Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLODOMIR DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELANTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. FGTS DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por Clodomir dos Santos Silva. O autor pleiteou o reconhecimento da nulidade dos contratos temporários sucessivos celebrados sem concurso público, bem como o pagamento do FGTS correspondente ao período laborado. 2. O autor exerceu a função de professor de Matemática no âmbito da Administração Pública Estadual entre março de 2007 e maio de 2016, mediante contratações temporárias sucessivas. A sentença reconheceu a nulidade contratual e condenou o Estado ao pagamento do FGTS sobre as remunerações percebidas no período não alcançado pela prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) a validade dos contratos temporários sucessivos firmados sem concurso público; e (ii) a existência do direito ao recolhimento do FGTS decorrente da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal admite contratações temporárias apenas em situações excepcionais e transitórias, devidamente justificadas por interesse público, conforme o artigo 37, IX. A validade desses vínculos depende cumulativamente de prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público. 5. A análise dos contratos sucessivos demonstra a ausência de transitoriedade da necessidade pública, uma vez que o autor exerceu as mesmas funções por vários anos letivos consecutivos. Configura-se, assim, serviço permanente, afastando-se a excepcionalidade exigida pela norma constitucional. 6. Reconhecida a nulidade dos contratos, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 596.478 (Tema 191 da repercussão geral), reconhece a constitucionalidade do referido dispositivo e assegura o pagamento do FGTS quando comprovada a prestação de serviços. 7. Quanto à prescrição, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, a condenação limita-se ao período de 08/05/2013 a maio de 2016. 8. Correta também a aplicação da atualização monetária e dos juros moratórios na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou a nulidade dos contratos e condenou o Estado do Maranhão ao pagamento do FGTS sobre as remunerações percebidas no período não alcançado pela prescrição. Sem condenação em honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato temporário sucessivo celebrado sem concurso público, quando ausente a comprovação da transitoriedade da necessidade e do excepcional interesse público, exigidos pelo artigo 37, IX, da CF/1988. 2. O trabalhador contratado irregularmente tem direito ao recolhimento do FGTS, conforme artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 e entendimento consolidado pelo STF no Tema 191 da repercussão geral. 3. Aplica-se à hipótese a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012, Tema 191/RG; TJ-MG, AC 10112140057012001, Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 12/12/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0800799-39.2020.8.10.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0800799-39.2020.8.10.0039, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Clodomir dos Santos Silva. Em suas razões recursais, o Estado do Maranhão sustenta que os contratos temporários celebrados com o autor foram válidos, tendo sido firmados com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na legislação estadual pertinente, notadamente a Lei nº 6.915/97, que regulamenta a contratação temporária no âmbito estadual. Alega que os vínculos atenderam a uma necessidade temporária e de excepcional interesse público, afastando a caracterização de nulidade. Aduz ainda que, diante da regularidade da contratação, não há que se falar em direito ao recolhimento de FGTS, porquanto o contrato temporário rege-se por regime jurídico-administrativo, não se aplicando as normas celetistas. Defende, assim, a total improcedência dos pedidos, pugnando pela reforma integral da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e, quanto ao mérito, deixou de opinar. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Inicialmente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Entendo que o recurso não merece provimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia reside na validade dos contratos temporários firmados entre o autor e o Estado do Maranhão, bem como na consequente existência do direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Constata-se, pela documentação constante nos autos, que o autor laborou para a Administração Pública Estadual no período de março de 2007 a maio de 2016, mediante sucessivas contratações temporárias para o exercício da função de professor de Matemática, sem a realização de concurso público. Trata-se, portanto, de contratação direta, sujeita aos ditames do artigo 37, II e IX, da Constituição Federal. A Constituição Federal prevê, como regra, a necessidade de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas por interesse público de natureza transitória admite-se a contratação temporária, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição. Para sua validade, exige-se a observância cumulativa de três requisitos: [i] prazo determinado; [ii] necessidade temporária; [iii] excepcional interesse público. No presente caso, a análise dos contratos sucessivos demonstra a ausência de transitoriedade da necessidade pública, tendo o autor desempenhado as mesmas funções ao longo de vários anos letivos consecutivos, caracterizando-se, assim, como serviço de natureza permanente da Administração Pública. De acordo com o artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, é assegurado o depósito do FGTS ao trabalhador cujo contrato, celebrado com a Administração Pública, seja declarado nulo em razão da inobservância do requisito do concurso público. Essa previsão visa proteger o trabalhador que, mesmo contratado irregularmente, prestou serviço de forma efetiva e recebeu contraprestação salarial. Nesse sentido, é a posição do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478, com repercussão geral, firmou entendimento pela constitucionalidade do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, reconhecendo o direito ao FGTS mesmo nas hipóteses de nulidade contratual, desde que comprovada a prestação do serviço. EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. É constitu-cional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE: 596478 RR, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2013). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS TRABALHISTAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - CONTRATO TEMPORÁRIO NULO - RE Nº 765.320 - SALÁRIO E FGTS - SENTENÇA REFORMADA. 1. Diante da comprovação da prestação de serviços e da nulidade contratual, firmei entendimento no sentido de que seriam devidos ao trabalhador os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da Republica de 1988. 2. Todavia, o e. STF julgou o RE nº 765.320 com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese jurídica no sentido de que a declaração de nulidade da contratação firmada em desacordo com o art. 37, IX, da CR/88 confere ao contratado, tão somente, o direito aos salários e ao FGTS relativos ao período contratado, o que impõe a reforma da sentença. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10112140057012001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019). No âmbito infraconstitucional, a aplicação da prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 também se impõe. Como bem observado pelo Juízo de origem, o ajuizamento da ação em 08/05/2018 atrai a prescrição das parcelas anteriores a 08/05/2013, devendo a condenação limitar-se ao período entre essa data e maio de 2016, data do término do vínculo laboral. Portanto, correta a sentença ao declarar a nulidade dos contratos celebrados e ao condenar o Estado do Maranhão ao pagamento do FGTS incidente sobre as remunerações percebidas pelo autor, no período não alcançado pela prescrição. Por fim, quanto à atualização dos valores devidos, igualmente acertada a aplicação da taxa de juros e correção monetária prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se a incidência da Taxa Referencial (TR) e os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença guerreada, por seus próprios fundamentos. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora