Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: R. A. CARVALHO COMÉRCIO REQUERIDO(A): EDMÍLSON FERNANDES MACEDO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801584-82.2022.8.10.0054 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Id. 72785018), proposta em 02 de agosto de 2022, por R. A. CARVALHO COMÉRCIO, em face de EDMÍLSON FERNANDES MACEDO, ao postular, em síntese, a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial. Por meio da decisão de Id. 74840814, de 07.10.2022, foi determinada, em suma, a realização de audiência de justificação prévia. Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento nº 0822271-48.2022.8.10.0000 (Id. 94945994) foi mantida a necessidade de realização da audiência descrita no artigo 562, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Em 02.04.2025, ocorreu a realização da audiência de justificação prévia (Id. 145406115). A decisão de Id. 145678199, de 07.04.2025, indeferiu o pleito liminar. Posteriormente, no Id. 156258907, repousa pedido de reconsideração, em que se alega a posse legítima exercida pelo(a) requerente, o esbulho praticado e a possibilidade de deferimento da medida liminar com base na prova indiciária. A contestação se encontra no Id. 156772611 e a réplica no Id. 156772611. A decisão de Id. 159957548 indeferiu o pleito de reconsideração. Manifestação ministerial em Id. 161779510. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a necessidade de produção ou não de provas em audiência, ao especificá-las e justificar a sua necessidade, ou se concorda com o julgamento antecipado do mérito da ação (artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015); devendo, pois, o transcurso in albis do referido prazo ser compreendido como desinteresse na produção de prova em audiência. Após, autos conclusos. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: R. A. CARVALHO COMÉRCIO REQUERIDO(A): EDMÍLSON FERNANDES MACEDO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801584-82.2022.8.10.0054 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Id. 72785018), proposta em 02 de agosto de 2022, por R. A. CARVALHO COMÉRCIO, em face de EDMÍLSON FERNANDES MACEDO, ao postular, em síntese, a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial. Por meio da decisão de Id. 74840814, de 07.10.2022, foi determinada, em suma, a realização de audiência de justificação prévia. Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento nº 0822271-48.2022.8.10.0000 (Id. 94945994) foi mantida a necessidade de realização da audiência descrita no artigo 562, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Em 02.04.2025, ocorreu a realização da audiência de justificação prévia (Id. 145406115). A decisão de Id. 145678199, de 07.04.2025, indeferiu o pleito liminar. Posteriormente, no Id. 156258907, repousa pedido de reconsideração, em que se alega a posse legítima exercida pelo(a) requerente, o esbulho praticado e a possibilidade de deferimento da medida liminar com base na prova indiciária. A contestação se encontra no Id. 156772611 e a réplica no Id. 156772611. A decisão de Id. 159957548 indeferiu o pleito de reconsideração. Manifestação ministerial em Id. 161779510. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a necessidade de produção ou não de provas em audiência, ao especificá-las e justificar a sua necessidade, ou se concorda com o julgamento antecipado do mérito da ação (artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015); devendo, pois, o transcurso in albis do referido prazo ser compreendido como desinteresse na produção de prova em audiência. Após, autos conclusos. Cumpra-se. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
30/01/2026, 00:00
Mero expediente
26/01/2026, 08:18
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 17:42
Documento (Certidão)
13/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 20:59
Documento (Certidão)
26/09/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:57
Outras Decisões
18/09/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 11:56
Documento (Certidão)
09/09/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:27
Petição (Contestação)
08/08/2025, 08:23
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 19:31
Publicação
09/07/2025, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R. A. CARVALHO COMÉRCIO
REQUERIDO: EDMÍLSON FERNANDES MACEDO DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801584-82.2022.8.10.0054 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Id. 72785018), proposta em 02 de agosto de 2022, por R. A. CARVALHO COMÉRCIO, em face de EDMÍLSON FERNANDES MACEDO, ao postular, em síntese, a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial. O requerente alega ser proprietário e possuidor do imóvel urbano descrito na inicial, consoante escritura pública de Id. 72785025. No entanto, afirma que, em 30 de junho de 2022, iniciou-se o esbulho em relação ao seu imóvel, visto que o ora requerido teria ampliado seu imóvel, no fundo, ao invadir o terreno do autor. Assim, requer provimento jurisdicional, a fim de cessar a ofensa alegada, bem como informa que se encontra na posse do terreno. Custas recolhidas nos Ids. 73293772 e 73293774. Por meio da decisão de Id. 74840814, de 07 de outubro de 2022, foi determinada, em suma, a realização de audiência de justificação prévia. Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento nº 0822271-48.2022.8.10.0000 ((Id. 94945994) foi mantida a necessidade de realização da audiência descrita no artigo 562, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Em 02 de abril de 2025, ocorreu a realização da audiência de justificação prévia, a qual foi gravada por meio de sistema audiovisual (Id. 145406115). Eis o que importava relatar. Os autos, então, em 03 de abril de 2025, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade ou não de se determinar a reintegração de posse de imóvel, quando, após a realização de audiência de justificação prévia, não é possível determinar se o esbulho está sendo praticado pela parte requerida. Esclareço, de pronto, que o conceito de posse adotado se remonta a Ihering – teoria objetiva[1] – e, nos termos do artigo 1.196, Código Civil (CC), é considerado possuidor(a) todo aquele(a) que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor. Assim, a utilização das denominadas ações possessórias, como a reintegração de posse, demanda que o ingresso em Juízo seja realizado até 01 (um) ano e 01 (um) dia do momento do esbulho, bem como o(a) autor(a) demonstre que se encontrava na posse, seja direta, seja indireta, do bem. Nesse sentido, em análise dos depoimentos prestados em audiência de justificação prévia, vislumbro, de pronto, que o autor não conseguiu demonstrar quem teria esbulhado a sua propriedade, porque o depoimento das testemunhas trazidas não elucidaram quem teria adentrado indevidamente nos fundos do terreno, objeto da lide, a exemplo do engenheiro, Sr. Célio Sereno, o qual informa que, embora saiba que o terreno pertence, de fato, ao requerente, não sabe precisar se foi o requerido, responsável pelo esbulho alegado (10 minutos e 52 segundo do depoimento). No mesmo sentido, o Sr. Gilvan Rego, dono do Supermercado Campos, afirma que conhece a quem pertenceria o terreno, por ser vizinho, mas que não tem conhecimento acerca do esbulho (20 minutos e 48 segundos). Assim, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, porque, reforço, não existem elementos seguros para atestar sequer quem seria o responsável pelo esbulho, ainda que em cognição sumária. À vista do exposto, com base nos artigos 562 e seguintes, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), indefiro a liminar pleiteada. Nos termos do artigo 564, parágrafo único, CPC/2015, intime-se o ora requerido tanto acerca da presente decisão quanto para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, ofereça contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Após, com ou sem contestação, à parte requerente para que, caso queira, ofereça réplica ou requerimentos que entender pertinentes. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA [1] RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. DESPROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 20/10/2010. Recurso especial interposto em 09/05/2011. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016. 2.
Trata-se de afirmar se i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; ii) a representação processual das recorridas estaria regular e se competiria ao recorrente a prova da irregularidade; iii) particulares podem requerer a proteção possessória de bens públicos de uso comum; e iv) estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda. 6. O Código Civil de 2002 adotou o conceito de posse de Ihering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda. 7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais - sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção -, é possível a posse de particulares sobre bens públicos de uso comum, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse. 8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) – grifos meus.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R. A. CARVALHO COMÉRCIO
REQUERIDO: EDMÍLSON FERNANDES MACEDO DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801584-82.2022.8.10.0054 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Id. 72785018), proposta em 02 de agosto de 2022, por R. A. CARVALHO COMÉRCIO, em face de EDMÍLSON FERNANDES MACEDO, ao postular, em síntese, a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial. O requerente alega ser proprietário e possuidor do imóvel urbano descrito na inicial, consoante escritura pública de Id. 72785025. No entanto, afirma que, em 30 de junho de 2022, iniciou-se o esbulho em relação ao seu imóvel, visto que o ora requerido teria ampliado seu imóvel, no fundo, ao invadir o terreno do autor. Assim, requer provimento jurisdicional, a fim de cessar a ofensa alegada, bem como informa que se encontra na posse do terreno. Custas recolhidas nos Ids. 73293772 e 73293774. Por meio da decisão de Id. 74840814, de 07 de outubro de 2022, foi determinada, em suma, a realização de audiência de justificação prévia. Posteriormente, em sede de Agravo de Instrumento nº 0822271-48.2022.8.10.0000 ((Id. 94945994) foi mantida a necessidade de realização da audiência descrita no artigo 562, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Em 02 de abril de 2025, ocorreu a realização da audiência de justificação prévia, a qual foi gravada por meio de sistema audiovisual (Id. 145406115). Eis o que importava relatar. Os autos, então, em 03 de abril de 2025, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está centrado na possibilidade ou não de se determinar a reintegração de posse de imóvel, quando, após a realização de audiência de justificação prévia, não é possível determinar se o esbulho está sendo praticado pela parte requerida. Esclareço, de pronto, que o conceito de posse adotado se remonta a Ihering – teoria objetiva[1] – e, nos termos do artigo 1.196, Código Civil (CC), é considerado possuidor(a) todo aquele(a) que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, quais sejam, usar, gozar e dispor. Assim, a utilização das denominadas ações possessórias, como a reintegração de posse, demanda que o ingresso em Juízo seja realizado até 01 (um) ano e 01 (um) dia do momento do esbulho, bem como o(a) autor(a) demonstre que se encontrava na posse, seja direta, seja indireta, do bem. Nesse sentido, em análise dos depoimentos prestados em audiência de justificação prévia, vislumbro, de pronto, que o autor não conseguiu demonstrar quem teria esbulhado a sua propriedade, porque o depoimento das testemunhas trazidas não elucidaram quem teria adentrado indevidamente nos fundos do terreno, objeto da lide, a exemplo do engenheiro, Sr. Célio Sereno, o qual informa que, embora saiba que o terreno pertence, de fato, ao requerente, não sabe precisar se foi o requerido, responsável pelo esbulho alegado (10 minutos e 52 segundo do depoimento). No mesmo sentido, o Sr. Gilvan Rego, dono do Supermercado Campos, afirma que conhece a quem pertenceria o terreno, por ser vizinho, mas que não tem conhecimento acerca do esbulho (20 minutos e 48 segundos). Assim, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, porque, reforço, não existem elementos seguros para atestar sequer quem seria o responsável pelo esbulho, ainda que em cognição sumária. À vista do exposto, com base nos artigos 562 e seguintes, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), indefiro a liminar pleiteada. Nos termos do artigo 564, parágrafo único, CPC/2015, intime-se o ora requerido tanto acerca da presente decisão quanto para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, ofereça contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na inicial. Após, com ou sem contestação, à parte requerente para que, caso queira, ofereça réplica ou requerimentos que entender pertinentes. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA [1] RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS COISAS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ESBULHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DO PEDIDO E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. POSSE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. DESPROVIMENTO. 1. Ação ajuizada em 20/10/2010. Recurso especial interposto em 09/05/2011. Conclusão ao gabinete em 25/08/2016. 2.
Trata-se de afirmar se i) teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional; ii) a representação processual das recorridas estaria regular e se competiria ao recorrente a prova da irregularidade; iii) particulares podem requerer a proteção possessória de bens públicos de uso comum; e iv) estariam presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda. 6. O Código Civil de 2002 adotou o conceito de posse de Ihering, segundo o qual a posse e a detenção distinguem-se em razão da proteção jurídica conferida à primeira e expressamente excluída para a segunda. 7. Diferentemente do que ocorre com a situação de fato existente sobre bens públicos dominicais - sobre os quais o exercício de determinados poderes ocorre a pretexto de mera detenção -, é possível a posse de particulares sobre bens públicos de uso comum, a qual, inclusive, é exercida coletivamente, como composse. 8. Estando presentes a possibilidade de configuração de posse sobre bens públicos de uso comum e a possibilidade de as autoras serem titulares desse direito, deve ser reconhecido o preenchimento das condições da ação. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016) – grifos meus.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 19:46
Documento (Certidão)
06/07/2025, 19:36
Liminar
07/04/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 19:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 19:04
de Conciliação (Juiz(a))
03/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
30/03/2025, 18:28
Documento (Certidão)
12/02/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 19:43
Decurso de Prazo
01/10/2024, 06:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 11:11
de Conciliação (designada)
20/09/2024, 11:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:58
Documento (Certidão)
20/09/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:26
Publicação
06/12/2022, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: R. A. CARVALHO COMÉRCIO
REQUERIDO: EDMÍLSON FERNANDES MACEDO DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO N. 0801584-82.2022.8.10.0054 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Id. 72785018), proposta em 02 de agosto de 2022, por R. A. CARVALHO COMÉRCIO, em face de EDMÍLSON FERNANDES MACEDO, ao postular, em síntese, a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial. O requerente alega ser proprietário e possuidor do imóvel urbano descrito na inicial, consoante escritura pública de Id. 72785025. No entanto, afirma que, em 30 de junho de 2022, iniciou-se esbulho em relação ao seu imóvel, visto que o ora requerido teria ampliado seu imóvel, ao invadir o terreno do autor. Assim, requer provimento jurisdicional, a fim de cessar a ofensa alegada, bem como informa que se encontra na posse do terreno. Custas recolhidas, conforme Id. 73293774. Eis o breve relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Então, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de concessão ou não de medida liminar de manutenção de posse, em caso de alegado esbulho possessório, antes da audiência de justificação prévia. Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, dispõe a novel legislação processual civil, em seu artigo 560 e seguintes, que é imprescindível a comprovação da posse, da turbação ou esbulho, da data da turbação ou esbulho, bem como da perda da posse, na ação de reintegração. Dessa forma, para a concessão da medida liminar, é necessário que a parte demonstre os requisitos previstos no artigo 561, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sendo certo que cabe ao(à) magistrado(a), a partir da análise das provas trazidas aos autos pela parte requerente e desde que convencido da necessidade da medida, deferir ou não o pedido liminar em ações possessórias. Ao compulsar os autos, deixo de constatar, neste momento de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos acima mencionados, uma vez que a parte requerente não comprovou o alegado esbulho possessório, limitando-se apenas a informar data e a apresentar laudo de vistoria técnica realizada em 05 de fevereiro de 2022 (Id. 72785784). Ademais, apresentou fotos de uma construção (Id. 72785779), deixando de apresentar qualquer documentação acerca da metragem da área supostamente esbulhada pelo ora requerido. Por fim, a parte requerente juntou aos autos a escritura pública do imóvel, termo de aforamento e planta. Ocorre que os documentos apresentados, por si só, não são hábeis a ensejar o deferimento da liminar, sem oitiva do réu; sendo, pois, necessária a realização de audiência de justificação prévia, conforme dispõe a parte final do artigo 562, CPC/2015. Devido à ausência de documentos que demonstrem, de plano, a verossimilhança da pretensão deduzida e a necessidade da concessão de medida liminar, indispensável é a realização de audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562, CPC/2015. Dessa forma, designo audiência de justificação prévia, a ser realizada neste Juízo, devendo a Secretaria incluir o presente feito em pauta. Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. Ainda, reforço que o Fórum da Comarca de Presidente Dutra/MA é dotado de sala de videoconferência, em que é possível que as partes, que assim desejem, possam se deslocar para o referido local e realizarem a audiência, com auxílio, inclusive, de um(a) servidor(a) público(a). Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência designada, cientificando-o de que somente poderá intervir se estiver acompanhado de advogado e, ainda, de que o prazo para contestação só terá início após a decisão que apreciar o pedido de liminar (artigo 564, parágrafo único, CPC/2015). Intime-se a parte requerente, por seu advogado, cientificando-a de que deverá apresentar em banca as testemunhas, no máximo de três. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
14/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:23
Outras Decisões
07/10/2022, 08:21
Publicação
24/08/2022, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: R A CARVALHO COMÉRCIO
REQUERIDO: EDMILSON FERNANDES MACÊDO DESPACHO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Id. 72785018), ajuizada em 02 de agosto de 2022 por R A CARVALHO COMÉRCIO em desfavor de EDMILSON FERNANDES MACÊDO, ao postular, em síntese, a reintegração de posse de terreno situado na Rua João Sena, nesta cidade de Presidente Dutra/MA. Primeiramente, verifico, de pronto, que não consta, na inicial, pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, por isso que
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801584-82.2022.8.10.0054 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE intime-se, desde já, a parte requerente, por meio de seu (sua) procurador(a), para que, em 15 (quinze) dias úteis, recolha o valor das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único, artigo 321, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), bem como cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC/2015). Recolhidas as custas ou sem manifestação da parte requerente quanto ao pagamento, venham os autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique o cálculo das custas a serem recolhidas. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Presidente Dutra/MA