Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO CARDOSO MENDES e outros Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PEDRO CAMPOS SANTOS - MA14239-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0848342-94.2016.8.10.0001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CARLOS ALBERTO CARDOSO MENDES e outros em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO visando o recebimento do crédito decorrente da sentença proferida na Ação de Cobrança nº 14440-48.2000.8.10.0001 – 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, decisão confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011 exarado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em sede de Remessa Necessária. Com a inicial colacionou documentos. Sentença julgando parcialmente procedente a execução no ID Num. 29296498. Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Maranhão (ID Num. 30580712), o qual foi dado provimento para condenar o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios da execução na fração de 5/8 do valor da condenação ao embargante, enquanto condenou o Estado do Maranhão ao ao pagamento de 3/8 de honorários advocatícios sucumbenciais ao embargado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC (ID Num. 40933279). Agravo de Instrumento interposto pelo executado (ID Num. 44690958), o qual foi provido em parte o para rejeitadar a alegação de prescrição levantada pelo agravante e para reformar a decisão em relação a agravada Jamira da Conceição Costa, eis que a exequente efetivamente entrou em exercício no cargo público após os efeitos financeiros, que ocorreu com a edição da Lei Estadual n.º 8.186/2004, inexistido, portanto, perda remuneratória a ensejar pagamento de diferença em seu favor (ID Num. 76748333). Juntados cálculos pela Contadoria Judicial (ID Num. 66935501). Decisão de ID Num. 78816890, homologando os cálculos da Contadoria Judicial. Em petição de ID Num. 83188578, o Estado do Maranhão apresentou questão de ordem alegando contradição acerca das custas e honorários de sucumbência, a qual foi rejeitada em decisão de ID Num. 119547266. Em petição de ID Num. 123953296, o executado/ESTADO DO MARANHÃO, noticiou a ocorrência de litispendência com o processos nº 0843424-47.2016.8.10.0001. Agravo de Instrumento interposto pelo executado (ID Num. 123953297), o qual foi negado provimento (ID Num. 135125438). Apresentada Questão de Ordem pelo Estado do Maranhão requerendo o Chamamento do feito à Ordem, com alegação da ocorrência de litispendência com o processos nº 0843424-47.2016.8.10.0001 Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que este processo padece do vício da litispendência, vez que se constatou a existência de processo distribuído sob o n.º 0843424-47.2016.8.10.0001, no qual a parte autora consta como exequente, na qual observa-se a mesma data de admissão e período de apuração, corroborando com as alegações do executado. Convém esclarecer ainda que a litispendência ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade, exigindo-se para a sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. Exatamente esta é a situação dos processos acima mencionados, pois se tratam de ação de cumprimento das obrigações de fazer e pagar impostas na sentença prolatada nos autos do processo Coletivo nº 14.440/2000. Segundo as normas do Código de Processo Civil, “uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido” (art. 337, § 2º do CPC). Ensina Nelson Nery Júnior1: “Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima ou remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito”. No caso em apreço, em consulta ao sistema PJE nesta data, constatei que no processos nº 0843424-47.2016.8.10.0001, consta o exequente, tendo como objeto o mesmo pedido e causa de pedir, EXECUÇÃO INDIVIDUAL decorrente da Ação Coletiva nº 14440/2000, que tramitou nesta Vara. Ocorre a litispendência quando se repete ação em curso. É o que dispõe o art. 337, § 3º, do CPC: “Art. 337. (...) § 3º - Há litispendência quando se repete ação que está em curso;” Nesse passo, na esteira do disposto no art. 485, V e § 3º do Código de Processo Civil, "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado"; verbis: Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...). § 3º. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Com efeito, o acenado inciso V traz exemplo do chamado pressuposto processual objetivo, tendo em vista serem fatos que obstam a propositura da ação. Desta feita, havendo litispendência tenho que não resta outro caminho senão extinguir o presente processo sem resolução de mérito. Assim, por tratar-se de matéria de interesse público, deve, pois, ser averiguada até mesmo de ofício e em qualquer fase processual, impõe-se a sua extinção sem resolução de mérito. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Afasto a litigância de má fé alegada pelo executado, uma vez que não restou demonstrado o dolo. Nesse sentido colaciono julgado do nosso Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte adversa, afastando a condenação por litigância de má-fé, mas mantendo a extinção do cumprimento de sentença por litispendência e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O agravante sustenta que a parte exequente teria agido com dolo processual, ao propor execução individual paralela à coletiva, visando duplicidade de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a propositura de execução individual, em paralelo à coletiva, sem comprovação de dolo, configura litigância de má-fé a justificar a imposição da multa prevista no art. 80, incisos III e V, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação de conduta voluntária, consciente e dolosa da parte, nos termos do art. 80 do CPC, o que não se presume e deve ser demonstrado de forma clara nos autos.4. A existência de litispendência entre dois cumprimentos de sentença não implica, por si só, má-fé processual, especialmente quando há potencial confusão legítima acerca da extensão da execução coletiva e ausência de intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita.5. A imposição de sanções por má-fé sem a devida comprovação de dolo compromete os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da proporcionalidade, gerando risco de responsabilização injusta.6. A decisão monocrática impugnada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada e com os requisitos legais para caracterização da má-fé processual, sendo legítima sua manutençãoIV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa, voluntária e consciente, nos termos do art. 80 do CPC.2. A propositura de execução individual paralela à coletiva, sem prova de intenção deliberada de obtenção de vantagem indevida, não caracteriza, por si só, má-fé processual.3. A imposição de multa por má-fé exige prova inequívoca do dolo, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, incisos III e V; art. 1.021, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0104964-23.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 12.04.2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.São Luís, 26 de junho a 03 de julho de 2025.Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUFPresidente e Relator(ApCiv 0827516-47.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 10/07/2025). GRIFEI. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença extinto em razão do reconhecimento da litispendência, sendo o exequente condenado por litigância de má-fé e restando determinada a expedição de ofício à OAB/MA para apuração de eventual falta funcional dos seus patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O ponto nodal da controvérsia diz respeito à ocorrência de litigância de má-fé, porquanto os apelantes alegam que a propositura do cumprimento de sentença em duplicidade não decorreu de dolo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual. Precedentes do STJ.4. No caso concreto, a mera distribuição de ações em duplicidade não enseja, por si só, a aplicação da multa por litigância de má-fé, haja vista que, devido ao grande número de favorecidos pela sentença coletiva e ao trâmite inicial em meio físico, há a possibilidade concreta de proposição da mesma execução sem intenção deliberada de ludibriar o Poder Judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.Tese de julgamento: “A imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração de dolo processual, não se caracterizando pela simples propositura de ação idêntica anteriormente ajuizada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 337, VI e § 3º, e 485, V e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1865732/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.10.2021, DJe 17.11.2021; TJMA, ApCiv 0824217-86.2021.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, DJe 24.10.2023; TJMA, AI 0801104-09.2021.8.10.0000, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, DJe 12.07.2023.(ApCiv 0839810-34.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 08/05/2025). Tendo em vista que tramita o processo n° 0843424-47.2016.8.10.0001 na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, ajuizado em data anterior à propositura da presente demanda, ação contendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido do processo em epígrafe, não resta dúvida de que está patente a litispendência, e não há outra medida a ser adotada por este juízo senão extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, acolho as alegações do executado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V, § 3º, do CPC, ante o reconhecimento da sua litispendência com o processo de nº 0843424-47.2016.8.10.0001 que tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Determino à SEJUD a exclusão da exequente/JAMIRA DA CONCEICAO COSTA, tendo em vista, que em sede de Agravo de Instrumento foi reconhecida a ilegitimidade da mesma (ID Num. 76748333). Por fim, dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luis/MA., Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.