Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE BRITO. ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/MA 22.466-A.
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91.567. RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATANTE NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO PELA FILHA DA APELANTE E DE DUAS TESTEMUNHAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800536-22.2022.8.10.0076.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo Comarca de Brejo, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a ausência da assinatura de comprovante de pagamento. Contrarrazões conforme ID 26114935. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 27178655, pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Consignado”, em que consta a digital do Apelante, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID 26114898, pág. 9), além de declaração de residência, cópia dos documentos de identidade da Apelante e das testemunhas. Destaco, por oportuno, que quem assinou a rogo foi SOLANGE MARIA DE BRITO GARRETO, filha da Apelante (ID 26114898, pág. 12). Dito isso, observo que a questão dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a aposição da digital pela Apelante (analfabeta), seguida de assinatura a rogo, aposta por sua filha, e de duas testemunhas. Dessa forma, o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento. Resta, portanto, devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício da Apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator