Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804561-85.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: SOCIC - SOCIEDADE COMERCIAL IRMAS CLAUDINO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - MA6456-A, JORDANA BRITO DA SILVA - MA19572 REPRESENTADO: JOSE CARLOS RIBEIRO, CENTRAL DE MAQUINAS GRAFICAS LTDA - ME Advogado do(a) REPRESENTADO: MARKUS FABIO ALMEIDA BOUERES - MA7124-A DECISÃO Consta dos autos que a credora e o devedor principal celebraram acordo para satisfação da obrigação exequenda. Observa-se que o acordo versa sobre objeto lícito, sendo apresentado em forma não defesa em lei, e que o instrumento é subscrito pelos advogados de ambas as partes, com poderes especiais para transigir. A transação se dá no curso da suspensão do feito e do prazo prescricional, baseada no art. 921, III, do Código de Processo Civil, de modo que a apresentação do instrumento para homologação importa em renúncia à suspensão do citado dispositivo legal. Por outro lado, o art. 922 estabelece que convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Assim, presentes todos os requisitos necessários para garantir a validade do negócio processual, HOMOLOGO a transação e SUSPENDO a execução fundada no título executivo extrajudicial, dessa vez com fundamento no art. 922 do CPC, aplicado ao rito do cumprimento de sentença pelo art. 513, caput, a fim de conceder às partes oportunidade de satisfação da obrigação exequenda, na forma transacionada. Cumprido o acordo ter-se-á declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo. Por outro lado, havendo o descumprimento, o processo retomará seu curso, a requerimento da parte interessada. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação das partes por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA