Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGE ALBERTO SILVA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: LETICIA LIMA DE SOUSA - MA12681-A, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0829169-11.2021.8.10.0001
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo próprio ente estatal, fixando o valor de R$ 96.326,44 (noventa e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos) como crédito devido aos exequentes, além da fixação de honorários advocatícios. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro material ao não aplicar, de forma expressa, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a taxa Selic como índice de correção monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. Aduz que tal alteração normativa possui efeitos imediatos e que se enquadra como causa superveniente modificativa da obrigação, conforme interpretação extensiva do art. 535, VI, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, a fim de que se reconheça a aplicação da EC 113/2021. A parte exequente apresentou impugnação (ID Num. 130739756 - Pág.1 a 3), alegando que os embargos têm nítido caráter protelatório, posto que pretendem rediscutir matéria de mérito já decidida, além do fato de os cálculos homologados terem sido apresentados pelo próprio Estado do Maranhão, sem qualquer insurgência quanto à incidência da EC 113/2021 naquela ocasião. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro. No caso concreto, verifica-se que os embargos manejados não se prestam a nenhum desses propósitos. A pretensão da parte embargante é de rediscutir o mérito da decisão que homologou os cálculos de liquidação, os quais foram apresentados pelo próprio Estado do Maranhão, sem qualquer ressalva quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, tampouco impugnação específica quanto à incidência da taxa Selic à época da apresentação das planilhas. Não se pode admitir que os embargos de declaração sejam utilizados como sucedâneo recursal com finalidade de rediscutir fundamentos da decisão ou redimensionar a aplicação do direito, sobretudo quando não demonstrada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, a suposta "omissão" invocada acerca da aplicação da EC 113/2021 foi devidamente apreciada quando da homologação dos cálculos, restando assentado que os valores ali apresentado pelo embargante/executado, reconhecidos estavam corretos, conforme manifestação expressa e posterior anuência da parte exequente. Trata-se, pois, de evidente tentativa de reabrir debate já encerrado, com objetivo de retardar a execução do julgado, comportamento que deve ser repelido. Desta feita, o que se vê é uma tentativa do recorrente em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato, conforme entendimento. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê nas ementas transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0046228- 55.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. Data do julgamento 28/03/2023. EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AUSENTES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II. Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, a Embargante apena traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. IV. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824736-95.2020.8.20.0001. RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Sexta Câmara Cível do TJMA. Data do Julgamento 28/04/2022. Inexiste no decisum, omissão, contradição ou erro material, apontados pelo(s) embargante(s).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, por ausência dos requisitos legais, considerando que visam tão somente rediscutir matéria já decidida e que os cálculos homologados foram apresentados pelo próprio embargante. Advirto, desde logo, à parte embargante que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios requisitórios do precatório e RPV, nos termos da decisão de ID Num. 128677183 - Pág. 2. DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, do CPC, devendo a SEUD proceder as anotações pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 09 de Julho de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública