Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE n. 23.255) Agravada: Bernarda do Nascimento Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA n. 10.502-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE ESTADUAL. DIALETICIDADE. ÔNUS PROCESSUAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No agravo interno, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de o recurso ser considerado manifestamente inadmissível. 2. No caso concreto, o agravante não procedeu à impugnação específica de fundamento determinante na fundamentação da decisão agravada, nem tampouco demonstrou que o precedente estadual esteja por qualquer motivo equivocado ou ultrapassado. 3. Agravo Interno não conhecido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Terceira Câmara de Direito Privado Agravo Interno na Apelação n. 0800386-41.2022.8.10.0076 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Luiz de França Belchior Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., visando à reforma da decisão em que dei provimento ao apelo interposto por Bernarda do Nascimento Silva, e reformei a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo. Em primeiro grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de desconstituição de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Na sentença, o Juízo a quo entendeu serem lícitos os descontos, apesar de o banco não ter juntado cópia do contrato na fase de instrução processual (Id. 25840777). A consumidora apelou. Na decisão agravada, fundamentada na Tese n. 01 do IRDR nº 53.983/2016, anotei que o banco não forneceu contrato bancário, e, por isso, o contrato deve ser declarado inexistente. Por consequência, o banco também deve ser condenado à reparação de danos morais, no valor de R$ 10.000,00, e à devolução em dobro de todos os descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário da agravada (Id. 32030074). As razões recursais estão no Id. 32901984. Contrarrazões no Id. 33951592. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O recurso é tempestivo e o preparo está no Id. 32901988. Conquanto presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser declarado inadmissível, por ausência de pressuposto específico. A MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não ofende o princípio da dialeticidade a mera reprodução, na apelação, de razões contidas na petição inicial ou na contestação (AgInt no AgInt no REsp 2014740, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 13/03/2023). No entanto, essa orientação não se estende ao agravo interno, recurso para o qual o CPC reservou tratamento específico. O art. 1.021, §1º, do CPC, é claro ao impor ao agravante o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso do agravo interno, interposto contra decisão fundada em precedente estadual, cabe ao interessado impugnar especificamente a aplicação do entendimento dominante ao caso concreto, apontando alguma distinção relevante ou até mesmo a necessidade de superação ou flexibilização do entendimento majoritário da Corte. Alexandre Freitas Câmara recorda que, “[…] ao tempo do CPC de 1973 se desenvolveu uma praxe de, interposto recurso a que se negasse seguimento por decisão monocrática, a parte interpunha agravo interno que era mera reprodução de seu recurso anterior”. Para corrigir a distorção, o CPC (2015) trouxe o regramento específico – o art. 1.021, §1º – para o agravo interno. E afirma o processualista que, “[N]o caso de a petição de agravo interno ser mera reprodução dos fundamentos da petição que ensejou a decisão agravada deverá o tribunal considerar inadmissível o agravo interno, dele não conhecendo” (Tomo Processo Civil, Edição 1, Junho de 2018, disponível em https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/204/edicao-1/agravo-interno. Último acesso em 02.4.2023). É a mesma orientação seguida pelo STJ, para quem “[...] a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese” (AgInt nos EDcl no AREsp 1811077, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, j. em 03/05/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1895259, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 29/11/2021; AgInt no REsp 1916346, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 05/10/2021; AgInt no AREsp 2215294, rel.ª Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. em 06/03/2023). Nas razões do agravo interno, observo que o agravante apenas reitera, com outras palavras, as mesmas razões manifestadas nas contrarrazões de apelação, sem trazer qualquer peculiaridade que justifique a adoção de outro entendimento, sem manifestar impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e sem proceder a qualquer distinção. De fato, não é possível verificar qualquer indício de que o precedente estadual que fundamentou a decisão agravada esteja equivocado ou ultrapassado, ou de que ele não se aplica ao caso concreto. Sobretudo, o agravante não se deteve em nenhum momento a fazer a distinção entre sua situação fática e jurídica e o caso que deu origem ao precedente estadual. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível. Por consequência, forte no art. 1.021, §4º, do CPC, aplico ao agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (“O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no §1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no §4º do mesmo artigo”) (AgInt no REsp 1623353/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 16/08/2018). É como voto. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de abril de 2024. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator