Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632
REQUERIDO: CONSORCIO DOS MUNICIPIOS DA ESTRADA DE FERRO CARAJAS NO MARANHAO - COMEFC Advogado do(a)
EXECUTADO: EMANOEL JORGE BEZERRA LUTIFI - MA8729-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0802163-39.2021.8.10.0127
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIMODAL-CIM em face da decisão que considerando o teor da decisão nos autos do processo nº. 0836927-70.2023.8.10.0001, em que foi conferido efeito suspensivo aos embargos opostos, determinou o sobrestamento do feito, pelo prazo de um ano, ou até ulterior decisão nos autos dos referidos Embargos à Execução, o que ocorrer primeiro, proferida em 02.10.2023, id. 102852858. Alega o executada/embargante que nos autos do embargo à execução nº. 0836927- 70.2023.8.10.0001,o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública – 2º Cargo, extinguiu, sem resolução de mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial nº. 0802163-39.2021.8.10.0127. Aduz que, de forma equivocada, foi determinado o sobrestamento deste feito no id. 102852858. Requer, por fim, que seja sanado o vício apontado para que o presente feito seja extinto, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV do CPC e em atenção à sentença definitiva proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0836927-70.2023.8.10.0001, assim como a condenação da empresa exequente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE ao pagamento de honorários advocatícios. A embargada/ exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correções de inexatidões materiais, erros de cálculos, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Na situação em apreço, entendo que os embargos merecem acolhimento, pois a decisão de sobrestamento, por equívoco, foi prolatada em 02.10.2023, id. 102852858, e a sentença que julgou procedente os embargos à execução, acolhendo a preliminar de inadequação da via eleita e, em consequência extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial nº. 0802163-39.2021.8.10.0127, considerando a ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 485, IV do CPC, foi prolatada em 25.09.2023. Quanto ao pleito de condenação da empresa exequente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que este pleito deve ser feito no bojo dos embargos à execução nº. 0836927-70.2023.8.10.0001, tendo em vista que nestes autos está contida a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a presente execução de título extrajudicial nº. 0802163-39.2021.8.10.0127. Face ao exposto, acolho parcialmente os presentes embargos e, em consequência torno sem efeito a decisão de id. 102852858. Determino que a SEJUD junte a cópia da sentença proferida nos embargos à execução nº. 0836927-70.2023.8.10.0001 nos presentes autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)