Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827018-09.2020.8.10.0001.
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA - PA23284, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A, WALDIR BERNARDO CRUZ FIGUEIRA - SP401496
REU: WALMIR FARIAS PEIXOTO JUNIOR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITORIA, proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de WALMIR FARIAS PEIXOTO JUNIOR, na qual requer em síntese, que o réu efetue o pagamento do montante de R$ 293.129,83 (duzentos e noventa três mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), referente a contrato de crédito nº 468897178. Em análise dos autos, verifico que foi determinado a intimação do autor para promover as diligências necessárias para citação da parte ré, porém, o requerente não diligenciou. Posteriormente, o requerente foi intimado pessoalmente para manifestar-se acerca de diligência negativa juntada pelo oficial de justiça, podendo requerer a expedição de novo mandado de citação, todavia o demandante permaneceu inerte, conforme certidão de ID. 161781156. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, intimada para suprir a falta e a parte não o faça, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do que dispõe o § 1º do referido dispositivo.
Diante do exposto, e considerando a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias por culpa exclusiva do autor, EXTINGO o processo, fundado no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora em custas processuais, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré. Após o trânsito desta em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Serve a presente como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. CUMPRA-SE. São Luís/MA, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível