Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JACIRA EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADA: ESTER MOREIRA SILVA (OAB/MA 22.987)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INVÁLIDO. DESCONTOS IRREGULARES. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE. 1. Não comprovado pelo banco a celebração de contrato com a parte autora, verifica-se a irregularidade dos descontos ocorridos no benefício da consumidora. 2. Ato ilícito perpetrado pela instituição bancária ensejador de indenizações por danos morais e matérias. 3. Majoração do valor irrisório fixado a título de danos morais bem como devolvido em dobro os descontos ilegais. 4. Sentença reformada. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 17078336. O decisum de primeiro grau foi pela procedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 17078342), fundamentado no argumento de que restou demonstrada a conduta ilegal do banco apelado, portanto, a devolução dos valores descontados indevidamente devem ocorrer de forma dobrada. Ademais, que seja majorado o valor da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 17078346). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que não tem interesse no feito (ID 18474051). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravitava em torno de um eventual contrato bancário: a parte autora, ora recorrente, sustentava sua inexistência; a parte contrária defendia a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais. Na sentença registrou-se (ID 17078336 – pág. 2): Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual no momento do oferecimento da sua peça defensiva, conforme determina o art. 435 do CPC. [...] Dessa forma, a demandada não comprovou a contratação do empréstimo, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, deixando de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do art. 373, II, do CPC. De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou histórico de consignações que indica os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos. Em face da situação narrada, julgou-se procedentes os pedidos insculpidos na inicial, determinando-se a nulidade do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados de forma simples e indenização por danos morais. Não se conformando, a autora interpôs apelação requerendo que a devolução dos valores indevidamente descontados ocorressem de forma dobrada. Ademais, que a indenização por danos morais fosse majorada. O direito encontra-se ao lado da apelante. Praticado o ato ilícito pelo banco, representado por descontos indevidos na aposentadoria da consumidora, não restam dúvidas de que a conduta ilegal ultrapassa os limites do mero aborrecimento, fazendo nascer a necessidade de indenização por danos morais. Acerca do quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais, Maria Helena Diniz1, firmou o seguinte entendimento: Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Reconhecido o dever de indenizar, a conduta ilegal transforma-se em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada, mesmo diante de dificuldade de se mensurar a dor subjetiva. É preciso que o dano da consumidora seja aquilatado numa visão solidária do constrangimento sofrido, para que a indenização se aproxime o máximo possível do justo sem caracterizar enriquecimento sem causa, o que é vedado pela lei. Portanto, o valor a ser fixado deve respeitar os limites da razoabilidade e bom senso, levando em conta as peculiaridades do caso. Assim, levando em conta tais parâmetros, e em consonância com o entendimento deste Tribunal em casos do gênero, entendo que o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisório, portanto, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), assim, apresenta-se dentro da razoabilidade. No que tange à devolução dos valores descontados, restando evidente a cobrança indevida e, tratando-se de demanda regida pelo CDC onde o banco requerido não apresentou “engano justificável”, faz-se necessária a devolução dobrada dos valores descontados de forma irregular, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ILICITUDE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado, com a consequente cobrança. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2. A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Restou comprovado o nexo causal entre os danos suportados pelo autor e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo a requerida se desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pelo autor, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No que tange aos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta adequado para reparar os prejuízos sofridos, sem acarretar eventual enriquecimento ilícito. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMA – Processo nº 0800588-51.2020.8.10.0120 - Relator: Des. Jamil Gedeon – Julgamento: 12/05/2022 a 19/05/2022). Em face dos argumentos apresentados, DOU parcial provimento ao recurso, reformando a sentença quanto à repetição dos valores indevidamente descontados que deve ocorrer em dobro, com a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais). Determino que os honorários advocatícios sejam alterados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. No sentido de evitar a oposição de embargos de declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 "Curso de Direito Civil Brasileiro", editora Saraiva, 1990, vol. 7 - "Responsabilidade Civil", 5ª edição, p. 78/79.
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801938-76.2021.8.10.0108