Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A 2º APELANTE/1ºAPELADO: ARIAS FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR (OU CONSUMIDORA). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial, de modo que declarou a nulidade do contrato em evidência e condenou a instituição financeira à restituição das parcelas deduzidas e à indenização por dano moral. 2. Em que pese o entendimento da Juíza de 1º grau, a sentença merece reforma. É que a 1ª parte apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação dos débitos questionados, vez que juntou aos autos documentos comprobatórios dos contratos firmados entre as partes, razão pela qual se apresentam devidas as cobranças (ID 33605746). Sendo assim, a parte autora não faz jus à restituição dos valores em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tampouco à reparação por dano moral. 3. 1º recurso provido. 2º recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., em 1º de dezembro de 2023, e ARIAS FERREIRA DE SOUSA, em 13 de fevereiro de 2024, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença proferida em 08/11/2023 (ID 33605754) pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, a Dra. Elaile Silva Carvalho que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em 29/09/2022 em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado, objeto da presente lide apontado na inicial; b) CONDENAR o réu a restituição em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, a ser corrigido elo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Vencida, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. ” Em suas razões contidas no Id. 33605759, aduz a 1ª parte apelante que “ Destaca-se que laborou em erro, permissa vênia, o magistrado de primeiro grau, quando arbitrou indenização por danos morais, se o Banco Bradesco Financiamentos S/A não cometeu nenhum ato ilícito. Como bem exposto na contestação apresentada, a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização, quiçá a determinada em sentença. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato realizado, do qual foi apresentada cópia de documentos de identificação pessoal fornecidos no ato da contratação, confirmando que o recorrente adotou todas as diligências exigíveis.” Sustenta que “em momento algum experimentou a parte recorrida os alegados danos morais, levando a conclusão óbvia de que pretende tão somente auferir lucro com a presente demanda, eis que toda situação refletida nos autos do processo em epígrafe apenas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança do recorrente.” Diante disso requer a reforma integral da sentença, para reconhecimento da regularidade da contratação. Contrarrazões apresentadas pela 1ª parte apelada requerendo “ Que seja desprovida a presente APELAÇÃO, e mantida a sentença arbitrada pelo Juiz “a quo”; b) Que a apelante seja condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossas Excelências” (Id. 33605765) A 2ª parte apelante, nas razões recursais de Id.33605766, “(…) restou comprovada a cobrança ilícita, surgindo então a obrigação de indenizar o dano moral suportado pela parte autora diante dos descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, que perfaz sua única fonte de renda. Desse modo, restando comprovado o ato ilícito que viola direito extrapatrimonial, está plenamente caracterizado o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que se presume, conforme as regras de experiência comum". Argumenta que “Para fixar o valor indenizatório do dano moral, deve o julgador observar às funções ressarcitórias e putativas da indenização, bem como a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor e o princípio de que o dano não pode servir de fonte de lucro. Atendendo a tais parâmetros e à finalidade da referida condenação, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de ser razoável e proporcional a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para ressarcir os danos morais existentes de descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.” Desta feita, requer “ O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° grau, para que seja majorada a indenização por danos morais em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; b) Seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que sejam majoradas as verbas honoríficas no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC)” Contrarrazões apresentadas pela 2ª parte apelada requerendo “que o recurso interposto pela parte autora seja totalmente improvido, reformando a sentença nos termos do recurso apresentado pela parte Ré, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso” (Id. 33605770) Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.23516574). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR no 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato 325113541-8, no valor de R$ 466,60 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos) pelo Banco Bradesco, deduzidos do benefício previdenciário percebido pela 1ª apelada. A Juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a 1ª parte apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo questionado, vez que juntou aos autos documentos comprobatórios dos contratos firmados entre as partes, razão pela qual se apresentam devidas as cobranças (ID 33605746). Sendo assim, a parte autora não faz jus à restituição dos valores em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tampouco à reparação por dano moral. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Diante de todas essas ponderações, fica claro que apenas uma das pretensões de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806508-02.2022.8.10.0034 – CODÓ/MA 1º APELANTE/2º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso do Banco do Bradesco S.A. para reformar integralmente a sentença guerreada e, consequentemente, Julgo prejudicado o recurso de ARIAS FERREIRA DE SOUSA, na forma da fundamentação supra, invertendo o ônus da sucumbência. Desde já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"