Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: GLAUCY DE FÁTIMA NUNES SILVA Advogado: IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - OAB/MA N° 7.571, JOÃO BISPO SEREJO FILHO – OAB/MA 9.737
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a): THAÍS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLÍCIA MILITAR. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de promoção em ressarcimento de preterição, que visava a promoção para as graduações de 3º Sargento da Polícia Militar do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais necessários para a promoção em ressarcimento de preterição; (ii) avaliar se houve erro administrativo que justificasse a promoção por preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento dos interstícios temporais não é suficiente para assegurar o direito à promoção, sendo necessário o cumprimento cumulativo de todos os requisitos previstos na legislação específica, assim como a comprovação do erro administrativo. 4. A apelante não demonstrou a preterição por militares mais recentes nas promoções realizadas pelo critério de antiguidade e tempo de serviço, motivo pelo qual não há como acolher o pleito de promoção em ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A promoção em ressarcimento de preterição exige o cumprimento cumulativo dos interstícios e dos requisitos legais previstos na legislação específica, além da comprovação do erro administrativo, consubstanciado na preterição por militares mais recentes.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 19.833/2003, arts. 13 e 48. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Remessa Necessária Cível nº 00008437120168100091, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, DJe 12.03.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0810778-47.2017.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 11 A 18 DE MARÇO DE 2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, MÁRCIA CRISTINA COELHO CHAVES e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Glaucy de Fátima Nunes Silva pugnando pela reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, que julgou improcedente a ação de promoção em ressarcimento por preterição, ante a não comprovação do direito pleiteado. Nas razões recursais, aduziu que a prova acostada aos autos demonstra o cumprimento dos interstícios e requisitos para promoção, assim como a preterição por policiais com menos tempo de serviço, apontando como paradigmas as promoções de vários militares. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo com o escopo de reformar a sentença, compelindo o Estado do Maranhão a promover por ressarcimento em preterição a apelante nos termos do pedido inicial, pagando a diferença entre soldos de forma retroativa. O apelado apresentou contrarrazões refutando as teses recursais e, ao final, requereu o desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença impugnada, condenando o apelante nos ônus sucumbenciais. Os autos foram remetidos ao Parquet de Segundo Grau, que em parecer da lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 28311323). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Ab initio, cumpre registrar que não se aplica ao caso a prescrição de fundo de direito prevista no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, em virtude de as promoções vindicadas (a partir de 17/06/2012) não terem sido atingidas pela prescrição quinquenal, contadas do ajuizamento da presente ação (03/04/2017). A insurgência recursal cinge-se à alegação de que o apelante faz jus à promoção em ressarcimento porquanto restou demonstrado o erro administrativo, consubstanciado na promoção de militares mais recentes. Sobre o tema, o Decreto Estadual nº 19.833/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão, prevê, em seu art. 45, §3º, que a promoção em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço. Ademais, o Decreto em referência estipula os interstícios mínimos entre as graduações em seu art. 15, bem como os requisitos para a promoção do praça, descritos nos artigos 13 e 48. No caso em testilha, a apelante ingressou nos quadros da Polícia Militar em 18/06/2007 e à época da propositura da ocupava a graduação de Cabo PM. Requereu a retificação de sua promoção para a patente de Cabo a contar de 17/06/2012 e, em seguida, a promoção para a patente de 3º Sargento a partir de 17/06/2015. Pois bem. Conquanto tenha comprovado o cumprimento dos interstícios para as graduações pretendidas, consoante dispõe o art. 15, do Dec. nº 19.833/2003, a apelante não desincumbiu do ônus de comprovar o erro administrativo, consubstanciado na preterição por militares mais recentes. Isto porque, extrai-se das listas de promoção acostadas pela autora que os militares promovidos para a patente de 3º Sargento (combatente) por antiguidade, tempo de serviço e merecimento são mais antigos do que a apelante, porquanto ingressaram entre os anos de 1980 a 2007 (ID 24777281 - pág. 14/36), sendo que o último promovido, o militar Jairo Rolindo da Cruz, patente nº 232/07, antecede a apelante, a qual possui a patente de número 759/2007. Portanto, não procede a alegação de que a requerente foi prejudicada por erro da administração, considerando que todos os militares promovidos na data questionada (17/06/2015) possuem tempo de serviço maior, pois adentraram nas fileiras da PM em período anterior a 18/06/2007, data do ingresso da apelante. Portanto, a recorrente não logrou comprovar o erro administrativo resultante da inclusão dos militares mais recentes nas listas de promoção por antiguidade, tempo de serviço e merecimento, sem o qual não há como acolher o pleito de ressarcimento de preterição, de acordo com o seguinte precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 7º, 13 E 40 DO DECRETO Nº 19.833/03. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. I. Para o deferimento do pedido de promoção em ressarcimento por preterição, feito com base no Decreto Estadual 19.833/2003, o postulante deve comprovar a efetiva preterição (art. 45) de acordo com o critério da promoção em que fundamenta seu pedido e demonstrar que, ao tempo em que deveria ter sido promovido, existia a vaga (art. 7º) e que ele preenchia todos os requisitos cumulativos do art. 13 do referido diploma. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00008437120168100091 MA 0552852017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00). II. Na presente hipótese, conforme anteriormente mencionado, para o deferimento da promoção (além do interstício e da existência de preterição) seria indispensável a comprovação de plano da não incidência em nenhuma das hipóteses do art. 13 do Decreto Estadual nº 19.833 de 29 de agosto de 2003; situação, esta, que não fora devidamente provada na inicial. III. Apelo Provido. Sem interesse Ministerial. (ApCiv 0825218-48.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 30/11/2022) (grifei). Ressalte-se que os requisitos para a promoção são cumulativos, de sorte que o mero preenchimento do requisito temporal (interstícios mínimos entre as graduações) não enseja o reconhecimento do erro administrativo, cabendo ao apelante o ônus de comprovar o alegado ato de preterição, o que não ocorreu na vertente hipótese. Assim, do detido exame do recurso é de rigor a manutenção da sentença em todos os termos e por seus próprios argumentos. Por derradeiro, em razão do desprovimento do recurso impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantendo a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Do exposto, em acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o pronunciamento judicial questionado, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), mantendo a suspensão da exigibilidade, nos termos da fundamentação supra. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR Desembargador Relator