Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: VALDEMIR FERNANDES LIMA Advogado (a): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO Nº 262/2023 EMENTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO ATENDER A ORDEM DE EMENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial. A parte autora narra que não solicitou o empréstimo consignado n. º 777810441, não assinou qualquer contrato com o banco requerido, nem recebeu o valor de R$ 452,00. Requer a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores e indenização a título de danos morais. (Id 22813367) 2. Sentença. A juíza a quo, com fundamento no parágrafo único, do artigo 321 c/c artigo 485, I, ambos do CPC/2015, indeferiu a petição inicial e deixou de resolver o mérito do processo. (Id 22813377) 3. Recurso. Sustenta que a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento e colaciona julgado para amparar essa linha argumentativa. Alega, ainda, que a procuração apresentada dá poderes para a representação nas instâncias administrativas, não se limitando à qualquer plataforma ou órgão, de forma que é totalmente legal a representação administrativa por advogado. Aduz a exigência da resposta da reclamação administrativa, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito não é pressuposto indispensável para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. (Id 22813382) 4. Julgamento. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando o autor deixa de atender ordem judicial. No caso em apreço, a magistrada apurou as seguintes irregularidades: (1) que o comprovante de endereço juntado aos autos pertence a terceiro estranho à lide e está desatualizado e (2) que a reclamação na plataforma digital somente não obteve resposta, porque foi registrada com os dados do seu causídico em vez dos seus próprios dados, procuração com poderes específicos. Diante disso, determinou a emenda da inicial (Id 22813370), mas a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (Id 22813375). Situação processual passível do indeferimento da petição inicial e, por consequência a extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c § 3º e artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Quadra ressaltar, conforme fundamentado na sentença atacada, que a comprovação de endereço da parte autora é essencial a fim de fixar-se a competência territorial do juizado em que se propôs a demanda, nos termos do artigo 4º, inciso III, da lei 9.099/1995. Portanto, a sentença atacada analisou o caso com propriedade ao indeferir a petição inicial, pois a parte recorrente não atendeu ao comando judicial, pelo que deve ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e improvido, por quórum mínimo. 6. Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita. Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. VotOU, além do relator titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 03 a 10 de maio de 2023 (sessão virtual) SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO nº 0801874-97.2022.8.10.0054 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA