se ao Município de São Luís a adoção de medidas para garantir o impedimento de novas ocupações e para manter fiscalização periódica e preventiva no imóvel. A Fujita Engenharia opôs embargos de Declaração à decisão de Id. 96869128, alegando a presença de contradição e erro material (error in procedendo) no citado decisum. Auto negativo de leilão juntado aos autos pelo leiloeiro (Id. 98910592). Em petição de Id. 99667179, o autor popular, ora exequente, informou o avanço da ocupação indevida e, na oportunidade, requereu a intimação do Município de São Luís para que adote as medidas determinadas em Id. 95353800, sob pena de imposição de multa diária. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, posto que interpostos tempestivamente. Dispõe o art. 1.022 do CPC, caberá o recurso de embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda corrigir erro material presente nas decisões judiciais. Pois bem,
trata-se de instituto que tem como propósito exclusivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. A Fujita Engenharia opôs embargos de declaração em relação à decisão proferida nos autos, sob o argumento de que não foi intimada para se manifestar acerca de edital de leilão e avaliação do bem.
No caso vertente, entendo que assiste razão à embargante. Explico. O error in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão. Desse modo, a ausência de oportunização para que a embargante se manifestasse acerca de edital de leilão e avaliação do bem pode acarretar cerceamento de defesa, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. (...) Em obediência ao contraditório, as partes devem ser ser instadas a se pronunciarem, no prazo de cinco dias, sobre o laudo de avaliação do bem penhorado. Precedentes da Corte: AGRESP 370.870/RS, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, Dj 21/10/2002; REsp 17.805/GO, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03/08/1992. 3. É assente na Corte que:" - Apesar de não haver norma expressa a respeito, em razão das consequências jurídicas que decorrem da avaliação e consequente fixação do preço dos bens penhorados, impõe-se sejam as partes intimadas do laudo de avaliação. - "Não se trata de procedimento que importa comprometimento da celeridade do processo de execução. Pelo contrário, visa a fixar lapso de tempo dentro no qual deverão as partes se manifestar sobre as conclusões do avaliador; escoado in albis, terá incidência a preclusão, não podendo mais a questão ser objeto de discussão em outro momento processual. Evita-se dessa forma que a alegação de erro na avaliação surja, como no caso dos autos, após a arrematação, causando sem dúvida maior instabilidade e tumulto" (REsp nº 17.805/GO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 03.08.1992). "(AGRESP 370.870/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Dj 21/10/2002) (...) (Precedente: REsp 465.482/RS, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08/09/2003). 5. Recurso especial a que se nega provimento." ( REsp 626.791/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/02/2005, DJ 21/03/2005, p. 251) Ademais, é firme a jurisprudência em admitir a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1908303 RS 2020/0190232-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Portanto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos por Fujita Engenharia e DETERMINO que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de edital de leilão e avaliação do bem. OUTRAS DELIBERAÇÕES Tendo em vista o transcurso do prazo para o cumprimento das obrigações determinadas em Id. 95353800, INTIME-SE o Município de São Luís para, no prazo de 15 dias, comprovar o cumprimento das obrigações, que são as seguintes (transcrição literal): "DETERMINO ao Município de São Luís as seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 30 dias: a) a impedir novas ocupações, mantendo fiscalização periódica e preventiva no imóvel, de modo a impedir a presença do avanço da ocupação existente, de novas e da especulação imobiliária, sem prejuízo do poder-dever de ofício de controle e fiscalização que tem o Poder Público municipal sobre o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano, nos termos da legislação correlata, e cujo cumprimento deve ser informado a este juízo; b) a colocar placas no imóvel indicativas de que se trata de imóvel litigioso e que é proibida a colocação de marcos, tapumes e outros meios com objetivos de delimitação ou demarcação do imóvel penhorado; c) realizar registro fotográfico pormenorizado da situação atual do imóvel a ser informada em juízo, mediante relatório circunstanciado, de modo a evitar o avanço indevido da ocupação do terreno para fins especulativos; d) acaso verificada a situação de pessoa em vulnerabilidade social no imóvel, a promover, em seu favor, a imediata inclusão em programas de assistência social; e) proceder à nova limpeza do terreno, com a retirada do lixo e do mato que aumenta o risco de queimadas, inclusive sobre os barracos precariamente construídos até agora; f) a fazer o levantamento de todos os custos com operações de limpeza, de desocupação do imóvel já realizadas, assim como as dos itens anteriores (a, b, c, d e e acima) para que sejam, todas elas, custeadas e compensadas com o valor a obtido em razão da alienação do imóvel neste cumprimento de sentença; g) apresentar, em juízo, as providências que já adotou em relação ao cumprimento das normas urbanísticas previstas na CF e no Estatuto da Cidade, acima referidas (utilização compulsória, IPTU progressivo, desapropriação etc.), contra a empresa proprietária do imóvel; h) informações e cópia de termo de acordo, acaso celebrado, entre o Município de São Luís e a empresa ré, que tenha por objeto a parte do terreno onde foi instalado o Ecoponto do Recanto dos Vinhais, localizado dentro do terreno penhorado nestes autos". Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para deliberação para avaliação da necessidade de imposição de medidas de apoio, com fundamento no art. 536, §1º, do CPC. INTIME-SE. CUMPRA-SE. São Luís, datado eletronicamente. Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela Vara de Direitos Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 17:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:56
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:10
Decurso de Prazo
15/08/2023, 07:10
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:21
Publicação
04/08/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015
REU: FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA
EXECUTADO: UNIAO FUJITA E DIMENSAO CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST - CE39872, ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA - CE36396 Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST - CE39872, ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA - CE36396 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 16/2022 da CGJ/MA Fica a parte embargada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões acerca dos embargos de declaração opostos nos autos. São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023. YLANA SILVA REGO MACEDO Servidora da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:54
Documento (Certidão)
02/08/2023, 08:51
Documento (Certidão)
02/08/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 10:54
Decurso de Prazo
16/07/2023, 09:24
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2023, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST - CE39872, ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA - CE36396 Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por Jean Carlos Nunes Pereira e Município de São Luís em face da empresa FUJITA ENGENHARIA LTDA., visando a adoção de medidas que permitam o correto exercício da função social de imóvel situado na Rua Rio Anil, Recanto dos Vinhais, tendo em vista os problemas oriundos do seu abandono. A sentença homologatória de acordo, realizada em 14/05/18, consignou que (id 11674601): SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO: HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, a transação havida entre JEAN CARLOS NUNES PEREIRA, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MINISTÉRIO PÚBLICO, CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA e FUJITA ENGENHARIA LTDA, nos seguintes termos: (i) a CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA se compromete a, no prazo de 30 dias, concluir a construção dos muros do seu imóvel, sob pena de multa de R$ 100.000,00. O presente acordo não desobriga a CANOPUS de construir as calçadas dos seus imóveis em decorrência de outras ações judiciais e/ou administrativas; (ii) FUJITA ENGENHARIA LTDA se compromete a (a), no prazo de 15 dias, iniciar a vigilância do seu imóvel, de modo a evitar que sejam depositados resíduos sólidos e lixo de qualquer natureza no imóvel de propriedade do réu; (b) no prazo de 30 dias promover a limpeza e profilaxia do local e mantê-la. A FUJITA se compromete a dar destinação adequada aos resíduos coletados, por meio de empresa cadastrada no Comitê Gestor de Limpeza Urbana do Município de São Luís; (c) no prazo de 140 dias, construir muros e calçadas no imóvel de sua propriedade; em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, incindirá multa de R$ 500.000,00; (d) os honorários advocatícios, no valor de R$ 15.000,00, ficarão a cargo da FUJITA ENGENHARIA LTDA, que os depositará, em duas parcelas nos prazos de 30 e 60 dias respectivamente, na conta-corrente 29581-7, agência 4323-0, Banco do Brasil, de titularidade de Rayssa Fernanda Cunha Costa, CPF nº 029.983.243-04. Os prazos consignados nesta ata terão início na data de hoje. As rés se comprometem a, no prazo de 5 dias, comunicarem nos agravos por elas interpostos a realização do presente acordo. Após diversas tentativas de solução da demanda, sem sucesso, foi determinada a remoção de pessoas e coisas do imóvel (id nº 49209548), tendo o Oficial de Justiça informado a impossibilidade de cumprimento, face a ausência de segurança (id nº 49761612). Diante disso, foi determinada a alienação por leilão eletrônico (id nº 53566667). A empresa União Fujita ingressou nos autos requerendo a nulidade da sentença, sob o argumento de não ter participado da fase de conhecimento, pleiteando, ao final, uma tentativa conciliação no feito (id nº 65728430). O juízo, a requerimento da demandada, reabriu a possibilidade de negociação (id nº 67422145), tendo sido realizadas inúmeras tentativas de solução, tanto judicial, quanto extrajudicialmente (id nº 69791207, 71783810, 76560901). Entretanto, nenhuma logrou êxito. O Município requereu o prosseguimento do feito, com a continuidade da execução já deferida (id nº 81970762). A ré Fujita Engenharia requereu, novamente, dilação de prazo para realização de acordo com o Município de São Luís (id nº 82694507). Em razão da demora excessiva na celebração de acordo pelas empresas Fujita, o Ministério Público requereu a continuidade da expropriação, com o leilão do imóvel objeto da demanda, o que restou deferido por este juízo, em virtude da “clara postergação das requeridas em solucionar a lide” (id 84878937). Posteriormente, o exequente peticionou informando que o quadro de ocupação do imóvel teria avançado, solicitando, assim, as seguintes medidas de apoio (id 90682031): i) em relação à gestão do terreno, enquanto não seja ultimado o processo de alienação, que o Município de São Luís seja obrigado: a) a impedir novas ocupações, mantendo fiscalização periódica e preventiva no imóvel, de modo a impedir a presença do avanço da ocupação existente, de novas e da especulação imobiliária, sem prejuízo do poder-dever de ofício de controle e fiscalização que tem o Poder Público municipal sobre o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano, nos termos da legislação correlata, e cujo cumprimento deve ser informado a este juízo; b) a colocar placas no imóvel indicativas de que se trata de imóvel litigioso e que é proibida a colocação de marcos, tapumes e outros meios com objetivos de delimitação ou demarcação do imóvel penhorado; c) realizar registro fotográfico pormenorizado da situação atual do imóvel a ser informada em juízo, mediante relatório circunstanciado, de modo a evitar o avanço indevido da ocupação do terreno para fins especulativos; d) acaso verificada a situação de pessoa em vulnerabilidade social no imóvel, a promover, em seu favor, a imediata inclusão em programas de assistência social; e) proceder à nova limpeza do terreno, com a retirada do lixo e do mato que aumenta o risco de queimadas, inclusive sobre os barracos precariamente construídos até agora; f) a fazer o levantamento de todos os custos com operações de limpeza, de desocupação do imóvel já realizadas, assim como as dos itens anteriores (a, b, c, d e e acima) para que sejam, todas elas, custeadas e compensadas com o valor a obtido em razão da alienação do imóvel neste cumprimento de sentença; f) apresentar, em juízo, no prazo de 15 dias úteis: f1) as providências que já adotou em relação ao cumprimento das normas urbanísticas previstas na CF e no Estatuto da Cidade, acima referidas (utilização compulsória, IPTU progressivo, desapropriação etc.), contra a empresa proprietária do imóvel; f2) informações e cópia de termo de acordo, acaso celebrado, entre o Município de São Luís e a empresa ré, que tenha por objeto a parte do terreno onde foi instalado o Ecoponto do Recanto dos Vinhais, localizado dentro do terreno penhorado nestes autos; ii) em relação ao objeto do presente pedido de cumprimento de sentença: a) Seja realizada nova pesquisa no Sisbajud e no RENAJUD tendo como objetivo a penhora sobre valores e/bens correspondentes ao valor total do presente cumprimento de sentença, tendo como critérios de pesquisa os seguintes dados: a1) CNPJ nº 72.570.740/0001-74 - FUJITA ENGENHARIA LTDA; a2) CNPJ nº 11.206.673/0001-19 - UNIAO FUJITA E DIMENSAO CONSTRUCOES LTDA; b) Seja procedida, nos termos do art. 523, § 3º do CPC, à avaliação e alienação do imóvel de matrícula nº 9.695 lavrada no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Capital (doc. anexo e termo de juntada de nº 25090681); c) Seja condenada a executada (Fujita Engenharia LTDA/ UNIAO FUJITA E DIMENSAO CONSTRUCOES LTDA): d1) ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 777 do CPC) em 20% sobre o valor da causa; d2) nas astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) dia, até o limite correspondente ao da avaliação do imóvel (66988410 – Termo). d) seja a Executada inscrita em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º do CPC. e) Seja realizada a intimação das lideranças da ocupação, através de seu representante processual Josenilson Santos Costa - OAB/MA 23.366, para que o imóvel (Matrícula 87.943, identificado tem no termo 66989777 nestes autos), objeto da penhora neste cumprimento de sentença, permaneça inalterado, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de responsabilidade na forma da lei; f) Independentemente do acolhimento dos itens anteriores, requeiro de Vossa Excelência autorização para proceder à construção, a ser ressarcida com os valores resultantes do leilão determinado nestes autos, de cercamento/muro sobre a área ainda não ocupada, de modo a evitar novas invasões, até que se ultime o presente cumprimento de sentença; Em seguida, proferiu-se despacho determinando a intimação dos réus para manifestação do mencionado requerimento, a fim de evitar decisões surpresas – id 90766249 O Município de São Luís se manifestou informando que não é o executado no presente cumprimento da sentença, pois migrou para o polo ativo da ação e que o título não resguarda nenhuma obrigação à municipalidade – id 95065608 O MP, em parecer, manifestou-se pelo acolhimento dos pedidos formulados pelo autor popular – id 92108458 Os moradores da Comunidade Vila 25 de maio apresentaram proposta de acordo e requereram a designação de audiência de conciliação – id 93826694. O leiloeiro oficial, designado pelo TJMA, designou a data do leilão para o dia 13/07/23 e solicitou esclarecimentos processuais, em especial a legitimidade do imóvel a ser leiloado. Era o que cabia relatar. Decido. a) Da Formação de Grupo Econômico entre Fujita Engenharia Ltda e União Fujita Da análise dos autos, verifico que em decisão id 53566667, restou consignado que foram realizadas diversas tentativas de constrições nos bens da Fujita e, entre as poucas que obtiveram êxito, registra-se a realizada no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. O referido Cartório informou que “as matrículas informadas já estavam encerradas por unificação, tendo sido aberta uma nova matrícula, tendo como adquirente a empresa União Fujita e Dimensão Construções LTDA.” Outrossim, em petição id 65728430, a União Fujita afirmou “ser sócia da Fujita Engenharia”, requerendo, ao final “a designação de audiência de conciliação para fins de convalescimento dos atos processuais”. Em audiência, a União Fujita solicitou o quantitativo de famílias que estavam atualmente habitando o local, para fins de futura proposta de acordo, o que acabou não se concretizando (id 71783810). Verifica-se que, ambas as empresas possuem o mesmo representante Carlos Fujita, o qual comparece em todos os atos processuais, inclusive propõe acordos. Com efeito, as executadas, ao alegarem nulidades processuais, agem em comportamento contraditório, tentando ludibriar este juízo. Por último, corroborando todo o alegado, consta nos autos instrumento particular de constituição de sociedade de propósito específico, em que as partes Dimensão Engenharia e Construções Ltda e Fujita Engenharia Ltda constituíram uma sociedade empresária o qual passou a operar sob a denominação de União Fujita e Dimensão Construções Ltda (id 10821484, cláusula 1ª). Deste modo, não pairam dúvidas que a União Fujita e Fujita Engenharia compõe o mesmo grupo econômico. b) Da Possibilidade de imposição de obrigações ao Município de São Luís O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717 /196. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, e só deve ser admitida pelo juiz, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude. Uma das consequências da migração é a possibilidade da atuação em conjunto, não podendo a municipalidade ficar numa posição inerte, nem ser omissa, haja visa que o autor popular e a Administração Pública agem em prol do interesse público. Logo, na hipótese dos autos, é plenamente possível a imposição de obrigações ao Município de São Luís. Ademais, este juízo já impôs outras medidas em face do ente público, o que restou acatadas pelo referido litisconsorte, tais como a limpeza da área objeto desta demanda. c) Dos pedidos de esclarecimentos formulado pelos leiloeiro O leiloeiro do juízo requereu manifestação do juízo acerca dos seguintes pontos: "1) se a decisão proferida no id 35600024 - Pág. 3 serve como termo de penhora substituindo o mandamento processual previsto no Art. 838 do CPC, 2) sobre eventual necessidade de enfrentamento da situação (imóvel em nome da União Fujita e não Fujita Engenharia), com o contraditório direcionado diretamente ao proprietário na forma do art. 841 do CPC ou se a comunicação a empresa Fujita Engenharia LTDA supre essa necessidade; 3) Aprovação do edital de leilão; 4) a possibilidade de receber parte da comissão em caso de acordo entre as partes". Inicialmente, conforme já exposto no item b, a União Fujita e Fujita Engenharia compõe o mesmo grupo econômico. Dito isto, é importante registrar que o grupo Fujita já possui ciência da formalização da penhora conforme id 35600787 e demais atos processuais, suprindo, deste modo, a determinação contida no art. 841 da CLT. Ademais, a decisão proferida no id 35600024 serve como termo de penhora conforme prevê o art. 838 do CPC. DEFIRO o requerimento do leiloeiro, em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para, na hipótese de eventual acordo entre as partes, manter-se resguardado parte da comissão ao profissional responsável pelo leilão. Por fim, APROVO os termos contidos no edital de leilão id 95028409, o qual ocorrerá no dia 13/07/23, ás 11h, cuja avaliação, atualizada, encontra-se no valor de R$ 8.488.616,50 (id 950284120). d) Dos pedidos formulados pelo exequente Conforme explicações já constantes no item b e considerando o avanço da ocupação irregular, DEFIRO, em parte, os requerimentos formulados pelo autor popular (id 90682031). Entendo pertinente as requisições direcionadas ao Município de São Luís, a fim de se resguardar o interesse coletivo. Em relação ao item dois: “objeto do presente pedido de cumprimento de sentença”, deixo para analisar após o resultado do leilão em comento, pois o valor da avaliação é suficiente para suportar todos os custos desta demanda. e) Da proposta de acordo formulada pelos ocupantes Embora esta lide se arraste por vários anos, com inúmeras tentativas de conciliação frustradas, em observância aos princípios da conciliação e da cooperação processual, entendo razoável a concessão de prazo ao réu para manifestação acerca da proposta de compra do imóvel formulada pelos ocupantes. Para tanto, é necessário que isso ocorra antes da realização do leilão. Deste modo, INTIME-SE, com urgência, os réus Fujita Engenharia Ltda e União Fujita Dimensão Construções Ltda para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a manifestação id 93826694. CADASTRE-SE, no sistema Pje, a parte União Fujita Dimensão Construções Ltda no polo passivo e a parte Município de São Luís, no polo ativo. DETERMINO ao Município de São Luís as seguintes obrigações de fazer, a serem cumpridas no prazo de 30 dias: a) a impedir novas ocupações, mantendo fiscalização periódica e preventiva no imóvel, de modo a impedir a presença do avanço da ocupação existente, de novas e da especulação imobiliária, sem prejuízo do poder-dever de ofício de controle e fiscalização que tem o Poder Público municipal sobre o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano, nos termos da legislação correlata, e cujo cumprimento deve ser informado a este juízo; b) a colocar placas no imóvel indicativas de que se trata de imóvel litigioso e que é proibida a colocação de marcos, tapumes e outros meios com objetivos de delimitação ou demarcação do imóvel penhorado; c) realizar registro fotográfico pormenorizado da situação atual do imóvel a ser informada em juízo, mediante relatório circunstanciado, de modo a evitar o avanço indevido da ocupação do terreno para fins especulativos; d) acaso verificada a situação de pessoa em vulnerabilidade social no imóvel, a promover, em seu favor, a imediata inclusão em programas de assistência social; e) proceder à nova limpeza do terreno, com a retirada do lixo e do mato que aumenta o risco de queimadas, inclusive sobre os barracos precariamente construídos até agora; f) a fazer o levantamento de todos os custos com operações de limpeza, de desocupação do imóvel já realizadas, assim como as dos itens anteriores (a, b, c, d e e acima) para que sejam, todas elas, custeadas e compensadas com o valor a obtido em razão da alienação do imóvel neste cumprimento de sentença; g) apresentar, em juízo, as providências que já adotou em relação ao cumprimento das normas urbanísticas previstas na CF e no Estatuto da Cidade, acima referidas (utilização compulsória, IPTU progressivo, desapropriação etc.), contra a empresa proprietária do imóvel; h) informações e cópia de termo de acordo, acaso celebrado, entre o Município de São Luís e a empresa ré, que tenha por objeto a parte do terreno onde foi instalado o Ecoponto do Recanto dos Vinhais, localizado dentro do terreno penhorado nestes autos; INTIMEM-SE.CUMPRA-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:57
Outras Decisões
03/07/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:13
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:49
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 11:50
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:43
Publicação
28/04/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST - CE39872, ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA - CE36396 Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DESPACHO JUDICIAL
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação Popular ajuizada por Jean Carlos Nunes Pereira em desfavor do Município de São Luís, Canopus Construções LTDA e Fujita Engenharia LTDA. Foi proferida decisão judicial determinando a alienação por leilão do imóvel (id.84878937). Posteriormente, foi feita uma solicitação por ofício à Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) para a contratação de um leiloeiro (id. 90019840). O autor da ação peticionou requerendo a intimação do Município de São Luís, dentre outras providências (id. 90682031). Antes de analisar o pedido do autor e com o objetivo de evitar decisões surpresa, com base no art. 10 do CPC, DETERMINO a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da petição juntada pelo autor popular (id. 90682031). Também deve ser intimado o Ministério Público para manifestação. Após o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me conclusos para deliberação. CUMPRA-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 09:57
Mero expediente
26/04/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 23:31
Documento (Ofício)
17/04/2023, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949, MARINA DE MATOS NOGUEIRA E SIQUEIRA FAUST - CE39872, ANNA MARIA CAVALCANTE ARARUNA - CE36396 Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DESPACHO JUDICIAL Em audiência de conciliação id 76560901, ocorrida em 20/09/2022, a Fujita Engenharia se comprometeu a analisar o relatório juntado pelo Município de São Luís e a juntar proposta de acordo no prazo de dez dias. Em 26/09/2022, a Fujita Engenharia peticionou aos autos solicitando a dilação do prazo concedido em audiência para apresentar uma proposta de acordo real para a solução das 140 famílias do local, tendo em vista a complexidade da análise do relatório da Prefeitura. O Município de São Luís requereu em 06/12/2022 o prosseguimento do feito com os atos de alienação já deferidos nos autos. A executada Fujita Engenharia em id 82694504 pleiteou novamente o aumento do prazo concedido, pois estava em processo de negociação de acordo com o Município de São Luís. Por fim, em razão da demora na celebração de acordo pela Fujita Engenharia, o Ministério Público requereu a continuidade da expropriação, com o leilão do imóvel questionado.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido do Ministério Público id 84991976, e por consequência rejeito os requerimentos de dilação de prazo interpostos pela parte executada Fujita Engenharia LTDA, tendo em vista a clara postergação da requerida em tentar solucionar a demanda. Determino também a continuidade dos atos de expropriação, com o leilão do imóvel questionado. Por todo o exposto, determino novamente a alienação por leilão eletrônico do imóvel, identificado na matrícula única nº 87.943, Livro 2-SO, fls. 126, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, de São Luís-Ma. Devendo constar na especificação do bem a ser arrematado que o arrematante deverá dotar o imóvel de muros e calçadas tão logo consiga a posse do bem em questão. INTIMEM-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
04/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:01
Outras Decisões
21/03/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:20
Decurso de Prazo
21/01/2023, 01:32
Decurso de Prazo
21/01/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:08
Publicação
06/12/2022, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA – MA14015
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procurador: HUGO QUEIROGA SARMENTO GUERRA SEMURH – Adriana Cutrim Vinhas SEMCAS – Adrianny Nunes de Araujo FUJITA ENGENHARIA LTDA Preposto: Carlos Fujita Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAFAELY RIOS DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO – FISCAL DA ORDEM JURÍDICA Promotor Cláudio Alencar Moradores: Ednilzo do Nascimento Santos Advogado: Josenilson santos Costa OABMA 23366 Ausente: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Aberta a audiência, o Município de São Luís informa que foram identificadas de 130 a 140 famílias na área objeto da demanda. A representante da Fujita engenharia se comprometeu a, no prazo de 10 dias, analisar o relatório juntado em 19/09/2022 Id.: 76462329 e juntar proposta de acordo. O autor popular requer prosseguimento dos atos de alienação. O representante do Município de São Luís requer o prosseguimento do feito. O representante do Ministério Público também pugna pelo prosseguimento regular do processo. DESPACHO JUDICIAL: Frustrada a conciliação na oportunidade, vista ao autor e ao Município de São Luís para requererem o que entender de direito. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz lavrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Do que para constar, eu Georlinda Ferro, técnica judiciária, digitei. Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Intimação - ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DATA/HORÁRIO/LOCAL: 20/09/2022 16:00, por meio de videoconferência. PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:18
Audiência (conciliação)
20/09/2022, 23:28
Mero expediente
20/09/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 21:28
Audiência (conciliação)
20/07/2022, 10:27
Audiência (conciliação)
19/07/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 22:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2022, 14:07
Audiência (conciliação)
23/06/2022, 13:57
Audiência (conciliação)
22/06/2022, 14:49
Publicação
03/06/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2022, 05:59
Decurso de Prazo
25/05/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 22:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949 Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DESPACHO Considerando o pleito id. 65728430, por meio do qual a União Fujita e Dimensão Construções LTDA. declaram interesse em conciliar,
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22/06/2022, às 11h, a realizar-se por meio de videoconferência, através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/84684086747 INTIMEM-SE as partes, que deverão comparecer pessoalmente ou por meio de preposto com poderes para transigir. Serve o presente despacho como mandado de citação/intimação. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:19
Audiência (conciliação)
23/05/2022, 16:43
Mero expediente
23/05/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 22:30
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 03:00
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 02:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 02:57
Expedição de documento (Informações)
11/04/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:25
Mero expediente
11/04/2022, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:46
Documento (Ofício)
17/03/2022, 14:22
Publicação
08/03/2022, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 16:28
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949 Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DECISÃO
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pleito formulado na petição id.61655968, e considerando a urgência demonstrada DETERMINO providências imediatas no intuito de evitar invasões ao terreno penhorado. Expeça-se Mandado de Remoção de pessoas e coisas do imóvel mat. 87.943, localizado na Rua Rio Anil, bairro Recanto dos Vinhais, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, nos mesmos termos já deferidos anteriormente na decisão id.49209548. Cumpra-se em regime de urgência, por oficial de justiça e com auxílio da Blitz Urbana, podendo ser requisitado força policial se necessário. Não obstante, DETERMINO também a intimação da BLITZ URBANA para que promova, de imediato, a remoção de coisas e pessoas que se encontrem ilegalmente no terreno, COM URGÊNCIA, especialmente marcos, arames, placas e tudo quanto mais houver, para o restabelecimento da posse do imóvel. Após finalizada a operação, deverá o Município fornecer planilha com os gastos efetuados para fins de ressarcimento ao erário quando for finalizado o leilão da área em questão. Determino ainda, ao Município de São Luís para adotar fiscalização periódica no imóvel até a sua alienação, registrando-se, desde já, que tais custos devem ser ressarcidos quando da alienação do imóvel. Indefiro o pleito de correção do valor da penhora, pois nos termos da decisão id. 53566667, o bem está indo a leilão em sua integralidade e o valor a ser revertido para cumprimento da presente obrigação judicial será definido em cálculo a ser realizado posteriormente na contadoria judicial com os índices usualmente utilizados. Esta decisão serve como mandado judicial para todos os fins. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:41
Outras Decisões
24/02/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:14
Publicação
26/11/2021, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801427-16.2018.8.10.0001.
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA - MA14015
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: RAFAELY RIOS DOS SANTOS - CE23949 Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A DECISÃO JUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA JEAN CARLOS NUNES PEREIRA ajuizou Ação Popular em desfavor do (i) MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, (ii) FUJITA ENGENHARIA e (iii) CANOPUS CONSTRUÇÃO. Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, o autor alega que na rua Rio Anil, Recanto dos Vinhais, existem dois terrenos contíguos localizados entre os condomínios Mar Del Plata e Parque Vinhais em estado de abandono. Sustenta que a inexistência de guarda dos imóveis por parte de seus proprietários e a ausência de fiscalização do Município de São Luís deram causa a danos ambientais e urbanísticos em razão do frequente descarte irregular de lixo no local, inclusive hospitalar, bem como de incêndios. Alega que a situação posta compromete a qualidade ambiental do local, prejudicando a saúde dos moradores do entorno, bem como causa dano ao erário, em razão do deslocamento do Corpo de Bombeiros ao local para o combate de incêndios. Informa que já notificou o Município de São Luís e as proprietárias dos terrenos sobre a situação, mas que ela perdura. A inicial é acompanhada de fotos, documentos e vídeos. Requereu o autor a concessão de tutela de urgência no sentido de determinar aos réus que promovam: i) a remoção de todos os resíduos sólidos existentes nos imóveis; ii) a profilaxia de todos os possíveis vetores de doenças existentes nos imóveis dos réus (remoção de depósitos de água parada, criadouros de ratos, baratas etc); iii) a vigilância permanente no local com vistas a evitar que sejam novamente depositados resíduos sólidos e lixo de qualquer natureza nos imóveis de propriedade dos réus, sem prejuízo da colocação de placas educativas e proibitivas no imóvel; iv) a construção de muros e calçadas nos respectivos imóveis; v) sem prejuízo da vigilância aludida, procedam os réus à retirada no prazo de 24h dos resíduos que sejam depositados nos imóveis no curso da presenta ação. Conciliação exitosa (id. 11674583), o acordo foi firmado nos seguintes termos: HOMOLOGO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, a transação havida entre JEAN CARLOS NUNES PEREIRA, MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, MINISTÉRIO PÚBLICO, CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA e FUJITA ENGENHARIA LTDA, nos seguintes termos: (i) a CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA se compromete a, no prazo de 30 dias, concluir a construção dos muros do seu imóvel, sob pena de multa de R$ 100.000,00. O presente acordo não desobriga a CANOPUS de construir as calçadas dos seus imóveis em decorrência de outras ações judiciais e/ou administrativas; (ii) FUJITA ENGENHARIA LTDA se compromete a (a), no prazo de 15 dias, iniciar a vigilância do seu imóvel, de modo a evitar que sejam depositados resíduos sólidos e lixo de qualquer natureza no imóvel de propriedade do réu; (b) no prazo de 30 dias promover a limpeza e profilaxia do local e mantê-la. A FUJITA se compromete a dar destinação adequada aos resíduos coletados, por meio de empresa cadastrada no Comitê Gestor de Limpeza Urbana do Município de São Luís; (c) no prazo de 140 dias, construir muros e calçadas no imóvel de sua propriedade; em caso de descumprimento de qualquer dos itens acima, incindirá multa de R$ 500.000,00; (d) os honorários advocatícios, no valor de R$ 15.000,00, ficarão a cargo da FUJITA ENGENHARIA LTDA, que os depositará, em duas parcelas nos prazos de 30 e 60 dias respectivamente, na conta-corrente 29581-7, agência 4323-0, Banco do Brasil, de titularidade de Rayssa Fernanda Cunha Costa, CPF nº 029.983.243-04. Os prazos consignados nesta ata terão início na data de hoje. As rés se comprometem a, no prazo de 5 dias, comunicarem nos agravos por elas interpostos a realização do presente acordo. Certidão Trânsito em Julgado – (id 14001644) - 06/07/2018. Tentativas não exitosas de Penhora on line via sistema BANCEJUD, nos diversos CNPJs da requerida Fujita Engenharia LTDA, conforme certidões do Banco do Brasil (ids 16322083/17516060/19881740). Despacho (id 23322549) Determinando expedição de Ofícios aos Registros de Imóveis da Capital, bem como seja realizado o acesso ao Sistema Renajud para realização de penhora de bens imóveis e veículos em nome da executada Fujita Engenharia Ltda, até o limite do valor da execução. Expedição de ofícios 196/2019- GJVIDC e 197/2019- GJVIDC, respectivamente para o Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA e Cartório da 2ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís/MA, para localização e indisponibilidade de bens para imediata penhora, com respectiva averbação de eventuais bens imóveis em nome da executada Fujita Engenharia LTDA. Certidão positiva do RENAJUD (id 23651453) e do 2° Cartório do Registro de Imóveis da Capital (Id. 25090681). OFICIO 2346/2019 do 1ª Cartório de Registro de Imóveis da Capital (id. 26622753 e seguintes) narrando “que fora recebido o ofício n 227/2019, no qual requisitava o registro da Penhora nos imóveis informados no Termo de Penhora acostado, o qual descreve e caracteriza os imóveis matriculados sob os números 86.585; 86.586; 86.587; 86.588 e 86.589, todos do Livro 2-SG. Contudo, expomos que por um equívoco, as matrículas informadas já estavam encerradas por unificação, tendo sido aberta para estas a matrícula n 87.943, do Livro 2-SO, fis. 126, em 19 de julho de 2011, tendo como adquirente a empresa União Fujita e Dimensão Construções LTDA, Inscrita no CNPJ n 11.206.673/0001-19, possuindo nesta o lançamento do Memorial de Incorporação do empreendimento denominado Condomínio Residencial Vale dos Vinhedos, este empreendimento fora individualizado em diversas matrículas, conforme planilha em anexo. Todavia as unidades individualizadas ainda encontram-se em nome da empresa supracitada.”. Ainda através desse ofício o 1ª Cartório de Registro de Imóveis da Capital questiona se pode transportar as penhoras lançadas equivocadamente nas matriculas de números 86.585; 86.586; 86.587; 86.588 e 86.589 (encerradas por unificação), para algumas das matrículas individualizadas. A executada Fujita Engenharia LTDA manifestou-se através da petição id. 24727020 - Petição (MANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) e 24727019 - Petição (MANIFESTAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). Ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região solicitando a retirada de constrição bem fim de promover a transferência do veículo ao arrematante (processo nº 08014271620188100001) – id. 38500526. O autor popular afirma que o acordo homologado judicialmente nunca foi cumprido (id. 49034798), razão pela qual pugnou pelas seguintes medidas: Que seja oficiado o Cartório da 1ª Zona de Imóveis para que se promova a correção do valor da penhora para R$ R$ 1.002.993,26(um milhão, dois mil reais, novecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos); b. O parcelamento do imóvel, identificado na matrícula única nº 87.943, Livro 2-SO, fls. 126, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, em lotes de modo a: i) se proceder à alienação para custeio da construção do muro e do calçamento de todo o restante do imóvel não parcelado; ii) a se promover a adjudicação da quota parte ideal à satisfação do crédito do Exequente, conforme memória de cálculo em anexo e considerando o valor de avaliação constante dos autos e que não foi impugnado pela Executada; c. Para o restante não adjudicado do terreno, sejam definidas as condições da alienação particular, prevista no art. 880 do CPC; d. Seja arbitrada a multa de 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 774 do CPC, a ser revertida em favor do exequente; e. Sejam arbitradas astreintes, com termo inicial imediatamente subsequente à data final do prazo fornecido à Executada para cumprimento da sentença, a serem revertidas em favor do Fundo de Direitos Difusos; f. Seja a Executada inscrita em cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º do CPC. g. Seja expedido mandado de remoção de coisas e pessoas que se encontrem ilegalmente no terreno, com urgência, especialmente marcos, arames, placas e tudo quanto mais houver, devendo a medida ser cumprida por Oficial de Justiça com o apoio técnico da Blitz Urbana(art. 536, parágrafo único do CPC). É o relatório. Decido. Conforme bem apontado pelo autor popular foi entabulado acordo entre as partes, homologado por sentença (id. 12422742), desde junho de 2018. No entanto, apesar das diversas intimações e imposição de medidas coercitivas, em especial a imposição de multa por descumprimento, a executada deixou de cumprir ao longo desses três anos o pactuado. Nos termos do art. 225 da Constituição Federal, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Além disso, o art. 225, § 3º, da CF dispõe que “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”. Por sua vez, o art. 182 da CFRB/88 dispõe que “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”. Na situação em análise, embora tenha ocorrido um acordo em audiência a problemática narrada na inicial não foi resolvida e os problemas à ordem urbanística continuam. O art. 536 do CPC é claro ao estabelecer que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação da exequente, o qual no caso em tela é a coletividade. No entanto, não vejo como saída possível o parcelamento do imóvel, identificado na matrícula única nº 87.943, Livro 2-SO, fls. 126, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, para que o valor obtido com a venda de um lote pudesse ser utilizado na construção do muro, pagamento de multa e honorários. Vislumbro impossibilidade de execução prática do pedido do autor popular (a quem caberia essa construção, como se daria essa escolha, como ficaria a responsabilidade etc.), desvalorização do imóvel restante em valor superior ao equivalente da área desmembrada, bem como a possibilidade do problema não ser resolvido por completo. Além disso, a ré, embora ainda não formalmente, aparenta encontrar-se em estado de insolvência, considerando o Ofício do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região solicitando a retirada de constrição a fim de promover a transferência do veículo ao arrematante (id. 38500526) e a própria desatenção ao presente processo. Sendo assim, entendo ser razoável a venda “integral” do bem por leilão judicial eletrônico, devendo o arrematante ser advertido de que deverá promover, desde logo, ao tomar posse do imóvel, a construção do muro e do calçamento. O montante obtido com a venda será destinado a arcar com as despesas efetuadas pelo Município de São Luís na limpeza e conservação do terreno particular (as já feitas e as eventualmente necessárias no decorrer deste processo), servirá também para adimplir a multa por descumprimento judicialmente imposta a ser revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos e Coletivos e os honorários advocatícios da advogada do autor popular (fixada no acordo judicial e no percentual de 10% sobre o valor da multa atualizada), em cálculo a ser realizado posteriormente na contadoria judicial com os índices usualmente utilizados, considerando que não houve essa definição em sentença. O saldo remanescente será disponibilizado para eventuais credores com título judicial transitado em julgado ou ao processo de falência/recuperação judicial, na hipótese de não haver, a quantia restante será disponibilizada à ré ou a outro que demonstre que possuía a propriedade da área em questão. DISPOSITIVO Por todo o exposto, determino a alienação por leilão eletrônico do imóvel, identificado na matrícula única nº 87.943, Livro 2-SO, fls. 126, do Cartório de Imóveis da 1ª Zona, de São Luís-Ma. Devendo constar na especificação do bem a ser arrematado que o arrematante deverá dotar o imóvel de muros e calçadas tão logo consiga a posse do bem em questão. Determino a expedição de Mandato de Avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do art. 154, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
Intimação - CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2021, 00:00
Documento (Ofício)
24/11/2021, 23:13
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:22
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:17
Outras Decisões
17/10/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 22:26
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:27
Decurso de Prazo
07/08/2021, 07:22
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:51
Mandado (entregue ao destinatário)
27/07/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:38
Publicação
24/07/2021, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2021, 06:31
Expedição de documento (Mandado)
20/07/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:00
Outras Decisões
19/07/2021, 08:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE LIMA MENDONCA, RAFAELY RIOS DOS SANTOS DESPACHO JUDICIAL Sobre o requerimento formulado pela Juíza RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES, da DIVISÃO DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, LEILÕES E ALIENAÇÕES JUDICIAIS, do TRT da 7ª Região, para retirada da restrição constante do RENAJUD sobre o veículo DE PLACA(S) NUM-9014 em vista de sua arrematação em outro processo judicial, intimei as partes para se manifestarem, mas nada disseram. Desse modo, considerando a prioridade legal do crédito discutido naquela ação, de natureza trabalhista,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS ACP: 0801427-16.2018.8.10.0001 defiro o pedido formulado pelo Juízo Trabalhista e determino a retirada da restrição imposta por este Juízo sobre o veículo mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. Este despacho servirá de Ofício a ser encaminhado à Juíza RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES, da DIVISÃO DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, LEILÕES E ALIENAÇÕES JUDICIAIS, do TRT da 7ª Região. São Luís, 30/06/2021. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
15/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:32
Mero expediente
30/06/2021, 14:51
Decurso de Prazo
16/06/2021, 23:40
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 18:41
Documento (Certidão)
14/06/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 16:45
Decurso de Prazo
31/05/2021, 08:57
Decurso de Prazo
31/05/2021, 08:57
Decurso de Prazo
28/05/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:48
Publicação
21/05/2021, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAYSSA FERNANDA CUNHA COSTA
REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30), FUJITA ENGENHARIA LTDA, CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE LIMA MENDONCA, RAFAELY RIOS DOS SANTOS DESPACHO JUDICIAL Sobre o requerimento formulado pela Juíza RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES, da DIVISÃO DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, LEILÕES E ALIENAÇÕES JUDICIAIS, do TRT da 7ª Região, para retirada da restrição constante do RENAJUD sobre o veículo DE PLACA(S) NUM-9014 em vista de sua arrematação em outro processo judicial, de natureza trabalhista,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS 0801427-16.2018.8.10.0001 INTIME-SE o autor popular para manifestação em 5 dias (CPC, art. 10). Ademais, INTIMEM-SE as partes e o MP para se manifestarem sobre o auto de avaliação id 39423021 no prazo de 5 dias. Prazo em dobro ao MP. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Este despacho servirá de Ofício a ser encaminhado à Juíza RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES, da DIVISÃO DE EXECUÇÕES UNIFICADAS, LEILÕES E ALIENAÇÕES JUDICIAIS, do TRT da 7ª Região. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos
19/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 11:56
Mero expediente
13/05/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 12:06
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 01:33
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 20:02
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 12:13
Publicação
17/09/2020, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 01:02
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:06
Outras Decisões
25/08/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/03/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2020, 16:20
Decurso de Prazo
05/03/2020, 05:15
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 23:23
Decurso de Prazo
25/02/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:05
Audiência (Juiz(a))
11/02/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 11:50
Audiência (conciliação)
09/01/2020, 11:31
Mero expediente
18/12/2019, 17:21
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 19:08
Documento (Outros documentos)
19/10/2019, 08:13
Decurso de Prazo
19/10/2019, 02:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 18:56
Documento (Ofício)
18/10/2019, 18:02
Documento (Ofício)
16/10/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 12:54
Documento (Ofício)
14/10/2019, 19:39
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 10:58
Documento (Ofício)
10/10/2019, 18:41
Publicação
27/09/2019, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2019, 00:38
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
20/09/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 15:01
Documento (Ofício)
18/09/2019, 12:24
Documento (Ofício)
16/09/2019, 15:11
Mero expediente
11/09/2019, 13:11
Decurso de Prazo
02/07/2019, 01:23
Conclusão (para decisão)
13/06/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 08:44
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
25/04/2019, 09:53
Decurso de Prazo
15/04/2019, 21:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 16:25
Publicação
18/03/2019, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2019, 00:31
Mero expediente
25/02/2019, 18:08
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 16:17
Decurso de Prazo
25/01/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/12/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 18:35
Publicação
13/12/2018, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2018, 11:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 10:49
Mero expediente
17/10/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 16:05
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:58
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:58
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:57
Conclusão (para decisão)
21/09/2018, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 21:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2018, 00:39
Documento (Certidão)
06/09/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 10:44
Mero expediente
10/07/2018, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2018, 00:24
Conclusão (para decisão)
20/06/2018, 18:08
Documento (Certidão)
20/06/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:43
Audiência (Juiz(a))
15/05/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 09:03
Mandado (entregue ao destinatário)
03/05/2018, 11:38
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 18:34
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:39
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:39
Petição (Contestação)
29/03/2018, 18:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))