Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: JOSE DOMINGOS GABRIEL DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0803688-78.2020.8.10.0034
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE DOMINGOS GABRIEL DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 314647146-5, firmado em Fevereiro de 2017, no valor de R$ 5.112,23 (cinco mil, cento e doze reais e vinte e três centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de 149,70, já tendo sido descontadas 40 parcelas, perfazendo o valor de 5.988,00. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação. Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 39596677). A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, em (ID 41111422). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o nosso Código de Processo Civil prevê no art. 485, inc. IV, que o processo será extinto sem análise de mérito quando “se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nota-se, claramente, que o legislador delimitou as hipóteses que configuram os pressupostos processuais. Compulsando o feito, verifica-se que restou prejudicada a análise dos pedidos formulados pela parte autora, vez que esta não juntou aos autos documento necessário para a verificação de que houve o efetivo descontos das parcelas referente ao empréstimo consignado nº 314647146-5, conforme alegado pela parte autora, na medida em que não foi juntado histórico do INSS. Assim, diante da nítida inexistência no presente processo de qualquer documento hábil que possibilite analisar a veracidade das alegações da autora, evidencia-se que não existem no caso em análise pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, IV, do NCPC e de acordo com a fundamentação supra, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, face a justiça gratuita deferida. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Codó/MA, 3 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó