Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA ELISLENE DE SIQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A
APELADO: BANCO PAN S.A. - ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial. É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Insurge-se o Apelante contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I CPC, com fundamento de que o autor não cumpriu com a determinação de recolher as custas judiciais. Pois bem. Urge inicialmente frisar que o Código de Processo Civil inovou ao dispor sobre a Gratuidade da Justiça cumprindo aqui ressaltar que seguiu a mesma linha de entendimento da Lei 1.060/1950. O artigo 98 é expresso ao dispor que a pessoa natura ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. É cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita. Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente. Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº 1.060/50, Lei de Assistência Jurídica. Em decisão, o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que a parte apelante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Acompanhando o entendimento jurisprudencial, o Código de Processo Civil dispôs no parágrafo 3º do artigo 99 que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ante todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente recurso para deferir o benefício da assistência gratuita a parte Apelante, anulando a sentença e determinando ao magistrado de base o prosseguimento do processo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800971-85.2022.8.10.0111 Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA