Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDRADE SOUSA NUNES ADVOGADOS: DR. VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS (OAB/MA 13.819) e DR. MAX WANDERSON SA DA SILVA (OAB/MA 13.475)
REQUERIDA: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: DRA. LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO (OAB/MA 7.583) e DR. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800165-20.2017.8.10.0113 - META 02 CNJ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por ANDRADE SOUSA NUNES contra TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI), ambos devidamente qualificados nos autos, sustentando, em síntese, que contratou serviço de internet banda larga com a requerida, em meados de 2015, não sabendo informar precisamente a data, assim como informa que nunca recebeu o contrato, motivo pelo qual requer desde já a inversão do ônus da prova (VIII, art. 6º CDC). Em continuidade, menciona que a partir de Março/2016 ficou completamente sem internet, porém, destaca que mesmo sem a contraprestação dos serviços, permaneceu adimplente para preservar seu nome limpo no órgão de proteção ao crédito SCPC/SERASA. Outrossim, aduz que, diante da onerosidade excessiva, em que apenas uma das partes cumpria com suas obrigações, cancelou a internet em Setembro/2016, no entanto, argumenta que, para sua surpresa, a requerida continuou cobrando novas faturas por serviços não prestados e já cancelados. Instruiu a inicial com os documentos de Num. 5316802 - Pág. 1 ao Num. 5316812 - Pág. 1. Contestação (Num. 49523758 - Págs. 1/8) e documentos (Num. 49523760 - Págs. 1/27, Num. 49523761 - Págs. 1/4, Num. 49523763 - Págs. 1/4, Num. 49523764 - Págs. 1/4, Num. 49523767 - Págs. 1/4, Num. 49523769 - Págs. 1/4 e Num. 49523770 - Págs. 1/4). Réplica à contestação (Num. 58289271 - Págs. 1/9), com anexos (Num. 58289274 - Págs. 1/6). Considerando que a parte autora, quando da réplica, já pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Num. 58289271 - Págs. 1/8), determinou-se a intimação da parte ré, por seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, pormenorizadamente, as provas que ainda pretende produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas (Num. 60316812 - Págs. 1/2). Certificado que, apesar de devidamente intimada, a parte demandada deixou transcorrer o prazo in albis (Num. 65372957 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra nas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, VII, do CPC/2015. In tempore, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. De forma preliminar, ainda, rechaço a impugnação ao benefício da justiça gratuita explanado pela demandada, pelas razões a seguir expostas. Sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência financeira pela parte gera presunção relativa de veracidade da sua escassez de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. A requerida impugna o deferimento da assistência gratuita, mas não carreia aos autos nenhum documento que possa afastar a presunção de veracidade da declaração dada pelo demandante, como exige o art. 99, § 2º, do Codex. É importante destacar, ainda, que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça – art. 99, § 4º, do CPC/2015. Desse modo, como o impugnante não trouxe aos autos elementos de prova que pudessem afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência do autor, indefiro a impugnação da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. Para a concessão do benefício, por dizer com o direito de acesso ao Judiciário, basta, em tese, a mera afirmação da parte no sentido de sua necessidade. Nos termos do artigo 100 do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante fazer prova suficiente da inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70073978819 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2017). (Grifo nosso). Feito tais considerações, passo a análise do mérito propriamente dito. Da Falha na Prestação dos Serviços In casu, vê-se que o caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual a lide deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo fundamental a proteção da parte mais fraca, a fim de estabelecer o equilíbrio da relação. Se assim o é, a concessionária requerida responde objetivamente pelos danos causados ao cliente/consumidor, em razão de defeitos na prestação dos seus serviços, ex vi do art. 37, § 6°, da Constituição Federal de 1988 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por seu turno, é intuitivo que o ônus da comprovação de que os serviços de internet da parte autora estariam em perfeito funcionamento, nos meses questionados, seria da requerida, eis que não há como se exigir tais provas do consumidor, já que constituiria uma verdadeira PROBATIO DIABOLICA. Em breve resumo dos fatos, o autor aduz, em sua peça inaugural, que contratou os serviços de internet banda larga com a requerida, em meados de 2015, e que a partir de Março/2016 ficou completamente sem internet, porém, destaca que mesmo sem a contraprestação dos serviços, permaneceu adimplente para preservar seu nome limpo no órgão de proteção ao crédito SCPC/SERASA. Em continuidade, mencionou que diante da onerosidade excessiva, em que apenas uma das partes cumpria com suas obrigações, cancelou os serviços de internet em Setembro/2016, no entanto, argumentou que para sua surpresa, a requerida continuou cobrando novas faturas pelos serviços, apesar de não prestados e já cancelados. A requerida, por sua vez, em contestação, sustentou que realizou uma complexa e detalhada análise em seu banco de dados com vistas a verificar as alegações autorais e concluiu, mediante aludida apuração, que, em nenhuma hipótese, houve falha na prestação de seus serviços. Aduziu que celebraram contrato de prestação de serviços de internet velox, o qual esteve ativo no período de 08/07/2015 a 30/09/2016, através da linha de n° 98-32291413, o qual encontra-se inativa desde 29/09/2016. Em continuidade, alegou que a parte autora solicitou serviços de reparo, os quais foram atendidos pela requerida, tal como ocorreu no dia 28/03/2016, desse modo, entende que todas as cobranças realizadas pela ré, referem-se à utilização dos serviços prestados, inexistindo qualquer pagamento ou mesmo cobrança recebida de forma indevida, a justificar o pedido indenizatório. Ao final, frisou que o nome do demandante jamais fora inserido nos órgãos de protelação o crédito pela requerida. Pois bem. Em análise detida das documentações constantes nos autos, embora a requerida tenha aduzido que não houve falha na prestação dos serviços de internet, não juntou aos autos arcabouço probatório para albergar suas alegações, o que seria facilmente evidenciado caso tivesse apresentado demonstrativo detalhado da utilização da internet, com a informação do uso, comprovando que o autor estava com o pleno funcionando dos serviços, assim como telas de seu sistema interno demonstrando que, no período delimitado na inicial como de inoperância dos serviços, este teriam sido prestados de forma regular, dentre outras provas. Esse encargo, in casu, era da requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado ao fato de ter ocorrido a inversão do ônus da prova. Pelo contrário, vejo pelas telas sistêmicas anexadas no Num. 49523760 - Pág. 18 e Num. 49523760 - Pág. 25, reclamações do demandante, onde pode-se observar na descrição, reclamação do autor por ter ficado sem o fornecimento de internet durante um mês todo, e, em outra oportunidade, reclamação de estar sem internet há mais de 15 (quinze) dias, datada de 28/03/2016, além de constar, nas referidas telas sistêmicas (Num. 49523760 - Págs. 1/27), diversos protocolos de reclamação do demandante acerca do funcionamento dos serviços de internet. Ora, no mundo jurídico, “Quod non est in actis non est in mundo”, o que não está nos autos não está no mundo. Assim, a eventual alegação de isenção de responsabilidade pelo funcionamento dos serviços, no período informado pelo autor, sem a devida comprovação, não pode prosperar. Pois tais razões, não há como ser afastada a responsabilidade objetiva da ré. Houve, deste modo, falha na prestação do serviço pela concessionária de telefonia, tendo em vista que efetuou cobranças de faturas, sem a respectiva contrapartida de disponibilização efetiva dos serviços de internet, o que não pode ser considerada como devidas, até mesmo para evitar-se enriquecimento sem justa causa. Disciplinando tal situação, o art. 14 do CDC dispõe que, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da indenização por danos morais Ressalte-se que o serviço de internet, nos tempos atuais, tem caráter essencial, razão pela qual permanecer, indevidamente, sem uso dos serviços, em várias oportunidades, gera danos imateriais que ultrapassam o simples aborrecimento cotidiano. Tais fatos, indubitavelmente, geraram grandes prejuízos à parte autora de ordem moral, consistente nos transtornos, abalos emocionais, angústias e intranquilidades à pessoa do autor/consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo e que, por isso, fica a mercê do grande poderio econômico e técnico dos fornecedores de serviços – serviços esses imprescindíveis no nosso dia a dia. No caso concreto, com espeque no CDC, responderá a requerida pelos danos morais causados, com base na responsabilidade objetiva, não podendo ser questionada a sua intenção ou não em lesar o demandante.
No caso vertente, é inconteste a efetiva ocorrência de danos morais in re ipsa, bem como, a existência do nexo causal entre a conduta ilícita da parte demandada – indisponibilidade dos serviços de internet na residência do autor, apesar do pagamento regular das faturas - e o dano moral sofrido pelo demandante – angústia, constrangimento, aborrecimento e intranquilidade daí decorrentes diante da impossibilidade de usufruir dos serviços de internet em sua plenitude -, entendido aquele como a condição sem a qual não haveria o dever de indenizar. É esta, deveras, a orientação pretoriana: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOPERÂNCIA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET - RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇOS RECONHECIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. Inexistindo débito ou quaisquer outras razões para a interrupção do serviço de telefonia e internet, há que se reconhecer a responsabilidade da empresa prestadora de serviços pela indevida oscilação dos serviços, bem como a configuração do dano moral suportado. Quando a interrupção do serviço acontece de forma breve, temporária e pontual, tal situação é, em princípio, incapaz de acarretar ofensa pessoal. Contudo, esse não é o caso dos autos, visto que a interrupção ocorreu por lapso temporal juridicamente relevante, em interregno suficiente para causar prejuízos reais e concretos ao requerente. A indenização a título de danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, impor uma penalidade ao agente e inibi-lo na adoção de novas condutas ilícitas. Quantificação indenizatória bem sopesada. Sentença mantida. Recurso improvido. (sem grifos no original) (TJ-SP - RI: 10005070920158260360 SP 1000507-09.2015.8.26.0360, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 27/04/2016, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/04/2016) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. INOPERÂNCIA DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Complexidade. Dispensa da prova pericial. Descaracterização. Não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente pelo exame da prova documental. Precedentes (Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA ACJ20150410079143). Preliminar que se rejeita. 3 - Responsabilidade civil. Perda de sinal de telefonia e internet. Suspensão dos serviços. Cabe à empresa de telefonia, que possui o domínio de todas as informações e dados acerca do contrato, demonstrar, através de provas técnicas, a regularidade e funcionamento dos serviços prestados, sem o que não se afasta a hipótese de falha operacional (Acórdão n.995927, 07082621920168070016, 1ª Turma Recursal). No caso, a ré não fez qualquer prova da prestação regular do serviço, fortalecendo a versão do autor de que, um mês após a contratação, o plano telefônico foi indevidamente interrompido. 4 - Dano moral. A interrupção dos serviços de telefonia por falha operacional da empresa ré, com consequentes transtornos de ordem pessoal, ultrapassa o mero dissabor do cotidiano sobretudo pela relevância de tal serviço para as relações sociais e econômicas na atualidade. Devida, pois, a reparação por danos morais (Acórdão n.921463, 07131133820158070016). 5 - Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$ 1.000,00) não é excessivo e cumpre com adequação às funções preventivas e compensatórias da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 6 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pela recorrente. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. J(sem grifos no original) (TJ-DF 07038444320178070003 DF 0703844-43.2017.8.07.0003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/05/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. INOPERÂNCIA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE FATURAS PAGAS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Autora que forneceu diversos números de protocolo das suas solicitações para que a Ré solucionasse o problema. Afirmação da Ré de que os protocolos foram fornecidos por sua Unidade de Reposta Automática, não podendo exigir outro tipo de comprovação, já que é esse o procedimento que adota. Serviço inoperante por meses. Empresa que não produziu prova em contrário. Ônus que era seu. Art. 14, § 3.º, do CDC. Tempo excessivo sem a prestação do serviço. Violação do dever de continuidade na prestação do serviço essencial. Dano moral configurado. Enunciado 192 da Súmula do TJRJ. Verba compensatória de R$ 7.000,00 razoável e proporcional. RECURSO DESPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-RJ - APL: 00613543620158190021, Relator: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 05/02/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ressalte-se que restaram demonstrado, nos presentes autos, não apenas o vício na prestação dos serviços, mas também o dano moral decorrente das tentativas empreendidas pela parte autora para solucionar a indisponibilidade dos serviços de internet, mediante prévio contato com a demandada, sem obter o sucesso desejado. É de bom alvitre frisar que não se trata de simples aborrecimento decorrente de fatos cotidianos. O dano moral decorre da frustração do consumidor diante do fim almejado, bem como do desconforto e dos transtornos gerados pelo prestador do serviço, aliado ao descaso da companhia de telefonia requerida com a consequente violação da honra subjetiva do requerente. De mais a mais, acolhida a reparabilidade do dano moral no bojo da Carta Magna, a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Na hipótese dos autos, portanto, tratando-se do dano moral “puro”, a simples existência concreta do fato que gerou ofensa aos direitos da personalidade e causou constrangimento ilegal à parte autora, é elemento capaz de, por si só, ensejar abalo à tranquilidade espiritual dela, sendo tal circunstância suficiente para embasar um decreto condenatório. Faz-se, então, necessária a restauração do equilíbrio psíquico afetado do autor, ou compensação pelas ofensas aos direitos da personalidade - direitos líquidos e certos assegurados pelo art. 5º, caput, incisos, V e X, da Constituição Federal, art. 6º, VI e art. 14, ambos do CDC e subsidiariamente o art. 186 e 927 do Código Civil. Com efeito, considerando o conjunto probatório constante nos autos aliado ao sustentado pela parte ré em sua peça de defesa, tenho que o pleito autoral deva ser acolhido. No que se refere à fixação do quantum, conforme nos ensina o eminente Sílvio de Salvo Venosa, verbis: “A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há como mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Ele levará em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Aliás, uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato, porém, de ser complexo o arbitramento do dano, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo”. (Direito Civil. V. 3. São Paulo: Atlas, 2001, p. 515/516). Por outro lado, também na esteira da doutrina e jurisprudência pátrias, é assente a ideia de que a reparação do dano moral, sem embargo de ser devida, não pode constituir fonte de enriquecimento à vítima, nem ser tão aviltada ao ponto de descaracterizar-se como compensação àquela ao mesmo tempo em que sanção ao agente. Daí o arbitramento operar-se com moderação, devendo o juiz orientar-se por critérios de equidade, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bem senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. É notório que a capacidade econômica da promovida é extremamente maior que a da ora pleiteante, sendo justo que o valor da indenização o compense pelo mal sofrido e desestimule àquela à prática de atos dessa natureza. Considerando tais circunstâncias, tenho como medida justa e razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se em conta, assim, os critérios antes sugeridos. Da Repetição do Indébito em dobro No tocante ao pleito de repetição de indébito, este é devido apenas em parte, explico. Vejo que o demandante pugna pela restituição, em dobro, das faturas de competência março/2016 a outubro/2016, entretanto, só anexou aos autos comprovantes de pagamentos, referente a esse período, quanto às faturas de competência 07/2016 (Num. 5316808 - Pág. 7) e 10/2016 (Num. 5316808 - Pág. 8). Por outro lado, em que pese o demandante só ter anexado aos autos os comprovantes de pagamento referente aos meses de 07/2016 e 10/2016, a requerida anexou aos autos a tela sistêmica de Num. 49523760 - Pág. 27, onde demonstra que os únicos débitos em aberto, em nome do autor, são as faturas de competência 04/2016, 05/2016 e 08/2016 (Num. 49523760 - Pág. 27), o que nos leva a crer que, as faturas competências 03/2016, 06/2016 e 09/2016 também foram pagas pelo requerente, todavia, sem o anexo das respectivas faturas (competências 03/2016, 06/2016 e 09/2016), não pode esta magistrada identificar o valor pago pelo requerente, nada impedindo que, em sede de liquidação de sentença, seja estabelecido o valor da repetição do indébito em dobro das faturas de competências: 03/2016, 06/2016, 07/2016, 09/2016 e 10/2016, visto que a presente demanda segue o rito do procedimento comum cível. Desse modo, considerando que, com relação ao período impugnado, qual seja 03/2016 a 10/2016, restou comprovado que o autor efetuou o pagamento das faturas de competências: 03/2016, 06/2016, 07/2016, 09/2016 e 10/2016, esta magistrada entende que somente com relação a estas faturas o requerente faz jus à repetição de indébito, posto que a quitação da dívida indevida é condição necessária para a verificação do direito à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC garante ao consumidor a receber em dobro a quantia indevidamente paga, acrescido de juros e correção monetária, exceto em caso de engano justificável, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, considerando que, no presente caso não houve nenhuma prova de engano justificável, é devido ao requerente, a título de repetição de indébito, receber o dobro das faturas de competências: 03/2016, 06/2016, 07/2016, 09/2016 e 10/2016, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença. Do Dispositivo Ex positis, com base no que mais dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: I) DECLARAR NULO os débitos referentes às faturas de competência 03/2016 a 10/2016, todas relativas à prestação dos serviços de internet da residência do autor, prestada através da linha n.º 98-32291413, já que não houve o pleno funcionamento dos serviços nesse período, devendo a demandada, no prazo de 72 horas, proceder a tal cancelamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de 20 (vinte) dias-multa, a ser revertida em favor do autor; II) CONDENAR, ainda, a demandada a pagar ao requerente, a título de repetição de indébito, o dobro das faturas de competências: 03/2016, 06/2016, 07/2016, 09/2016 e 10/2016, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença; III) CONDENO, por fim, a parte ré a pagar à requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença condenatória. Cumpre ainda frisar que a condenação em danos morais não possui caráter meramente compensatório, mas também, e, principalmente, sancionatório e pedagógico, buscando com a condenação disciplinar a atuação das empresas no mercado de consumo e tentando evitar que reiterem suas condutas lesivas contra a ordem consumerista. Condeno, ainda, a demandada no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e, em caso de requerimento da parte autora, que deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para cumprimento definitivo da sentença, intime-se a parte demandada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Inexistindo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523 e seus §§ 1.º e 2.º c/c art. 524, caput, todos do Novo CPC. Procedido o depósito do valor da condenação, expeça-se, em favor da parte autora e seu causídico, competente alvará judicial, para levantamento da quantia depositada, espontaneamente, pela requerida, e seus acréscimos legais, respeitando as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito executório, arquive-se com baixa na distribuição. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular