Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Anacleto Pereira dos Santos ADVOGADO: George Frank Santana da Silva (OAB/MA 8.254)
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Tarcísio Aguiar Costa COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 3ª Vara da Fazenda Pública JUIZ: Itaércio Paulino da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841322-52.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Anacleto Pereira dos Santos da sentença de ID. 33063175 proferida pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência. Em suas razões (ID 33063179), o apelante defende que é beneficiário da justiça gratuita e que deve ser suspensa a cobrança de honorários e custas processuais, em consonância com o §1º do art. 98, CPC. Sustenta, ainda, inexistência de litigância de má-fé, “pois não agiu com má-fé, uma vez que, no momento do ajuizamento da demanda, não existia Processo Judicial Eletrônico-PJe, sendo todos os processos físicos, o que tornava impossível saber da existência de um processo com o mesmo tema”. Ao final, requer o provimento do recurso, para afastar a sua condenação em litigância de má-fé e determinar a suspensão da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado. Em contrarrazões de ID. 33063183, o Estado do Maranhão pugna pelo desprovimento do recurso, alegando que o exequente “tentou implementar dupla cobrança de um mesmo crédito que possui em face da Fazenda Pública, incidindo nas condutas previstas no art. 5º e art. 80, I, II e V, CPC”. A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (ID. 36167730). É o relatório. Decido. Procedendo ao juízo de prelibação, constato óbice intransponível à cognição de parte do recurso, qual seja, a ausência de interesse recursal. Explico. Como é cediço, o interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil de forma a evitar um prejuízo, o que, como será visto, não ocorre no caso dos autos. In casu, entendo que o apelante carece de interesse quanto à insurgência recursal relacionada à litigância de má-fé, vez que não fora condenado no referido ilícito de conduta processual. Logo, não conheço do recurso nesse tocante. Quanto à matéria relacionada à condenação do beneficiário de justiça gratuita em custas e honorários sucumbenciais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Com efeito, é cediço que o deferimento da gratuidade não afasta a condenação em custas e honorários, mas tão somente suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 211 DO STJ. (...) III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais, porquanto apenas a exigibilidade delas permanece suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência financeira que justificou a concessão da benesse. Precedentes: REsp n. 1.545.053/CE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 22/9/2017; e AgInt no AREsp n. 1.577.068/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 4/5/2020. (...) (AREsp n. 1.506.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.) - Grifei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. (...) 2. "A jurisprudência do STJ consagra ser cabível a condenação do beneficiário da Justiça Gratuita em custas e honorários advocatícios ficando a cobrança suspensa por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitiram a concessão do benefício da gratuidade da justiça" (AgRg no AREsp 271.767/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.515.138/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 10/9/2020.) - Grifei Assim, deve ser reformada a sentença para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das custas processuais enquanto persistir a condição de hipossuficiência financeira do recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e dou-lhe provimento na parte conhecida, determinando a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, mantendo os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora