Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CLEYLDE VIEIRA DE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450
Requerido: BEKA TURISMO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800016-05.2021.8.10.0074
Trata-se de Ação de Cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada por Cleyde Vieira de Franca em face de Beka Turismo. O requerido não foi encontrado no endereço constante dos autos para ser citado, razão pela qual foi determinada a intimação da autora para informar seu atual endereço e/ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, porém, ela permaneceu inerte, conforme se vê da certidão retro. É o sucinto relatório. Decido. O art. 485, inciso VI, do CPC, reza in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Patente, portanto, a carência da ação, tendo em vista que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos. Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o arquivamento do pedido, em face do que prescreve o precitado dispositivo. Custas pela requerente, restando, porém, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se, desta extraindo cópias para os devidos fins (serve esta sentença como mandado). Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito